IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução de João de Vasconcelos.
Rio de Janeiro: Edição Revista Forense 1999.
Em "A luta pelo
direito", Ihering defende a ideia de que o direito deve ser conquistado
pela luta. Esta, por sua vez deve perdurar enquanto o direito estiver sobre as
ameaças da injustiça. Nenhum cidadão deve abster-se da luta pelo direito.
"Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta". (p.
27). A paz só é encontrada no fim do direito que é conquistado pelo prélio.
Podemos afirmar sem o
menos receio que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia
despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do
trabalho que ele lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito
não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício. (p. 34).
A simbologia do
direito, representada pela Deusa Têmis é retomada na obra. Ihering diz que a
balança e a espada usadas pela Deusa representam, quando utilizadas com a mesma
habilidade, o verdadeiro estado de direito. A espada significa o poder de
coerção, já a balança o equilíbrio.
De acordo com o livro
o direito é usado em duas definições distintas, a objetiva e a subjetiva. O direito
objetivo é aquele manipulado, imposto pelo Estado. "o ordenamento legal da
vida" (p.29). O direito subjetivo é a abstração da norma, resulta da
vontade do indivíduo para satisfazer seus interesses protegidos pelo direito
objetivo. Segundo o autor o objetivo principal de seu trabalho está no terreno
do direito subjetivo, não obstante ele não vai privar-se do direito objetivo,
pois a luta está, também, no terreno objetivo.
A luta no direito
objetivo é provocada pela transgressão ou negação desse direito. Todos os
direitos estão sujeitos a esse risco, pois o interesse de uns pela defesa do
direito sempre está em desacordo ao interesse de outros pelo seu desrespeito.
"Dessa maneira, resulta que a luta se repete em todas as áreas do direito,
tanto nas planícies do direito privado como nas alturas do direito público e do
direito internacional". (p. 35)
Uma pessoa, ao ter
seu direito transgredido, pode ou não lutar para reavê-lo. Isso dependerá do
interesse dela pelo objeto em litígio. Lutar ou não por esse direito é
legítimo. "
o direito objetivo deixa a cada um a opção de
fazer valer ou abandonar seu direito subjetivo". (p.39). Não obstante, a
luta pelo direito é um dever da pessoa para consigo mesma, e, por conseguinte,
para toda a comunidade "todo homem é um combatente pelo direito, no
interesse da sociedade" (p. 62). Só não é vantajoso lutar pelo direito,
quando estiver, a vida do titular, sob ameaça. " A luta pelo direito é a
poesia do caráter". (p. 54)
Ihering classifica o
direito público e o direito criminal como dever das autoridades estatais, já o
direito privado como faculdade das pessoas privadas, ou seja, depende da
iniciativa individual das pessoas. Sendo assim, o direito privado fica sujeito
ao desconhecimento e à covardia, já que nem todos fazem valer seu direito.
Surge aí, no direito privado, a luta contra a injustiça. "no campo do
direito privado há de ser travada uma luta do direito contra a injustiça, uma
luta comum de que participa toda a nação e que exige a união indefectível de
todos os indivíduos ".(p. 59)
O autor traça uma
breve comparação entra o direito romano e o direito atual. No direito romano
havia uma distinção entre a antijuridicidade subjetiva e a objetiva, já nos
tempos atuais isso não existe. O cidadão romano não aceitava receber apenas uma
indenização pela irregularidade cometida contra sua pessoa, pena aplicada pela
transgressão ao direito objetivo. As penalidades iam além de bens materiais, o
criminoso estava sujeito a outras penas, isto é às penas aplicadas pela transgressão
ao direito subjetivo. Dentre as quais, segundo Ihering, destaca a da infâmia.
Nos dias atuais, as penalidades aplicadas ao transgressor são as mesmas, tanto
para o direito subjetivo como para o objetivo. Geralmente, uma quantia de
dinheiro e/ou a uma prisão.
Mantendo-se num plano
equidistante do direito antigo, que aplicava a mesma medida na avaliação da
lesão objetiva e subjetiva do direito, e do extremo oposto encontrado no
direito moderno, onde a lesão subjetiva ficou relegada a nível idêntico ao da
objetiva a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas
representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação. (p. 83-86)
Na parte final do
livro o autor volta a fazer um clamor à luta pelo direito, comparando a luta e o
direto ao trabalho e à propriedade. " A luta representa o trabalho externo
da direito. Sem luta não há direito, da mesma forma que sem trabalho não há
propriedade" O direito conquistado pela luta é valorizado tal como a
propriedade conquistada pelo trabalho
O autor trabalha
muito bem a motivação do ser lutar pelo seu direito de todas as formas, tanto
seu direito de posse como da integridade moral, ele cita exemplos bem
específicos e de fácil compreensão, assim qualquer pessoa pode entender o que
ele quer dizer, que é, cada um tem seu valor e cabe a ele lutar por seus
direitos para manter-los.
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