Universidade
Estadual do Piauí
– UESPI
CAMPUS
CLÓVIS MOURO
– CCM
Curso: BACHARELADO EM
DIREITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL I
Professor : clemilton Barros
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Marcos Maciel Batista
de Sousa Reinaldo
TERESINA,
NOVEMBRO DE 2012
Sumário
sumário........................................................................................................................2
Direito Processual........................................................................................................3
Procedimento
Ordinário...............................................................................................3
Procedimento
Sumário.................................................................................................4
Procedimento
Sumaríssimo.........................................................................................4
Formação
do Processo................................................................................................5
Suspensão
do Processo..............................................................................................5
Encerramento
do Processo.........................................................................................5
Alteração
Objetiva e Subjetiva da Demanda...............................................................5
Referencia
Bibliográfica...............................................................................................6
Este
trabalho foi feito objetivando discorrer sobre o Processo de Conhecimento,
espanando sobre as formas de Procedimentos que formam o Processo: O
Procedimento Ordinário Comum, Sumário e Sumaríssimo. Assim como a formação do Processo
e da alteração objetiva e subjetiva da demanda em linguagem de fácil
entendimento.
·
direito processual
O
Direito Processual assenta-se em três institutos que estão diretamente
ligados que é a Ação, Jurisdição e
Processo, um se originando dos demais.
A Ação
é o direito abstrato, que garante a todos a prerrogativa de solicitar a
intervenção do Estado com o objetivo de solucionar conflitos de interesses, quando
a Ação torna-se concreto, passa denominar-se direito de execução de Ação.
A Jurisdição
é o Poder/dever conferido ao Estado, para solucionar os conflitos de interesses
estabelecidos no âmbito extrajudicial (artigo 92 da CF).
O Processo
é o instrumento utilizado pelo Estado para a resolução de conflitos de
interesses, aproximando-se da vida do ser humano, apresentando nascimento
(formação), crescimento (fase instrutória) e morte (sentença).
O Processo pode se desenvolver de várias formas, cada uma
recebendo a denominação de procedimentos ou ritos, das quais será discorrido
sobre o Procedimento Comum que se divide em duais subespécies, o Procedimento
Comum Ordinário e Sumário, e o Procedimento Sumaríssimo.
·
DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Sob a ação ordinária inclui-se a
grande maioria das ações cíveis, cuja tramitação deve observar o procedimento
ordinário, previsto no art. 282 do CPC. O procedimento ordinário é adotado,
portanto, como regra. Desde que a causa não seja pertinente ao rito sumário ou
ao especial, aplica-se o rito ordinário, em que pese o disposto no art. 273
CPC.
Fases
do Procedimento Comum:
Postulatória: é composta da
petição inicial, citação e eventual resposta do réu e corresponde à fase em que
as partes vêm a juízo formular suas pretensões, trazendo os motivos de fato e
de direito que entendem ser suficientes para a formação da convicção do
julgador (art. 282 a 318).
Ordinatória: corresponde à
verificação pelo juiz da regularidade e correção do processo, sem nulidades ou
irregularidades, sendo composta das providências preliminares e de uma decisão
judicial que chamamos de despacho saneador (art. 319 a 331).
Probatória: vencidas as duas
fases acima pode surgir à necessidade de produção de prova testemunhal ou
pericial (as provas documentais devem ser juntadas na petição inicial ou na
defesa), hipóteses nas quais o processo passa a esta fase, correspondente ao
estágio em que as partes irão demonstrar a veracidade dos fatos por elas
sustentados na inicial (fatos constitutivos do direito do autor), ou na
resposta do réu (fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do
autor, art. 332 a 457 do CPC).
Decisória: é aquela em que o
juiz, estando o processo completo e devidamente instruído, profere sua decisão
julgando procedente, parcialmente procedente ou improcedente o pedido do autor
(art. 458 a 475 do CPC).
Proferida a decisão aguarda-se
eventual recurso do perdedor, obedecendo ao princípio do duplo grau de
jurisdição. Caso não haja recurso, diz-se que a sentença transitou em julgado
(ou seja, não cabe mais recurso ou discussão sobre o que foi decidido no
processo). Segue-se à liquidação do processo, quando for o caso e seu
cumprimento forçado, caso o réu de livre e espontânea vontade não o faça.
·
Do procedimento sumário
O Procedimento sumário é tratado
pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para
o qual não se exige forma especial. Entretanto, como já visto, apresenta forma
mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinário.
O art. 275, do Código de Processo
Civil, enumera as causas em que o procedimento deverá ser observado. As
hipóteses contempladas pelo dispositivo são de duas ordens. No inciso I, do
referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do procedimento
em razão do valor da causa, que não pode exceder a sessenta vezes o salário
mínimo vigente no Brasil. No inciso II do dispositivo encontram-se enumeradas
as causas para as quais o procedimento é destinado em que se tomou em conta a
natureza da matéria. Já o parágrafo único, do mesmo artigo, excetua as causas
relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas para as quais a
lei prevê procedimento especial.
·
Do
procedimento sumaríssimo
É disciplinado pela Lei 9.099/95, que ordena os atos
praticados nas ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis. Foi
idealizado para ter uma duração mais curta. O rito sumaríssimo pode ser fixado
quando o valor da causa for igual ou inferior a 40 salários mínimos ou quando a
matéria estiver inserida nas previsões do inciso II do art. 275 da Lei dos
Ritos.
Após o transito em julgado da sentença, o vencedor pode
executar o pronunciamento perante o mesmo órgão jurisdicional, procedimento que
se diferencia do que é visto nos ritos comum e sumári
·
FORMAÇÃO
DO PROCESSO
A formação do processo coincide com o instante em que a
petição inicial é distribuída em juízo, ou quando for despachada, se a comarca
for servida por apenas um juízo (Art. 263), como ocorre na realidade de algumas
comarcas interioranas.
·
Suspensão do Processo
A suspensão (ou crise) do processo determina a
paralisação da marcha procedimental em virtude de um acontecimento com repercussão
nos autos, não sendo definitiva, afastando-se, com o correspondente retorno da
marcha processual, no exato instante em que a causa que a impôs for eliminada.
A suspensão
pode decorrer da vontade das partes, de um fato extraordinário ou da determinação
judicial, matéria que está disciplinada no art. 265 co CPC.
·
Encerramento da fase de reconhecimento
O encerramento pode ser
extinto sem a resolução de mérito (art. 267), impedindo que o magistrado
analise as razões de fundo da pretensão do autor, por ele expostas na petição
inicial, esbarrando em questões formais (processuais), não tendo condições de
conferir (ou não) o bem da vida identificado no pedido contido na inicial. A
extinção do processo sem a resolução do mérito produz coisa julgada formal
(efeito endoprocessual), sem em princípio retirar do interessado o direito de
propor nova ação, assentada nos mesmos elementos do primeiro processo (partes,
causa de pedir e pedido), desde que seja possível afastar o vício que impôs a
extinção ocorrida anteriormente.
Quando a fase de reconhecimento é encerrada com a
resolução do mérito (art.269), a sentença produz coisa julgada material, de
modo que os elementos da ação não podem ser mais examinados, justificando-se a
imutabilidade do pronunciamento pela preocupação com a segurança jurídica.
·
Da alteração objetiva e subjetiva da demanda
As
alterações da demanda podem ser subjetivas, quando ocorre mudança de alguma das
partes ou objetiva que é quando se modifica o pedido ou a causa de pedir, ambas
as hipóteses vêm tratadas no art. 264 em seu parágrafo único do Código de
Processo Civil.
Trata-se, assim, de efeito processual da citação cuja
regra consagrada o chamado principio da estabilização da demanda – tanto no
plano da estabilização subjetiva quanto da objetiva – e tem como finalidade
impedir que demandado seja surpreendido, permitindo-se assim, o pleno exercício
direito de defesa e a eficaz pratica do contraditório.
REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
·
http://jus.com.br/revista/texto/21425/projeto-de-codigo-de-processo-civil-reflexoes-acerca-das-alteracoes-no-processo-de-conhecimento
·
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao
·
Montenegro
Filho, Misael. Processo Civil para concursos
públicos. 6. Ed. – Misael Montenegro Filho – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2009.
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