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sexta-feira, 7 de novembro de 2014

USUCAPIÃO

USUCAPIÃO – ESPÉCIES E REQUISITOS

A usucapião se dá pela:posse mansa; pacífica; contínua. A exceção dos bens públicos, todos os outros são passíveis de usucapião.
Usucapião não se confunde com a prescrição aquisitiva, já que esta somente opera a perda do direito de ação, e nunca a aquisição.
Como efeito da posse e modo de aquisição da propriedade, a usucapião pode ser invocada como argumento de defesa, no curso do processo. Contudo, não pode ser alegada nas seguintes situações:
 durante a vigência da condição suspensiva pois ela, como modalidade do ato ou do negócio jurídico, impede a aquisição de direitos enquanto não se verificar o evento futuro e incerto; durante ação de evicção; com a citação pessoal do devedor; com o ato judicial que constitui o devedor em mora; com o protesto; com a apresentação do título de crédito no juízo do inventário ou em concurso de credores.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM: Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão) Bem móvel: CC 1260
Requisitos: Além de posse mansa, pacífica e contínua Boa-fé; Justo Título,obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL CC art. 1242 parágrafo único
Requisitos: Além de posse mansa, pacífica e contínua, Finalidade habitacional, Boa-fé; Justo Título;
Prazo de posse contínua: 5 anos. Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRO LABORE CC art. 1242 parágrafo único
Requisitos: Além de posse mansa, pacífica e contínua, Finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade laboral -extrativista, pecuária ou agrícola – (terras rurais);  Boa-fé;  Justo Título;
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Bem imóvel: CC art. 1238 Bem móvel: CC art. 1260
Requisitos: É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título. Prazo de posse contínua: 15 anos para bem imóvel; 5 anos para bem móvel;
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL CC art. 1238 parágrafo único.
Requisitos: É necessária a posse mansa e continua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa-fé ou justo título. Prazo de posse contínua: 10 anos
.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE CC art. 1238 parágrafo único.
Requisitos: É necessária a posse mansa e continua de imóvel rural para fins de exploração econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou justo título. Prazo de posse contínua 10 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
            USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)
CF art. 183 e CC art. 1240
Requisitos: Não se exige boa-fé ou justo título;O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²; O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.Prazo de posse contínua:5 anos.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE CF art. 191 e CC art. 1239
Requisitos: Não se exige boa-fé ou justo título; O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²; O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:  5 anos.
USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL
Requisitos:  Não se exige boa-fé ou justo título; O imóvel RURAL não pode ultrapassar 25 Hm²; O possuidor e os membros de sua família não podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua: 5 anos.
Obs: Trata-se inegavelmente de uma modalidade de usucapião pro labore, contudo, mesmo com a instituição da usucapião constitucional pro labore ela não foi revogada, visto que admite a usucapião de terras devolutas; Nesta modalidade a concessão não ocorre somente via judiciário, ela também pode ocorrer administrativamente; Proíbe-se, entretanto, a usucapião de área de segurança nacional, de área indígena e de área de proteção ambiental.
            USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)
Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda
Requisitos: Não se exige boa-fé ou justo título; Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um; A área deve ter MAIS que 250m²;  O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano
.Prazo de posse contínua:5 anos.

USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia

Legislação: Lei 12.424/2011 Inseriu no Código Civil vigente o artigo abaixo que trás a previsão de um cônjuge usucapir do outro cônjuge a parte que lhe cabe no imóvel.
Conceito: é o direito que o cônjuge que habita o imóvel familiar tem de requisitar para si o imóvel onde o casal vivia desde que o outro cônjuge tenha abandonado este imóvel após a separação.
Critérios: o cônjuge que abandona o imóvel deve fazê-lo sem justificativa e de forma livre e espontânea. O abandono do imóvel deve estar claro e a parte requerente deve demonstrar que a outra parte sem motivo algum deixou o lar e não mais retornou.
Obs: nos casos em que por briga do casal e agressão a esposa coloca o marido para fora de casa não se justifica a usucapião familiar porque existe um motivo para o abandono. Se o ex marido(ou esposa) sem motivo algum deixa o lar levando todos os seus pertences e não mais da noticias então temos caracterizado o abandono de forma não justificada que permitirá usucapir a parte do cônjuge.
Requisitos: o imóvel tem que ter no máximo 250m²de área total; um dos cônjuges deve abandonar o lar; quem fica no imóvel não pode ter a propriedade de outro imóvel seja de que tipo for; quem vai solicitar a usucapião familiar não pode ter sido beneficiado em qualquer época com este mesmo beneficio isto é, ele é concedido uma única vez mesmo que a pessoa tenho tido mais de um casamento ou União Estável; quem irá requerer a usucapião deverá ter a posse do imóvel pelo período de 02 anos sem que a outra parte tenha contestado esta posse.
O que requerer: A parte do imóvel que cabe ao cônjuge, ou seja, 50% do imóvel. Quando o casal compra um imóvel ele pertence como um todo ao casal sem haver divisão. No momento da separação em que o imóvel deve ser inventariado (divórcio o separação) cada cônjuge detém 50% deste imóvel e assim o requerente irá solicitar a propriedade dos 50% do cônjuge.
Como requerer: pela via judicial após o divórcio ou declaração de término de união estável. A parte requerente deve provar que houve a relação e a separação de fato. A sentença judicial deverá ser levada a Cartório de Imóveis para averbação(anotação) á margem da matricula imobiliária do imóvel(seu documento oficial).
Exclusão: não estão contemplados com a usucapião familiar os casais que adquiriram o imóvel antes da união estável ou casamento civil. Somente os que adquiriram o imóvel durante o casamento. Também não estão contemplados com o mesmo direito os casais que se separaram antes da Lei, ou seja, antes de 16 de junho de 2011.
Considerações: A presente Lei regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e insere esta nova modalidade de usucapião no Artigo 1.240 A do Código Civil Brasileiro vigente desde 2002.
Correntes do direito familiar consideram um erro esta forma de usucapir trazendo prejuízo as relações familiares. Tentei achar textos que fossem da corrente dos que são contra e dos que são a favor porém só encontrei os que são contra, que pena pois gostaria de ter ambas as posições .Abaixo alguns links para que estiver interessado em aprofundar os conhecimentos sobre o assunto.
Usucapião Especial Indígena.
O Estatuto do Índio (Lei Nº. 6.001/1973) consagrou na redação de seus dispositivos uma modalidade pouco utilizada de usucapião, qual seja: a especial indígena, expressamente prevista no art. 33, consoante se infere: “Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena” (Planalto/ 2011). O parágrafo único do mencionado dispositivo é claro que não aplicáveis às terras da União, ocupadas por grupos tribais, as áreas que encontram-se reservadas e tratadas pelo Estatuto do Índio, nem as terras de propriedade coletiva de grupo tribal as disposições do instituto em apreço.
Ademais, em razão da redação insculpida no mencionado dispositivo, verifica-se a existência de três requisitos básicos. O primeiro deles atina-se à metragem máxima da área usucapienda que não poderá superar 50 (cinquenta) hectares. O segundo exige que a posse, tal como grande parte das modalidades de prescrição aquisitiva, seja exercida de modo manso e pacífico, sem oponibilidade, pelo período de dez (10) anos. Ao lado disso, o terceiro requisito é que a posse seja exercida por indígena, independentemente de ser ele integrado ou não; este último elemento é o aspecto caracterizador do instituto em comento, porquanto não sendo indígena, por óbvio, não poderá valer-se das disposições que os protegem.


Referencias:

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