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terça-feira, 4 de novembro de 2014

RESUMO SOBRE PROCESSO DE CONHECIMENTO

Universidade Estadual do Piauí – UESPI
CAMPUS CLÓVIS MOURO – CCM
Curso: BACHARELADO EM DIREITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professor : clemilton Barros
                                                  


                                                   





PROCESSO DE CONHECIMENTO
Marcos Maciel Batista de Sousa Reinaldo











TERESINA, NOVEMBRO DE 2012

Sumário



sumário........................................................................................................................2
Direito Processual........................................................................................................3
Procedimento Ordinário...............................................................................................3
Procedimento Sumário.................................................................................................4
Procedimento Sumaríssimo.........................................................................................4
Formação do Processo................................................................................................5
Suspensão do Processo..............................................................................................5
Encerramento do Processo.........................................................................................5
Alteração Objetiva e Subjetiva da Demanda...............................................................5
Referencia Bibliográfica...............................................................................................6











Este trabalho foi feito objetivando discorrer sobre o Processo de Conhecimento, espanando sobre as formas de Procedimentos que formam o Processo: O Procedimento Ordinário Comum, Sumário e Sumaríssimo. Assim como a formação do Processo e da alteração objetiva e subjetiva da demanda em linguagem de fácil entendimento.

·         direito processual
O Direito Processual assenta-se em três institutos que estão diretamente ligados  que é a Ação, Jurisdição e Processo, um se originando dos demais.
A Ação é o direito abstrato, que garante a todos a prerrogativa de solicitar a intervenção do Estado com o objetivo de solucionar conflitos de interesses, quando a Ação torna-se concreto, passa denominar-se direito de execução de Ação.
A Jurisdição é o Poder/dever conferido ao Estado, para solucionar os conflitos de interesses estabelecidos no âmbito extrajudicial (artigo 92 da CF).
O Processo é o instrumento utilizado pelo Estado para a resolução de conflitos de interesses, aproximando-se da vida do ser humano, apresentando nascimento (formação), crescimento (fase instrutória) e morte (sentença).
            O Processo pode se desenvolver de várias formas, cada uma recebendo a denominação de procedimentos ou ritos, das quais será discorrido sobre o Procedimento Comum que se divide em duais subespécies, o Procedimento Comum Ordinário e Sumário, e o Procedimento Sumaríssimo.
·         DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Sob a ação ordinária inclui-se a grande maioria das ações cíveis, cuja tramitação deve observar o procedimento ordinário, previsto no art. 282 do CPC. O procedimento ordinário é adotado, portanto, como regra. Desde que a causa não seja pertinente ao rito sumário ou ao especial, aplica-se o rito ordinário, em que pese o disposto no art. 273 CPC.                                 
            Fases do Procedimento Comum:
Postulatória: é composta da petição inicial, citação e eventual resposta do réu e corresponde à fase em que as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e de direito que entendem ser suficientes para a formação da convicção do julgador (art. 282 a 318).
Ordinatória: corresponde à verificação pelo juiz da regularidade e correção do processo, sem nulidades ou irregularidades, sendo composta das providências preliminares e de uma decisão judicial que chamamos de despacho saneador (art. 319 a 331).                     
Probatória: vencidas as duas fases acima pode surgir à necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial (as provas documentais devem ser juntadas na petição inicial ou na defesa), hipóteses nas quais o processo passa a esta fase, correspondente ao estágio em que as partes irão demonstrar a veracidade dos fatos por elas sustentados na inicial (fatos constitutivos do direito do autor), ou na resposta do réu (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, art. 332 a 457 do CPC).
Decisória: é aquela em que o juiz, estando o processo completo e devidamente instruído, profere sua decisão julgando procedente, parcialmente procedente ou improcedente o pedido do autor (art. 458 a 475 do CPC).                                                     
Proferida a decisão aguarda-se eventual recurso do perdedor, obedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Caso não haja recurso, diz-se que a sentença transitou em julgado (ou seja, não cabe mais recurso ou discussão sobre o que foi decidido no processo). Segue-se à liquidação do processo, quando for o caso e seu cumprimento forçado, caso o réu de livre e espontânea vontade não o faça. 
·         Do procedimento sumário
O Procedimento sumário é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial. Entretanto, como já visto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinário.
O art. 275, do Código de Processo Civil, enumera as causas em que o procedimento deverá ser observado. As hipóteses contempladas pelo dispositivo são de duas ordens. No inciso I, do referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do procedimento em razão do valor da causa, que não pode exceder a sessenta vezes o salário mínimo vigente no Brasil. No inciso II do dispositivo encontram-se enumeradas as causas para as quais o procedimento é destinado em que se tomou em conta a natureza da matéria. Já o parágrafo único, do mesmo artigo, excetua as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas para as quais a lei prevê procedimento especial.
·         Do procedimento sumaríssimo
            É disciplinado pela Lei 9.099/95, que ordena os atos praticados nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis. Foi idealizado para ter uma duração mais curta. O rito sumaríssimo pode ser fixado quando o valor da causa for igual ou inferior a 40 salários mínimos ou quando a matéria estiver inserida nas previsões do inciso II do art. 275 da Lei dos Ritos.
            Após o transito em julgado da sentença, o vencedor pode executar o pronunciamento perante o mesmo órgão jurisdicional, procedimento que se diferencia do que é visto nos ritos comum e sumári

·         FORMAÇÃO DO PROCESSO
            A formação do processo coincide com o instante em que a petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca for servida por apenas um juízo (Art. 263), como ocorre na realidade de algumas comarcas interioranas.
·         Suspensão do Processo
            A suspensão (ou crise) do processo determina a paralisação da marcha procedimental em virtude de um acontecimento com repercussão nos autos, não sendo definitiva, afastando-se, com o correspondente retorno da marcha processual, no exato instante em que a causa que a impôs for eliminada.
A suspensão pode decorrer da vontade das partes, de um fato extraordinário ou da determinação judicial, matéria que está disciplinada no art. 265 co CPC.
·         Encerramento da fase de reconhecimento
            O encerramento pode ser extinto sem a resolução de mérito (art. 267), impedindo que o magistrado analise as razões de fundo da pretensão do autor, por ele expostas na petição inicial, esbarrando em questões formais (processuais), não tendo condições de conferir (ou não) o bem da vida identificado no pedido contido na inicial. A extinção do processo sem a resolução do mérito produz coisa julgada formal (efeito endoprocessual), sem em princípio retirar do interessado o direito de propor nova ação, assentada nos mesmos elementos do primeiro processo (partes, causa de pedir e pedido), desde que seja possível afastar o vício que impôs a extinção ocorrida anteriormente.
            Quando a fase de reconhecimento é encerrada com a resolução do mérito (art.269), a sentença produz coisa julgada material, de modo que os elementos da ação não podem ser mais examinados, justificando-se a imutabilidade do pronunciamento pela preocupação com a segurança jurídica.
·         Da alteração objetiva e subjetiva da demanda
As alterações da demanda podem ser subjetivas, quando ocorre mudança de alguma das partes ou objetiva que é quando se modifica o pedido ou a causa de pedir, ambas as hipóteses vêm tratadas no art. 264 em seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
            Trata-se, assim, de efeito processual da citação cuja regra consagrada o chamado principio da estabilização da demanda – tanto no plano da estabilização subjetiva quanto da objetiva – e tem como finalidade impedir que demandado seja surpreendido, permitindo-se assim, o pleno exercício direito de defesa e a eficaz pratica do contraditório.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
·         http://jus.com.br/revista/texto/21425/projeto-de-codigo-de-processo-civil-reflexoes-acerca-das-alteracoes-no-processo-de-conhecimento
·         http://www.jusbrasil.com.br/legislacao
·         Montenegro Filho, Misael. Processo Civil para concursos públicos. 6. Ed. – Misael Montenegro Filho – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009.





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