A relação entre economia e direito
existe desde que o homem passou a viver em sociedade, hoje, diversos centros de
estudos e universidades se dedicam a estudar as relações entre economia e direito,
pela tão estreita ligação entre economia e direito e o fato de ao direito estar
dada a incumbência de organizar a ordem social e se dentro da ordem social
inclui-se também, a economia.
O
Direito e a Economia não são domínios paralelos das ciências humanas, enquanto
disciplinas dirigidas à análise dos comportamentos individuais e coletivos em
âmbitos distintos do todo social; pelo contrário, parece evidente o
entendimento de que “todos os fenômenos sociais são totais, sendo os econômicos
e jurídicos apenas duas das facetas, sem dúvidas muito relevantes, que os
fenômenos sociais comportam”.
Como tal, a relação dinâmica entre ambos deve, antes de mais, ser olhada como um campo de natureza interdisciplinar, ideal para um estudo cujo objetivo prioritário assente no conhecimento da vida econômica, nos vários aspectos que reveste.
Como tal, a relação dinâmica entre ambos deve, antes de mais, ser olhada como um campo de natureza interdisciplinar, ideal para um estudo cujo objetivo prioritário assente no conhecimento da vida econômica, nos vários aspectos que reveste.
O nível jurídico é, sem dúvida, pelo relevo
que assume em qualquer sociedade contemporânea, merecedor de uma atenção
particular, pois é dentro da moldura formada pelo Direito que se vai desenrolar
a vida econômica protagonizada pela empresa.
É
também necessário fazer realçar a coexistência de duas noções de Direito: uma
noção popular, imprecisa, ligada à resolução de conflitos e à punição de certos
comportamentos, e outra ligada ao conhecimento científico, onde o Direito é
estudado tanto na sua gênese histórica como na sua enunciação atual e concreta,
por outro lado, deve evitar-se teorizar sobre o fenômeno jurídico abstrato,
antes procurando relacionar o Direito com o “meio ambiente” em que surge e com
o objetivo que se propõe atingir, o Direito pode prestar-se a diversas
definições, variando ao sabor das correntes de pensamento e das escolas
jurídico-filosóficas; contudo, a síntese possível mostra-o como um conjunto
sistemático, ordenado, de regras que estruturam a vida do homem em relação com
os outros. A ordem jurídica não vai, porém, esgotar-se nas normas jurídicas, já
que engloba um leque de princípios e instituições capazes, no seu conjunto, de
fornecer a caracterização da forma civilizacional seguida por uma dada
sociedade.
Há,
pois, uma duplicidade de visões que podem interessar: a do Direito sincrônico,
parado artificialmente num certo momento histórico, capaz de traduzir, indicar
ou até explicitar a cor da época a que pertence, e a do Direito diacrônico,
verdadeiro desfilar, no tempo e no espaço, de formas de viver tão
diversificadas quanto à imaginação do homem e as condições do mundo têm
permitido.
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