Interpretação
e Hermenêutica Constitucional
A Hermenêutica Constitucional constitui um
labor específico do aplicador dos dispositivos da Constituição. Extrair o
conteúdo dos preceitos constitucionais não é simples. Pelo contrário, é
bastante oneroso e requer a observância de métodos específicos. Tal trabalho
deve ser ainda, inspirado por princípios de interpretação constitucional, que
orientam o intérprete, para que este possa obter o correto significado das
vontades político-sociais contidas na Lei Maior, Interpretação Constitucional é
o processo que busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o
significado e o alcance das normas que integram a Constituição, este é o
conceito dado pelo jurista Miguel Reale sobre Interpretação Constitucional.
No
tocante ao tema da interpretação constitucional, merece destaque a apreciação
dos princípios interpretativos, neste aspecto, inicia a apresentação pelo
Princípio da Supremacia da Constituição, ocasião em que se analisa a
superioridade hierárquica de que goza a norma constitucional, importante
observação nesse aspecto referi-se ao fato de que a norma constitucional, de
regra, é marcada por um maior grau de abstração, uma vez que tem a finalidade de
se perpetuar no tempo. Assim, a constituição guarda o que se convencionou
chamar de “sistema aberto de regras e princípios”, pois as normas
constitucionais devem se manter ilesa ao longo da evolução do pensamento
social, econômico e cultural, devendo ser capazes de garantir atualidade ao
longo do tempo.O Princípio da Supremacia da Constituição, em razão disto, possui
estreita relação com o “controle de constitucionalidade”.
Outro
Princípio a ser abordado é o da Presunção de Constitucionalidade das leis e
atos do poder público, que nada mais é que uma derivação do Princípio da
Separação de Poderes. A ideia é que haveria algo como uma especialização
funcional para cada um dos Poderes Constituídos, ou seja, ao Executivo caberia
a tarefa de executar as leis, ao Legislativo caberia a elaboração das normas e
ao Judiciário restaria a função de proferir o direito, segundo o Princípio da
Presunção da Constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato
normativo se presume constitucional até prova em contrário. Assim, uma vez
promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de uma presunção
relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade, atualmente a questão mais
discutida sobre o assunto é se pode o Chefe do Executivo ou outra autoridade
administrativa se negar a cumprir uma lei que repute manifestamente
inconstitucional, existindo duas correntes sobre o assunto. A primeira defende
que, em virtude do Princípio da Presunção de Constitucionalidade, na qualidade
de corolário da Separação de Poderes, não poderia um membro de outro Poder (no
caso, do Executivo) se recusar a aplicar uma norma até então em vigor, já o
entendimento majoritário, que é também o esposado por diversos julgados do STF,
defende a possibilidade de o Chefe do Executivo se recusar a cumprir uma lei
manifestamente inconstitucional. Por esse ponto de vista, o papel de zelar pelo
texto constitucional não seria privativo do Poder Judiciário, registrando-se,
no entanto, que, ao agir assim o agente do executivo deve-se ter em conta a
regra de que toda norma goza de uma presunção de validade. Por isto, a recusa
de cumprimento da norma deve ocorrer somente nos casos de manifesta
inconstitucionalidade, sob pena de posterior responsabilização do agente
público. Abordou-se o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição,
segundo o qual uma norma também não deve ser declarada inconstitucional quando
for possível a utilização de uma interpretação que a permita ser compatível com
o corpo da Constituição. Assim, havendo
interpretações possíveis e alternativas, se alguma delas se compatibilizar com
a Constituição, será esta que prevalecerá.
Temos também Princípio da Unidade da
Constituição, segundo o qual a Constituição deve ser vista como um texto uno e
indivisível, que deve ser interpretado, sempre que possível, em harmonia com as
demais normas, também devemos destaque o Princípio da Máxima Efetividade, pelo
qual a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia
lhe conceda, este princípio tem importante papel na implementação de direitos
fundamentais, especialmente os sociais, no qual também se discute a reserva do possível
e o mínimo existencial, outro princípio de grande destaque na atualidade é o da
Razoabilidade ou Proporcionalidade, ligado à técnica da ponderação de
interesses, apesar de não estar expressamente previsto na Constituição
brasileira, tendo o STF afirmado que o mesmo se encontra presente no ordenamento
brasileiro em dois dispositivos específicos: no artigo 1º e no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, outro
ponto de grande interesse na atualidade é o Princípio da Interpretação
Constitucional Evolutiva, intimamente ligado à chamada “mutação
constitucional”, que consiste em uma maneira informal, ou seja, sem a
observância de um procedimento específico, de alteração da Constituição, através
da atribuição de novo sentido e alcance a conceitos prescritos em uma norma
constitucional, sem que haja uma alteração formal de seu texto, tal decorre da
necessidade de adaptação as mudanças históricas, políticas, culturais e
ideológicas da sociedade, trata-se, em verdade, de uma mudança da postura da
jurisprudência sobre um conceito específico, o exemplo mais emblemático dos
últimos tempos na experiência constitucional brasileira diz respeito à extensão
de direitos não previstos pelo constituinte originário – sobretudo
previdenciários – a pessoas ligadas por uniões homoafetivas, no qual o STF fez
claro uso da técnica interpretação evolutiva. Finalmente, o Princípio da Proibição
do Retrocesso Social, pelo qual uma vez regulamentado ou implementado um
direito social constitucionalmente previsto, mediante a edição de uma
legislação infraconstitucional posterior, essa não poderia ser simplesmente
revogada sem que, contudo, fosse implantada alguma política substitutiva
equivalente, sob pena de configurar um “retrocesso social”. Destacou-se, por
derradeiro, que este Princípio, embora reconhecido na jurisprudência
estrangeira, ainda não foi reconhecido pacificamente como integrante do
constitucionalismo brasileiro, pelo STF.
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