O processo de execução é a fase do
processo que objetiva a efetivação dos direitos, a real satisfação do credor.
No entanto, reserva-se ao devedor/executado a possibilidade de se defender, de
resistir a procedimentos ilegítimos ou ilícitos. A defesa contra a execução
irregular pode ocorrer por meio de impugnação e de embargos.
A impugnação consiste em meio de
defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um
incidente dentro da fase de cumprimento de sentença. Logo, a impugnação ocorre
nas execuções por fase ou cumprimento de sentença, incidindo sobre os títulos
executivos judiciais, exceto quando a executada for a Fazenda Pública ou o
executado for devedor de alimentos.
Conforme o artigo 475-L do Código de
Processo Civil (CPC), a impugnação só poderá versar sobre: falta ou nulidade da
citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título, para haver
execução é necessário que o título seja executivo e que haja inadimplência do
devedor, além do disposto no § 1º do referido artigo; penhora incorreta ou
avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução (quando o
pedido do credor esteja em desconformidade com o título, nas hipóteses do art.
743 do CPC, observando-se ainda o disposto no § 2º do art. 475); qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A impugnação manifesta-se por
simples petição, não há citação do credor, nem sempre se exige autuação
apartada. Na impugnação, devem ser apresentadas as
razões de fato e de direito com que se impugna a execução, de acordo com o rol
das hipóteses do art. 475-L do CPC. Na apresentação da impugnação, deve-se
também especificar as provas que pretende produzir, devendo a prova documental
ser logo juntada com a petição da impugnação. O prazo para impugnar é de
15 dias, seguintes à penhora. Em geral, a impugnação não tem efeito suspensivo,
os atos executivos prosseguem normalmente. Caso o juiz considere relevantes os
fundamentos da impugnação e se o executado sofrer dano grave e de difícil ou
incerta reparação, poderá conferir efeito suspensivo à impugnação, correndo nos
próprios autos da execução.
Por se tratar de um incidente e não
de uma ação autônoma, o julgamento da impugnação ocorre por meio de decisão
interlocutória, cabendo recurso através de agravo de instrumento.
A fim de defender que os interesses
do devedor ou de terceiro não sejam prejudicados ou lesados pela execução,
existem os embargos, os quais incidem sobre o processo de execução (próprio dos
títulos executivos extrajudiciais, incluídas as execuções de alimentos e nas
quais a Fazenda Pública é a executada), por conta de nulidades ou de direitos
materiais oponíveis ao do credor. Os embargos são vistos como uma ação que
questiona os pressupostos da ação executiva, procurando desconstituí-la ou, no
mínimo, modificar seu limite e extensão.
Os embargos oponíveis à execução
podem ser: embargos do devedor e embargos de terceiro. Aquele se subdivide em
embargos à execução, à execução contra a Fazenda Pública e à adjudicação,
alienação ou arrematação.
Nos embargos à execução, a
legitimidade para embargar é do próprio devedor, assim entendida a pessoa que
sofre a coação dos atos executivos (por exemplo, obrigado, fiador, sucessor,
sub-rogado, herdeiro). Os embargos devem ser oferecidos no mesmo juízo em que
se processa a execução, observando-se o disposto no art. 658 do CPC, e
manifestados através de petição inicial (por ter natureza jurídica de ação),
distribuída por dependência e autuada em apartado.
De acordo com o art. 745 do CPC, nos
embargos, o executado poderá alegar: nulidade da execução, por não ser
executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso
de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias
necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa; qualquer
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. O
executado tem o prazo de 15 dias para oferecer embargos, independentemente de
penhora. Além do mais, os embargos não possuem efeito suspensivo, exceto se
concedido pelo juiz.
Nas execuções contra a Fazenda
Pública, o CPC, em seu art. 741, elenca as hipóteses nas quais o executado
poderá embargar. E em relação aos embargos à adjudicação, à arrematação e à
alienação, o art. 746 do CPC dispõe que “é lícito ao executado, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer
embargos fundados em nulidade na execução, ou em causa extintiva da obrigação,
desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
capítulo”.
Os embargos de terceiro (arts. 1046
a 1054, CPC) destinam-se a proteger o terceiro, estranho à relação processual, que tem sua posse ou direito incomodado pelo
ato do juízo. Possui natureza de
ação autônoma de conhecimento especial com procedimento sumário. Podem ser
opostos, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação
ou remição, porém sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1048,
CPC).
Por fim, outra via de resistência à
execução é a exceção ou objeção de pré-executividade que consiste em uma criação doutrinário-jurisprudencial (autoria
de Pontes de Miranda) que permite ao executado, por simples petição, indicar a
existência de um vício que macule a execução, como por exemplo, a falta de
condições da ação de execução ou a ausência de pressupostos processuais. Podem
ser cabíveis na exceção de pré-executividade os casos impeditivos à
configuração do título executivo ou que o privem da força executiva. Qualquer
execução pode ser questionada através desta modalidade de defesa, seja
estabelecida em título extrajudicial ou judicial.
Pressupõe-se
que o vício apontado na objeção de pré-executividade possa ser conhecido de
ofício pelo juiz e sem a necessidade de produção de prova. Na simples petição,
podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, ainda, atos modificativos,
como a novação, ou extintivos do direito do exeqüente, como o pagamento.
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