1. INTRODUÇÃO AO CONTRATO
DE FACTORING
Aclamado
como instrumento ideal para manter a sobrevivência das pequenas e médias
empresas ou dar uma "sobre-vida" a elas, o instituto da FACTORING
ainda carece de um estudo mais aprofundado pelos juristas clássicos. Muitas
vezes sob a denominação de contrato
atípico(1), o contrato de FACTORING ainda não está regulamentado diretamente,
ou seja, em lei específica. Entrementes, há um grande lobby por parte das empresas de
FACTORING de sancionar o projeto de lei n. 230 do senador gaúcho José Fogaça.
E, esta estrutura já está muito bem organizada sob o comando da ANFAC
(Associação Nacional de Factoring).
Apesar da
insignificante contribuição doutrinária, comparada a outros institutos como o leasing e o franchising, a
jurisprudência está muito bem posicionada, com raros casos de divergência. Se o
Legislativo nos deve uma lei específica, o Judiciário tem se manifestado de
forma absolutamente natural, aplicando o direito comparado aonde este instituto
já está consolidado legislativamente, evitando desvirtuá-lo, como acontece na
maioria das figuras novas do Direito, como o leasing. A lei
segue os fatos, a prática consolidada. Se invertemos os pólos, as palavras
poderão se tornar em um empecilho para própria aplicação da lei ou cair no
desuso.
O
presente trabalho tratará dos pontos relevantes do contrato de FACTORING, pois
não se trata de uma dissertação muito menos de uma tese. Portanto, atacaremos
estes pontos objetivamente, instruindo os posicionamentos da principal e melhor
doutrina e jurisprudência aplicada ao caso concreto.
2. ESCORÇO HISTÓRICO
Segundo a
maior autoridade sobre o instituto e presidente da ANFAC, Luiz Lemos Leite, as
origens da factoring remontam do "Código de Hamurabi",
há mais de dois mil anos antes da nossa era. (2) Também se tem afirmado que na
antigüidade os comerciantes tinham a praxe de confiar suas mercadorias a
agentes (factors) a guarda e venda em outros lugares. (3) Além
disso, no comércio do Mediterrâneo era corrente o pagamento de comissões a
agentes para a venda e cobrança de créditos, inclusive para prestar informações
sobre outros comerciantes a fim de verificar o real risco da realização de
negócios. Surgiram legítimos consultores mercantis, em geral, comerciantes
prósperos que aconselhavam outros menores mediante o pagamento de uma comissão,
uma autêntica gestão de negócios.
A
disseminação da factoring ocorreu com o comércio de têxteis exportados
pela Inglaterra para a sua colônia americana. Pela dificuldade da distância, os
comerciantes ingleses tomaram como prática comum a intercessão de agentes na
qual transportavam e vendiam os seus produtos na América. Com a palavra, Luiz
Lemos Leite: "O
sistema apresentava características especiais nos Estados Unidos, ainda colônia
inglesa, onde os factors não apenas administravam os
estoques de produtos (principalmente têxteis, roupas e outras mercadorias) para
os seus proprietários na Europa e os vendiam, mas também, garantiam o pagamento
como agentes del
credere. Com o
tempo, osfactors prosperaram,
passaram a pagar a vista aos seus fornecedores o valor das vendas por estes
efetuadas, antes mesmo de os compradores fazê-lo. O factor, a par dos serviços prestados, substituiu o comprador,
pagando a vista ao fornecedor, melhorando o padrão de crédito e efetuando a
cobrança junto ao comprado final daquela mercadoria". (4)
Assim,
conforme o presidente da ANFAC, "surgiu
o sentido moderno do factoring, ou seja, com a venda dos créditos
oriundos da venda dos bens, pelos produtores ou fornecedores, os factors adquiriam o direito de cobrá-los,
como seus legítimos proprietários. O factor, que no seu sentido primitivo prestava serviços de
comercialização, distribuição e administração, agregou a função de fornecedor
de recursos". (5)
3. ETIMOLOGIA DA PALAVRA FACTORING E SEU CONCEITO
3.1
Etimologia da palavra factoring:
Decompondo a palavra factoring, de origem inglesa, em factor teremos o seguinte significado(6): fac.tor - 1)
fator: elemento, momento, circunstância que concorre para um resultado. 2) Mat.
fator, coeficiente. 3) feitor, agente comercial, administrador, ecônomo. //
Mat. fatorar, decompor em fatores. Traduzindo literalmente, factoring seria fazendo ou agindo. Entretanto, a origem é o latim, do verbo facere (fazer). O ilustre Prof. Arnaldo Rizzardo afirma
que é do latim a origem do substantivo factor (caso
nominativo) e factoris (caso
genitivo), com o significado de aquele que faz. (7)
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Entretanto, o termo factoring não existe na linguagem culta. Fábio
K. Comparato(8) propôs como tradução faturização, que também
não consta nos dicionários, mesmo sendo adotado pela jurisprudência e doutrina
em geral (Fran Martins, W. Bulgarelli, Orlando Gomes(9)), apesar da
discordância de Luiz Lemos Leite(10) e Arnaldo Rizzardo, que preferem o termo fomento
mercantil ou mesmo factoring.
Conforme Arnaldo Rizzardo, a denominação faturização provém de fatura, expressando ação ou atividade de quem
trabalha com faturas, mas na parte dos valores que elas representam(11). A
crítica sobre a utilização do termo faturização está pela sua restrição gramatical, já
que a atuação das empresas de factoring aponta para outras atividades,
como a gestão de negócios, como veremos oportunamente.
3.2 Conceito de factoring:
Para Luiz Lemos Leite factoring é uma atividade comercial mista
atípica = serviços + compra de créditos (direitos creditórios) resultantes de
vendas mercantis. Factoring é fomento mercantil, porque expande os
ativos de suas empresas clientes, aumenta-lhes as vendas, elimina seu
endividamento e transforma as suas vendas a prazo em vendas à vista. É a
prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria mercandológica,
creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de acompanhamento de
contas a receber e de outros serviços, conjugada com a aquisição pro
soluto de créditos de
empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestação de serviços,
realizadas a prazo. (12)
Este é o conceito mais amplo que existe sobre factoring,
tendência natural do instituto que começou como venda
de faturamento tão
somente. A extensão dos negócios para as empresas de fomento mercantil é
resultado da concorrência entre elas, tornando-se necessária a apresentação de
outros produtos para se manter no mercado. Arnaldo Rizzardo conceitua como a
relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um
título de crédito, recebendo, como contraprestação, o valor constante do
título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela
transação. Este é o sentido tradicional de factoring. (13)
Ives Gandra da Silva Martins, em artigo publicado(14),
entende que a operação de factoring não pode ser entendida como uma
simples transferência de créditos ou direitos ou, como uma alternativa para
burlar normas de direito bancário ou do direito comercial. Trata-se de operação
complexa, composta de vários serviços, de forma que somente um contrato que
inclua a realização de, no mínimo, dois serviços de forma contínua elencados
pela Convenção de Ottawa, de maio de 1988, na qual o Brasil é signatário desse
acordo. Orlando Gomes afirma que factoring é o contrato por via do qual uma das
partes cede a terceiro vários créditos provenientes de vendas mercantis,
assumindo este risco de não recebê-los contra o pagamento de determinada
comissão pelo cedente. (15)
Outros autores, entre eles Bulgarelli(16), entendem como venda
do faturamento de uma
empresa à outra, que se incumbe de cobrá-lo, recebendo em pagamento uma
comissão e cobrando juros quando antecipa recursos por conta dos recebimentos a
serem feitos. Há, portanto, um elemento básico na operação, que é a cessão de
créditos, mas poderá abranger outras funções, como a gestão de negócios e
financiamento de recursos. Da mesma forma, entende Fran Martins, factoring ou faturização é o contrato em que um comerciante
cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a
terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante
o pagamento de uma remuneração(17).
Examinando o direito comparado, também encontraremos
conceitos amplos, abrangendo diversas atividades, como o do autor espanhol Roca
Guillamón, citado por Deilton Ribeiro Brasil(18), na qual factoring é uma atividade de cooperação
empresarial que tem por objetivo, para o fator a aquisição, em definitivo, junto
aos produtores de bens ou prestadores de serviço, dos créditos de que sejam
titulares contra seus clientes ou compradores, garantindo sua satisfação e
prestando serviços complementares de contabilidade, estudo de mercado,
investigação de clientela, etc., em troca de uma redistribuição a que pode
agregar-se, ainda, uma possibilidade de financiamento, mediante antecipação do
pagamento com o recebimento de alguma retribuição.
Como já foi dito anteriormente, inexiste legislação
específica sobre factoring, o mesmo ocorrendo em diversos
países. Assim as normas aplicadas são de diversas naturezas: comercial, civil e
o costume de cada comunidade. Entrementes, no Brasil o conceito de factoring está disposto na Resolução 2144 do
Banco Central (22.02.1995) como:
"a atividade de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção
de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercatis a prazo ou de prestação de
serviços".
Esta resolução é lembrada como marco da admissão do factoring como atividade lícita. A mesma
disposição encontra-se na Lei n. 9249, de 26.12.1995 (art.15, §1º, III, d)
que trata sobre o Imposto de Renda. O Projeto de lei n. 230, que dispõe sobre
as operações de fomento mercantil conceitua, em seu art.1º, o que seja factoring:
"Entende-se por fomento mercantil, para os efeitos desta
lei, a prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, de gestão de crédito, de seleção de riscos, de acompanhamento de
contas a receber e a pagar e outros serviços, conjugada com aquisição pro
soluto de créditos de
empresas resultantes de suas vendas mercantis, a prazo, ou de prestação de
serviços".
Em relação à jurisprudência, nossos magistrados vêm decidindo
em consonância com a melhor doutrina, como acontece na sentença da lavra do
Juiz Léo Lima do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul(19):
"Como salientado por ambas as partes, foi firmado, entre
elas, um contrato de factoring ou de faturização, aliás, documentado
às fls. 7 e 20. De acordo com ensinamento de Arnaldo Wald: ‘o
contrato de factoring, ou de faturização, consiste na aquisição, por uma
empresa especializada, de créditos faturados por um comerciante ou industrial,
sem direito de regresso contra o mesmo. Assim, a empresa de factoring, ou seja,
o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do
devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos
com redução em relação ao valor dos mesmos.’ (Curso de Direito Civil, Vol. II, n.
235, p. 466, ed. RT, 1992). Desse modo, o cheque em execução, objeto da
faturização, era inexigível em relação à embargante ou faturizada" (Ap. N.
196033039, 3ª Câmara Cível, TARGS, 17/04/99)
Assim, a controvérsia sobre o conceito de factoring ou faturização ou fomento
mercantil ou fomento
comercial repousa,
propriamente, sobre a denominação, pois se adotarmos o termo faturização estaríamos restringindo as funções das
respectivas empresas a simples venda de faturamento (ou seja, faturas), pois
segundo Luiz Lemos Leite(20), o factoring, mais do que uma
fórmula moderna de crédito, é sobretudo uma técnica evoluída de gestão
empresarial, e em nenhuma hipótese pode ser cessão de créditos vincendos,
representados por duplicatas. Seria uma heresia jurídica, pois conceitos
juridicamente inconciliáveis.
4.
NATUREZA JURÍDICA E ESPÉCIES DE FACTORING
4.1 Natureza jurídica do contrato de factoring:
Como qualquer instituto novo no Direito, o factoring, há a tendência, por parte da
doutrina, de identificá-lo com figuras já existentes. Próximo da cessão
de créditos e
do desconto bancário, o fomento mercantil
identifica-se com diversos outros instrumentos comerciais, como o trustee,
por exemplo. Essencialmente, identifica-se com a cessão de créditos, visto que
há, certamente, a venda do faturamento de uma empresa para outra. Se
examinarmos a coleção de conceitos, teremos que factoring é um contrato comercial (a)típico que
incluí a venda de serviços e a compra de créditos. O Prof. Arnaldo Rizzardo o
considera um contrato típico, pois já está consolidado em leis (L. 8981 e
L.9249) o seu conceito. (21) Afirma ainda, que a figura mais parecida é a
cessão de crédito compartilhado pelos arts. 1073 e 1074 do Código Civil,
distanciadas apenas porque o factoring é sempre uma cessão de créditos
onerosa e por não ter importância a boa ou má-fé no tocante à solvência do
devedor do título, pois a comissão integra o risco pelo negócio.
Mas o contrato de factoring não se resume a cessão de crédito
apenas, conforme foi visto anteriormente. Comparando o instituto em relação ao
desconto bancário, a diferença está na inexistência do direito de regresso no factoring.
Orlando Gomes defende a idéia de um contrato bancário atípico que reúne
prestações da cessão de crédito e do mandato e da locação de serviços,
distinguindo-se do desconto porque é uma cessão de crédito sem
direito de regresso contra o cedente. (22) Os fundamentos são o mesmo para
ambos: a cessão de créditos e o recebimento do valor nele expresso, diminuída a
comissão, maior no caso do factoring pois envolve risco. A jurisprudência
tem decidido no mesmo compasso:
"A operação de factoring, face a elevada
comissão cobrada pelo faturizador, distingue-se da operação bancária de
desconto de títulos, razão pela qual o faturizador assume o risco pelo não
pagamento pelo devedor dos títulos negociados. Duplicata emitida sem a entrega
da mercadoria ou sem a prestação de serviços não podia ser protestada contra o
devedor, porque viola todos os princípios da lei cambiária, sendo irregular.
Apelo desprovido" (TARGS, Apel. 196111561, 7ª Câmara Cível, Juiz Relator
Vicente Barroco de Vasconcelos, 13.11.1996). (23)
A proximidade com o instituto do desconto bancário também é
evidente na doutrina comparada, pois conforme Rodière, autor francês
freqüentemente citado pelos doutrinadores pátrios(24), entende o factoring como técnica financeira e de gestão
comercial, sob a ótica dos contratos e operações bancárias. Assim, a natureza
jurídica do fomento mercantil é levemente controvertida devido a falta de
legislação específica, no Brasil e no exterior. Portanto, entendemos que o
contrato ou a operação de factoring é atípica, visto que a
existência de um conceito legal não basta para tipificá-lo, pois exige-se uma
regulamentação consolidada para tal fim, o que atualmente não há.
4.2 Espécies de factoring:
Luiz Lemos Leite elenca de forma muito clara e objetiva as
espécies ou modalidades de factoring praticadas no Brasil: (25)
a) Convencional – ou "conventional
factoring" é
a compra de direitos creditórios ou ativos, representativos de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços mediante notificação feita pelo vendedor
(endossante-cedente) ao comprador (sacado-devedor). Não há antecipação ou
adiantamento de recursos. O pagamento é feito à vista pela sociedade de fomento
mercantil.
b) Trustee – produto idealizado em 1988 pela
ANFAC e genuidamente integrado na filosofia do factoring.
Trata-se da gestão financeira e de negócios da empresa-cliente, que passa a
trabalha com caixa zero, otimizando sua
capacidade financeira.
c) Exportação – serve para comercializar no
exterior bens produzidos por empresa-cliente do factoring.
Largamente utilizado na Europa e no Extremo Oriente.
d) Compra de matéria-prima – a empresa de factoring faz a intermediação da compra de
matéria para seu cliente, negociando diretamente com o fornecedor, visando
obter melhor preço de compra.
Já o maturity factoring, ainda
não praticado no Brasil, diferencia-se do convencional, porque os
títulos de crédito são remetidos pela empresa-cliente à sociedade de fomento
mercantil e por esta liquidados no vencimento ou nas palavras do mestre Fran
Martins, "faturização no vencimento".
(26) No factoring convencional, ou tradicional ou old
line factoring as
faturas representativas dos títulos de créditos são liquidadas antes do
vencimento das mesmas, e por isso, muito próximo do desconto
bancário. Os recursos são adiantados pela empresa faturizadora,
ficando ela, consequentemente, com os títulos.
Citado pelo Prof. Arnaldo Rizzardo, oportuna a lição de
Newton de Lucca: (27)
"É a forma mais tradicional das operações de faturização,
sendo oferecida ao faturizado a mais variada gama de serviços e contratos,
compreendendo, geralmente, os seguintes: aquisição à vista dos créditos com
renúncia do direito de regresso, gestão de tais créditos, notificação da cessão
ao devedor, etc.".
A doutrina acrescenta ainda o "collection
type factoring agreement" ,
ou seja, paga-se ao cliente após o recebimento da fatura. Aqui o factor atua simplesmente como cobrador dos
títulos do faturizado. Ainda para consignar, que Fran Martins propôs a divisão
do factoring em
"interno" e "externo". A faturização interna seria aquela em que as operações
seriam realizadas dentro do mesmo país ou dentro de uma região. Se a
faturização se relacionar com operações a serem realizadas fora do país, como
em operações de importação e exportação, dar-se-ia a esse tipo o nome de faturização
exterior.
5. CARACTERÍSTICAS E OBJETO DO CONTRATO DE FACTORING
O
contrato de fomento mercantil pode ser classificado como bilateral, pois há
dois pólos, duas partes convergentes para o mesmo fim, por isso consensual, com
obrigações e direitos recíprocos, comutativo,
mediante remuneração, oneroso, por um
serviço ou uma venda de forma continuada e personalíssima ou intuitu personae.
Entretanto, segue-se um contrato comercial atípico, como a melhor doutrina
prefere. Apesar da atipicidade, o contrato de factoring tem objeto próprio e características que o
identificam como tal.
Resumidamente,
encontramos os seguintes elementos:
a.
aquisição de créditos ou prestação de serviço
descriminado;
b.
riscos para o faturizador de receber os
valores cedidos pelo faturizado-cliente;
c.
cláusula expressa de não regresso contra o
cedente dos créditos;
d.
liberdade de escolha por parte do faturizador
das faturas ou títulos devido ao risco existente;
e.
a cobrança de comissão ou taxa de
remuneração.
Quanto à
"cláusula expressa", sugerimos a inclusão desse elemento como forma
de deixar bem claro a intenção dos acordantes, mesmo que seja da natureza do
instituto aqui estudado o não regresso contra o cedente dos créditos. A
assunção dos riscos, por parte do faturizador, é fundamental para caracterizar
o contrato de fomento mercantil. Porém, na prática, tem-se adotado uma figura metamorfoseada entre o factoring e o empréstimo. Um comerciante traz ao factor "cheques pré-datados" cujo
vencimento é para 30 ou 60 dias para frente. Cobrando uma taxa ou comissão
sobre o crédito, paga-se a quantia já descontada ao cliente, que acaba
recebendo à vista os valores antes imobilizados. Ao depositar o cheque, o factor percebe que não há "fundos",
retornando ao cliente, exigindo de volta uma parcela ou a totalidade do valor
já pago. É comum acontecer tais transações quando o cliente prefere não perder
na comissão descontada dos seus créditos, mas assume o risco de prestar contas
ao faturizador. Diferentemente da figura do facturing, há uma
espécie de agiotagem pela antecipação de valores.
A
jurisprudência em caso semelhante, julgou abusiva cláusula inserida em contrato
de faturização que autorizava o faturizador a sacar letra de câmbio contra o
faturizado, na hipótese de insucesso, total ou parcial, no recebimento do
crédito cedido. (28)
Se assim
julgou a 2ª Câmara Cível do TARGS (Apel. 195110564, de 21.09.1995), bem
possível seguiria o princípio da obviedade de que um contrato sem essa cláusula
expressa seria refutada pela corte jurisprudencial. Segue-se também a
impossibilidade de prestar garantias no contrato de factoring: (29)
"A
operação de factoring, face à
elevada comissão cobrada pelo faturizador, distingue-se da operação bancária do
desconto de títulos, razão porque o faturizador assume o risco do não pagamento
pelo devedor dos títulos negociados. A emissão de promissória pelos gerentes da
faturizada, com expressa menção de que destina-se a garantir o pagamento do
devedor do título negociado, representa engenho contornador da
irresponsabilidade do faturizado, sem eficácia na relação
faturizador-faturizado" (3ª Câm. do TARGS, Apel. 194214144, de
30.11.1994).
O direito
de regresso é realmente incabível: (30)
"Tratando-se
de contrato de factoring,
incabível o direito de regresso contra o faturizado, uma vez que, operada a
transferência definitiva do crédito, exonera-se de responder pela satisfação da
dívida, sendo da essência da avença a responsabilidade do faturizador pelos riscos
da impontualidade e da insolvência do sacado" (6ª Câm. do TAMG, Apel.
1882104/95).
Em
considerações anteriores, diz-se que o factoring era, no mínimo, a venda do faturamento de uma empresa para outra.
Apoia-se essa afirmativa na estrutura atual na qual se tornou o factoring ou fomento mercantil,
denominação essa mais ampla do que faturização. Segundo
o presidente e um dos fundadores da ANFAC, o factoringexpressa-se
nos seguintes serviços: (31)
a.
de assessoria creditícia;
b.
de assessoria mercadológica (ou busca de
novos clientes, produtos e mercados);
c.
de avaliação de riscos;
d.
de seleção de créditos;
e.
de gestão de créditos;
f.
de acompanhamento de contar a receber e a
pagar;
g.
de gestão empresarial ou gerencial;
h.
de outros serviços que vierem a ser
solicitados pela empresa-cliente.
Deixa bem
claro o autor, que a prestação desses serviços deve ser conjugada com a
"compra pro
soluto de
créditos (direitos) resultantes das vendas mercantis realizadas a prazo pela
empresa-cliente", elemento essencial para a insígnia factoring.
Ademais,
como se percebe, deixa-se em aberto outros serviços nas quais poderão ser
executados pelas empresas de factoring,
conforme as exigências do mercado. A expansão das atividades das empresas de
fomento mercantil é tendência natural do desenvolvimento do setor terciário,
visto que é o setor que mais cresce no país. Além disso, as empresas buscam
otimizar seus recursos para aplicá-los apenas a sua atividade fim, deixando
seus encargos "administrativos" para outras empresas realizá-los,
mediante o pagamento de uma taxa ou comissão de gestão.
Entretanto,
deve-se entender como uma "surpresa" a proposta do presidente da
ANFAC, Luiz Lemos Leite, ao sugerir um estudo sobre a implementação da
transação pro
solvendo no V
Congresso Brasileiro de Factoring realizado em outubro de 1999 em São Paulo.
(32) Em outras palavras, adotaríamos o factoring com direito de regresso. A
proposta foi aprovada em assembléia pelos empresários presentes ao evento.
Conforme publicado, segundo o presidente da ANFAC, na transação pro solvendo a responsabilidade entre a empresa-cliente
(vendedora endossante) e o sacado-devedor seria subsidiária. Segundo ele, não
existe norma restritiva específica que proíba a prática do direito de regresso
nas transações de fomento mercantil. Confirmada tal prática, após a consulta de
juristas de renome na área cível, penal e comercial, seria enviada emenda ao
projeto de lei n. 230 a fim de ajustar a nova legislação a este instituto.
Entendemos
que tal adequação é elogiável, visto que na realidade as empresas de factoring já têm oferecido aos clientes preferenciais
tal disposição. Se a empresa-cliente-endossante conhece a procedência do
título, não seria justo ela pagar uma comissão maior pelos riscos (quase inexistentes)
ao faturizador, podendo lucrar com tal benefício ao preferir assumir juntamente
a ele – faturizador – a responsabilidade pelos títulos. Talvez, com a adoção
desse tipo de transação, o instituto factoring fique mitigado, pois sua natureza
não comporta esse fator. Ou talvez, teríamos um novo tipo de factoring tão próximo do desconto bancário que a
confusão de denominações não alteraria o negócio... Waldirio Bulgarelli já
alertava que o factoring estava sendo encampado pelos bancos,
tornando-se mesmo um tipo de operação bancária. É a mesma posição de Orlando
Gomes, conforme cita. (33)
6. A OPERAÇÃO DE FACTORING PROPRIAMENTE DITA
6.1
Sujeitos da relação contratual:
Como já
foi dito anteriormente, a operação de factoring é complexa, envolvendo diversos serviços além
da compra de créditos necessariamente. Poderíamos afirmar que o contrato de factoring, diverso
dos demais, envolve três pólos, apesar da discordância doutrinária em geral. E
as razões são toleráveis. Vejamos a figura:
A
identificação da operação é singela:
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1º momento:
o devedor(sacado) emite duplicata a favor do faturizado pela
compra a prazo de mercadorias.
2º momento:
com o título em mãos, o faturizado recorre a uma empresa de factoring – faturizador – a fim de receber aquele título à
vista, endossando-lhe o crédito. O faturizador compra o título à vista com um deságio
ou desconto do valor nominal. É a comissão ou taxa pelos riscos do não
pagamento, embutidos juros e correção monetária.
3º momento:
o faturizador, no vencimento do título,
busca os valores imobilizados no montante integral e nominal.
A relação entre faturizador e devedor existe pela sub-rogação dos créditos
cedidos pelo faturizado, que se
liberou, em termos, da responsabilidade do negócio. Poderá acontecer que a
relação entre faturizador e faturizado seja "dupla", ou seja, o direito
de regresso. Permite-se o regresso quando não sendo certo, lícito e regular o
crédito. (34) A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em Recurso
Especial, que "frustada a expectativa do
cessionário de títulos, por força de contrato de factoring, de receber o
respectivo valor, por ato imputável ao cedente, fica esse responsável pelo
pagamento" (43914-RS,
de 28.11.1995), apesar de existir algumas decisões em contrário, pois as
empresas de fomento mercantil têm a obrigação de verificar a procedência dos
títulos negociados. A verdade é que o devedor não faz parte imediatamente da relação de factoring,
mas há a faculdade das partes de envolvê-lo.
A empresa de fomento mercantil não precisa ser um banco, nem
se identifica como instituição financeira conforme as atividades próprias
descritas no art.17 da Lei n. 4595/64. E, portanto, não passível de
fiscalização, em tese, pelo Banco Central. A jurisprudência corrobora nesse
sentido:
"Sabe-se, comezinhamente, que as operações de factoring evoluíram de mero contrato
comissionado, para assumir a posição de financiamento, sem entretanto se
caracterizar como instituição financeira, regulada pelo Banco Central. Sua
função é, tipicamente, de fomento, em razão da inexistência de regulamentação
legal, ainda.(...) Neste mesmo sentido, também se manifesta o grande mestre
Fran Martins, verbis: ‘nessas condições, sendo
característica essencial do contrato de faturização a isenção do faturizado da
responsabilidade de pagar o crédito cedido caso o comprador das mercadorias não
o faça – o que torna o contrato de factoring uma operação de risco, portanto
especulativa, e não uma operação de crédito, como são as operações bancárias’ (Contratos e Obrigações
Comerciais, 7ª ed. – Forense – pp. 554/555)." (Apel. 188210-4, 6ª Câm.
Civil do TAMG, de 23/02/95). (35)
Concluímos, assim, que o factoring não tem vinculação com o sistema
financeiro, apesar da proximidade com o instituto do desconto bancário. E por
isso está impedida de exercer atividades próprias de bancos, seguradoras, etc.,
aquelas dispostas na Lei 4595/64 e de acordo com a definição da Lei 8981/95 A
empresa de factoring tem caráter mercantil (ou comercial),
bastando a inscrição dos seus estatutos na Junta Comercial e alvará de
funcionamento junto ao município. Pertinente ao tópico decisão lavrada pelo
antigo Tribunal Federal de Recursos:
"Não pode o Banco Central do Brasil interferir nas
funções de registro comercial, reguladas pela L. 4726/65. Estas funções
competem às Juntas Comerciais, sob supervisão e orientação técnica do
Departamento Nacional do Registro do Comércio. Não há confundir o registro
comercial de firma quando implique atividades financeiras, é que cabe ao Banco
Central. Enquanto não regulada por lei a constituição ou registro de sociedades
que se proponham ao exercício de factoring, não cabe às autoridade
administrativas, com apoio em simples opiniões doutrinárias opor-lhes, a
priori, restrições de qualquer natureza. Se, no exercício efetivo
de suas atividades comerciais, se verificar que interferem em atividades
financeiras não autorizadas, então, sim, caberá ao Banco Central agir na forma
da lei" (Apel. em Mandado de Segurança n. 99.964/RS, em 13/05/1986). (36)
Em relação ao faturizado, ou cliente da empresa de fomento
mercantil, "terá que estar organizado como
pessoa jurídica ou firma individual". (37)
6.2 Os títulos negociáveis:
Constatamos que o objeto principal da empresa de factoring é a compra de duplicatas de fatura,
daí o termo também empregado pela doutrina: faturização. As vendas a
prazo eram representadas tão-somente pela emissão de duplicatas. Atualmente, há
o instrumento do cheque pré-datado, ou
melhor definido como pós-datado. Entretanto,
visto que a Lei dos Cheques (L. 7357/85) determina que o cheque "é pagável
à vista" (art. 32), e que a Lei 5474/68 proíbe a emissão de "outra
espécie de título de crédito" para expressar vendas a prazo (art.2º),
estabelecida está a controvérsia entre a lei e a prática.
Luiz Lemos Leite admite a figura do cheque
pré-datado, considerando que a prática da sua utilização em grande
escala no mercado é uma realidade incontestável no Brasil, desde que
estruturado e vinculado a um documento formal representativo de uma legítima
transação mercantil entre
pessoas jurídicas, podendo ser considerado um título de crédito. (38) O
Prof. Arnaldo Rizzardo entende que nenhuma lei estabelece algum disciplinamento
a respeito, pois unicamente o costume ou a praxe firmou a utilização da
duplicata. (39) Entendemos que as negociações de factoring consagraram apenas dois tipos de
títulos, a duplicata e o cheque pré-datado, apesar de
serem operados outros títulos de crédito, como o warrant,
conhecimento de transporte, a nota promissória, letra de câmbio, etc.
6.2.1 DUPLICATA -
Considerada como um título de crédito, aplica-se à ela, no
que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento
das letras de câmbio (art.25 da Lei 5474/68). Assim, aplica-se a Lei Uniforme
de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias que prevê a
transferência dos títulos através de endosso. Segundo o seu art. 14, o endosso
transmite todos os direitos emergentes da letra, sendo garante o
endossante do pagamento da mesma. Na duplicata não é diferente. Entretanto
surge a controvérsia. Como o endossante é garante do pagamento, como é que o
faturizado, que endossa a duplicata ao faturizador, não responderá pelo não
pagamento do devedor?
A doutrina entende que em relação ao factoring o endosso opera-se de forma diversa
dos dispositivos da Lei Uniforme de Genebra – LUG – para chancelar a irresponsabilidade do faturizado com o pagamento
dos títulos transferidos. O endosso é subdividido em diversas espécies.
Classificando-o para o instituto ora estudado, é translativo e sem garantia. É
translativo pois transmite a propriedade, conforme Waldirio Bulgarelli entende
que o endosso do título ao factor não será meramente um endosso mandato,
mas pleno, transferindo-lhe a propriedade do título(40). E sem garantia, porque
a natureza do fomento mercantil não admite o direito de regresso do
faturizador. Segundo Fábio Konder Comparato, ao endosso das duplicatas também
se aplica a cláusula sem garantia, por força da norma permissiva contida no
art. 25 da Lei n. 5474/68. (41)
Oportuna a lição de Fran Martins:
"Como a duplicata representa um título de crédito,
sujeitando-se, assim, às regras que regem esses títulos, principalmente no que
diz respeito à circulação (Lei n. 5474/68, art.25), para que a empresa de
faturização possa cobrar do comprador a importância devida, necessário será que
a duplicata seja transferida para o faturizador, o que será feito mediante um
endosso, na forma da regra do art.14 da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e
Notas Promissórias em vigor no Brasil. Como o endossante, segundo os princípios
básicos do direito cambiário, é garante tanto da aceitação como do pagamento do título, a Lei Uniforme, para
facilitar a circulação das letras de câmbio, admitiu o chamado endosso
sem garantia (art.15),
que é o em que, transferindo o título, o endossante não só deixa de garantir a aceitação
da letra como se exime do pagamento da mesma". (42)
E ao afirmar que:
"Esse procedimento parece o apropriado para ser adotado
na cessão dos créditos, no contrato de faturização, do faturizado para o
faturizador, pois é princípio da essência do contrato de
faturização o
fato de não responder o faturizado, ao ceder
os seus créditos, pela solvência do devedor, no caso o comprado,
correndo, assim, por conta da empresa de faturização o risco do não recebimento
já que a mesma não pode se voltar contra o faturizado para que esse satisfaça a
obrigação não cumprida pelo comprador".
Concluiu-se que "essa solução" para a transferência
do crédito pelo endosso sem garantia da duplicata por parte do faturizado
ao faturizador é, na realidade, uma "solução apenas aparente", pois
segundo a LUG o emitente ou sacador (leia-se faturizado) pode-se exonerar-se da
aceitação do título, mas não pode eximir-se do pagamento (art.9º).
A solução, segundo o autor supra citado, seria a modificação
do art.2º da Lei das Duplicatas (L. 5474/68) para permitir que outros títulos,
que não a duplicata possam servir de instrumento de cobrança das vendas a
prazo. (43) O Prof. Arnaldo Rizzardo, em seu livro, cita também a opinião de
Fran Martins, porém discorda da solução sugestionada. Entende aquele autor que
como o factoring constitui uma figura jurídica própria,
com uma estrutura e conteúdo peculiares, além da inexistência de impedimentos
legais, "podem as pessoas contratar livremente, e estabelecer as cláusulas
e condições que forem de sua conveniência" (44) sob o domínio do princípio
da liberdade contratual. E, neste sentido, finaliza ao afirmar que "não se
opera o simples endosso, mas a negociação do crédito".
Em relação ao tema, a jurisprudência tem-se manifestado de
forma quase pacífica, ao considerar a hipótese de regresso quando o endosso não
corresponde a verdadeira intenção negocial ou por si só de má-fé:
"A duplicata é título causal, que deve corresponder,
sempre, a uma efetiva e comprovada compra e venda mercantil, ou à prestação de
serviços. Endossado o título pela emitente-sacadora, aquele que o recebe, por
endosso, é portador de boa-fé, em princípio. Todavia, se quem consta como
sacado devedor alega nulidade do título por ausência completa de negócio
jurídico subjacente, não se lhe pode exigir que faça prova negativa, e o onus
probandi inverte-se,
competindo ao endossante e/ou ao endossatário demonstrar a existência da
prestação de serviço ou da compra e venda mercantil que deu origem ao título.
Improvado o negócio jurídico subjacente, procede a ação incidental de embargos
à execução e se descontitui o título, restando ao endossatário, se de boa-fé,
voltar-se contra o endossante que criou o título sem causa" (Apel.
196039101, 2ª Câm. Cível TARGS – JTARGS 99/226, de
23/05/1996).
"Emitidas as duplicatas e endossadas posteriormente à
empresa de factoring, já tendo havido o seu cancelamento
pelo comprador com aceitação do vendedor, com a anulação judicial dos títulos,
somente por meio de procedimento próprio pode a endossatária discutir sua
relação com a emitente, em virtude do princípio da litiscontestação.(...)
Entendemos que à Apelante (empresa de fomento) cabe a possibilidade de discutir
o seu direito de regresso contra a endossante, porém, não nestes autos"
(Apel. 219632-2, 6ª Câm. Civil do TAMG, de 29/08/1996). (45)
6.2.2 CHEQUE –
A adoção da figura do cheque pré-datado como forma de pagamento a prazo
movimentou as empresas de factoring, acostumadas,
anteriormente, a compra de duplicatas.
Principalmente no comércio, tornou-se praxe no crediário a
utilização de cheques com data certa de pagamento, nos períodos de 30, 60, 90
até 120 dias após a compra efetiva do bem. Como as pequenas e médias empresas
precisam de capital de giro para negociar com seus fornecedores, buscou-se nas
empresas de factoring a salvação desburocratizada para
manter-se no mercado. Digo "desburocratizada", pois o crédito
bancário está cada vez mais difícil e exigente, apesar das comissões mais
baixas em relação ao factoring.
Fora a denominação incorreta de pré-datado,
a forma contraria a Lei de Cheques, mas a jurisprudência já institucionalizou a
prática deste instituto, ora como um contrato ora como um título de crédito.
Vejamos os exemplos:
"Empresa de factoring. Cheques com endosso em preto.
Juntada de faturas. Exigência descabida. Recurso provido. A
ação monitória leva em conta a necessidade de facilitar o acesso do credor ao
título executivo e descabe, aqui, discutir sobre o instituto do factoring e suas implicações jurídicas, até porque qualquer pessoa,
física ou jurídica, munida de prova ‘escrita sem eficácia de título executivo’,
que pretender pagamento de soma em dinheiro diz a lei, tem legitimidade para
propor a ação monitória. Se atendido o preceito contido no art.1102ª do CPC, o
fato de ser empresa de faturização não a distingue das demais entidades e,
conseqüentemente, não se lhe exclui o direito de exercitar a norma em tela. ‘ Estando a ação monitória
devidamente instruída, com cheque já destituído de força executiva, não pode o
juiz, apenas por dedicar-se a empresa requerente à atividade de factoring,
exigir-lhe a complementação da documentação que acompanha a inicial com
comprovantes de operação mercantil sequer realizada, porquanto referido título,
por si só, representa crédito em dinheiro tutelável por este novo procedimental
especial’ (AL N. 96000807-1, de Joinville, rel.
Des. Eder Graf, DJ
de 17.09.96, p. 54)" (Agravo Instr. 96002219-8, de Joinville). (46)
"Factoring. Cheque pré-datado. As
operações entre a factorizadora e o facturizado são, no que tange aos títulos
emitidos por terceiros, cessões de direito comum e não cambiário. Devendo as
ações entre eles serem decidias independentemente do protesto do documento
adquirido" (Apel.
196025415, 9ª Câm. Cível, Rel. Antonio G. Tanger Jardim, TARGS, de 29.10.1996).
(47)
A doutrina tergiversa sobre essa "mutação" do
título. Porém, a melhor doutrina (Fran Martins, Rubens Requião) reconheceu o pré-datado como título formal, não
perdendo o cheque sua característica ou natureza de título de crédito. Talvez a
própria Lei de Cheque permita o cheque pré-datado conforme se verifica no parágrafo
único do art.3º . Portanto, incabível qualquer argumentação no sentido de
impedir a transação de cheques pré-datados entre empresa de factoring e sua cliente.
6.3 A prestação de serviços:
Objeto tão importante, atualmente, nos contratos de factoring quanto a compra e venda de títulos de
crédito, a prestação de serviços é ampla como requer o mercado. Aquela empresa
de fomento mercantil que não conseguir oferecer para seus clientes uma gama de
serviços estará fadada ao encerramento de suas portas. Portanto, como já
defendeu Luiz Lemos Leite, as empresas de factoring estão abertas para qualquer tipo de
negociação em relação a novos serviços, desde que não interfiram nas atividades
típicas bancárias:
"Como visto, à saciedade, o factoring é uma atividade comercial mista
atípica. Necessariamente presta serviços, os mais variados e abrangentes, a sua
empresa-cliente e compra direitos (créditos – expressões sinônimas), não transacionando
diretamente mercadorias. (...) Hodiernamente, entretanto, o factoring caracteriza-se por este conjunto de
funções e atividades que deve ser realizado em bases contínuas e cumulativas,
sem qualquer outra conotação que o assemelhe ou o aproxime de uma operação com
as características privativas das instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central". (48)
O termo "gestão financeira de negócios" ou trustee,
considerado como modalidade de factoring, é amplo como a
atividade de fomento mercantil necessita. Segundo o Prof. Arnaldo Rizzardo,
significa no acompanhamento das contas a receber e a pagar, na cobrança de
títulos de crédito representativos de vendas mercantis e/ou prestação de
serviços. (49) Porém, quaisquer que sejam os serviços disponibilizados pela
empresa de factoring, devem os mesmos
estarem expressos em contrato, pois se as cláusulas forem amplas poderá a
empresa-cliente reclamar prejuízos reflexos de atividades não pactuadas
especificamente, mas subentendidas por outras contratadas.
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