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terça-feira, 4 de novembro de 2014

Interpretação e Hermenêutica Constitucional

Interpretação e Hermenêutica Constitucional 

A Hermenêutica Constitucional constitui um labor específico do aplicador dos dispositivos da Constituição. Extrair o conteúdo dos preceitos constitucionais não é simples. Pelo contrário, é bastante oneroso e requer a observância de métodos específicos. Tal trabalho deve ser ainda, inspirado por princípios de interpretação constitucional, que orientam o intérprete, para que este possa obter o correto significado das vontades político-sociais contidas na Lei Maior, Interpretação Constitucional é o processo que busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição, este é o conceito dado pelo jurista Miguel Reale sobre Interpretação Constitucional.
No tocante ao tema da interpretação constitucional, merece destaque a apreciação dos princípios interpretativos, neste aspecto, inicia a apresentação pelo Princípio da Supremacia da Constituição, ocasião em que se analisa a superioridade hierárquica de que goza a norma constitucional, importante observação nesse aspecto referi-se ao fato de que a norma constitucional, de regra, é marcada por um maior grau de abstração, uma vez que tem a finalidade de se perpetuar no tempo. Assim, a constituição guarda o que se convencionou chamar de “sistema aberto de regras e princípios”, pois as normas constitucionais devem se manter ilesa ao longo da evolução do pensamento social, econômico e cultural, devendo ser capazes de garantir atualidade ao longo do tempo.O Princípio da Supremacia da Constituição, em razão disto, possui estreita relação com o “controle de constitucionalidade”.
Outro Princípio a ser abordado é o da Presunção de Constitucionalidade das leis e atos do poder público, que nada mais é que uma derivação do Princípio da Separação de Poderes. A ideia é que haveria algo como uma especialização funcional para cada um dos Poderes Constituídos, ou seja, ao Executivo caberia a tarefa de executar as leis, ao Legislativo caberia a elaboração das normas e ao Judiciário restaria a função de proferir o direito, segundo o Princípio da Presunção da Constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo se presume constitucional até prova em contrário. Assim, uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de uma presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade, atualmente a questão mais discutida sobre o assunto é se pode o Chefe do Executivo ou outra autoridade administrativa se negar a cumprir uma lei que repute manifestamente inconstitucional, existindo duas correntes sobre o assunto. A primeira defende que, em virtude do Princípio da Presunção de Constitucionalidade, na qualidade de corolário da Separação de Poderes, não poderia um membro de outro Poder (no caso, do Executivo) se recusar a aplicar uma norma até então em vigor, já o entendimento majoritário, que é também o esposado por diversos julgados do STF, defende a possibilidade de o Chefe do Executivo se recusar a cumprir uma lei manifestamente inconstitucional. Por esse ponto de vista, o papel de zelar pelo texto constitucional não seria privativo do Poder Judiciário, registrando-se, no entanto, que, ao agir assim o agente do executivo deve-se ter em conta a regra de que toda norma goza de uma presunção de validade. Por isto, a recusa de cumprimento da norma deve ocorrer somente nos casos de manifesta inconstitucionalidade, sob pena de posterior responsabilização do agente público. Abordou-se o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição, segundo o qual uma norma também não deve ser declarada inconstitucional quando for possível a utilização de uma interpretação que a permita ser compatível com o corpo da Constituição.  Assim, havendo interpretações possíveis e alternativas, se alguma delas se compatibilizar com a Constituição, será esta que prevalecerá.
 Temos também Princípio da Unidade da Constituição, segundo o qual a Constituição deve ser vista como um texto uno e indivisível, que deve ser interpretado, sempre que possível, em harmonia com as demais normas, também devemos destaque o Princípio da Máxima Efetividade, pelo qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda, este princípio tem importante papel na implementação de direitos fundamentais, especialmente os sociais, no qual também se discute a reserva do possível e o mínimo existencial, outro princípio de grande destaque na atualidade é o da Razoabilidade ou Proporcionalidade, ligado à técnica da ponderação de interesses, apesar de não estar expressamente previsto na Constituição brasileira, tendo o STF afirmado que o mesmo se encontra presente no ordenamento brasileiro em dois dispositivos específicos: no artigo 1º e no  artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, outro ponto de grande interesse na atualidade é o Princípio da Interpretação Constitucional Evolutiva, intimamente ligado à chamada “mutação constitucional”, que consiste em uma maneira informal, ou seja, sem a observância de um procedimento específico, de alteração da Constituição, através da atribuição de novo sentido e alcance a conceitos prescritos em uma norma constitucional, sem que haja uma alteração formal de seu texto, tal decorre da necessidade de adaptação as mudanças históricas, políticas, culturais e ideológicas da sociedade, trata-se, em verdade, de uma mudança da postura da jurisprudência sobre um conceito específico, o exemplo mais emblemático dos últimos tempos na experiência constitucional brasileira diz respeito à extensão de direitos não previstos pelo constituinte originário – sobretudo previdenciários – a pessoas ligadas por uniões homoafetivas, no qual o STF fez claro uso da técnica interpretação evolutiva. Finalmente, o Princípio da Proibição do Retrocesso Social, pelo qual uma vez regulamentado ou implementado um direito social constitucionalmente previsto, mediante a edição de uma legislação infraconstitucional posterior, essa não poderia ser simplesmente revogada sem que, contudo, fosse implantada alguma política substitutiva equivalente, sob pena de configurar um “retrocesso social”. Destacou-se, por derradeiro, que este Princípio, embora reconhecido na jurisprudência estrangeira, ainda não foi reconhecido pacificamente como integrante do constitucionalismo brasileiro, pelo STF. 

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