USUCAPIÃO – ESPÉCIES E REQUISITOS
A usucapião se dá
pela:posse mansa; pacífica; contínua. A exceção dos bens públicos, todos os
outros são passíveis de usucapião.
Usucapião não se confunde com a prescrição aquisitiva, já que esta somente opera a perda do direito de ação, e nunca a aquisição.
Como efeito da posse e modo de aquisição da propriedade, a usucapião pode ser invocada como argumento de defesa, no curso do processo. Contudo, não pode ser alegada nas seguintes situações:
durante a vigência da condição suspensiva pois ela, como modalidade do ato ou do negócio jurídico, impede a aquisição de direitos enquanto não se verificar o evento futuro e incerto; durante ação de evicção; com a citação pessoal do devedor; com o ato judicial que constitui o devedor em mora; com o protesto; com a apresentação do título de crédito no juízo do inventário ou em concurso de credores.
Usucapião não se confunde com a prescrição aquisitiva, já que esta somente opera a perda do direito de ação, e nunca a aquisição.
Como efeito da posse e modo de aquisição da propriedade, a usucapião pode ser invocada como argumento de defesa, no curso do processo. Contudo, não pode ser alegada nas seguintes situações:
durante a vigência da condição suspensiva pois ela, como modalidade do ato ou do negócio jurídico, impede a aquisição de direitos enquanto não se verificar o evento futuro e incerto; durante ação de evicção; com a citação pessoal do devedor; com o ato judicial que constitui o devedor em mora; com o protesto; com a apresentação do título de crédito no juízo do inventário ou em concurso de credores.
USUCAPIÃO
ORDINÁRIA/COMUM: Bem imóvel: CC
1242 e 1379 parágrafo único (servidão) Bem móvel: CC 1260
Requisitos: Além
de posse mansa, pacífica e contínua Boa-fé; Justo Título,obs: O justo título em
todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento
demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a
assinatura de duas testemunhas.
USUCAPIÃO
ORDINÁRIA HABITACIONAL CC art. 1242
parágrafo único
Requisitos: Além
de posse mansa, pacífica e contínua, Finalidade habitacional, Boa-fé; Justo Título;
Prazo de posse contínua: 5 anos. Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
Prazo de posse contínua: 5 anos. Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO
ORDINÁRIA PRO LABORE CC art. 1242
parágrafo único
Requisitos: Além
de posse mansa, pacífica e contínua, Finalidade de exploração econômica no
imóvel, atividade laboral -extrativista, pecuária ou agrícola – (terras
rurais); Boa-fé; Justo Título;
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA Bem imóvel: CC
art. 1238 Bem móvel: CC art. 1260
Requisitos: É
necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo
título. Prazo de posse contínua: 15 anos para bem imóvel; 5 anos para bem
móvel;
USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL CC art. 1238
parágrafo único.
Requisitos: É
necessária a posse mansa e continua de imóvel urbano para fins de moradia,
contudo, não se exige boa-fé ou justo título. Prazo de posse contínua: 10 anos
.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE CC art. 1238
parágrafo único.
Requisitos: É
necessária a posse mansa e continua de imóvel rural para fins de exploração
econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou
justo título. Prazo de posse contínua 10 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero) CF art. 183 e CC art. 1240
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero) CF art. 183 e CC art. 1240
Requisitos: Não se
exige boa-fé ou justo título;O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²; O
possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.Prazo
de posse contínua:5 anos.
USUCAPIÃO
CONSTITUCIONAL PRO LABORE CF art. 191 e CC
art. 1239
Requisitos: Não se
exige boa-fé ou justo título; O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²; O
possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua: 5 anos.
Prazo de posse contínua: 5 anos.
USUCAPIÃO POR
INTERESSE SOCIAL
Requisitos: Não se exige boa-fé ou justo título; O imóvel
RURAL não pode ultrapassar 25 Hm²; O possuidor e os membros de sua família não
podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua: 5 anos.
Prazo de posse contínua: 5 anos.
Obs: Trata-se
inegavelmente de uma modalidade de usucapião pro labore, contudo, mesmo com a
instituição da usucapião constitucional pro labore ela não foi revogada, visto
que admite a usucapião de terras devolutas; Nesta modalidade a concessão não
ocorre somente via judiciário, ela também pode ocorrer administrativamente; Proíbe-se,
entretanto, a usucapião de área de segurança nacional, de área indígena e de
área de proteção ambiental.
USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)
USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)
Também chamada de
usucapião para pessoas de baixa renda
Requisitos: Não se exige boa-fé ou justo título; Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um; A área deve ter MAIS que 250m²; O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano
Requisitos: Não se exige boa-fé ou justo título; Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um; A área deve ter MAIS que 250m²; O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano
.Prazo de posse
contínua:5 anos.
USUCAPIÃO FAMILIAR - Conjugal ou pró- moradia
Legislação: Lei 12.424/2011
Inseriu no Código Civil vigente o artigo abaixo que trás a previsão de um
cônjuge usucapir do outro cônjuge a parte que lhe cabe no imóvel.
Conceito: é o
direito que o cônjuge que habita o imóvel familiar tem de requisitar para si o
imóvel onde o casal vivia desde que o outro cônjuge tenha abandonado este
imóvel após a separação.
Critérios: o cônjuge
que abandona o imóvel deve fazê-lo sem justificativa e de forma livre e
espontânea. O abandono do imóvel deve estar claro e a parte requerente deve
demonstrar que a outra parte sem motivo algum deixou o lar e não mais retornou.
Obs: nos casos em que por briga do casal e agressão a esposa coloca o
marido para fora de casa não se justifica a usucapião familiar porque existe um
motivo para o abandono. Se o ex marido(ou esposa) sem motivo algum deixa o lar
levando todos os seus pertences e não mais da noticias então temos
caracterizado o abandono de forma não justificada que permitirá usucapir a
parte do cônjuge.
Requisitos: o imóvel tem que ter no máximo 250m²de área
total; um dos cônjuges deve abandonar o lar; quem fica no imóvel não pode ter a
propriedade de outro imóvel seja de que tipo for; quem vai solicitar a
usucapião familiar não pode ter sido beneficiado em qualquer época com este
mesmo beneficio isto é, ele é concedido uma única vez mesmo que a pessoa tenho
tido mais de um casamento ou União Estável; quem irá requerer a usucapião
deverá ter a posse do imóvel pelo período de 02 anos sem que a outra parte
tenha contestado esta posse.
O que requerer: A parte do imóvel que cabe ao cônjuge, ou seja, 50% do
imóvel. Quando o casal compra um imóvel ele pertence como um todo ao casal sem
haver divisão. No momento da separação em que o imóvel deve ser inventariado
(divórcio o separação) cada cônjuge detém 50% deste imóvel e assim o requerente
irá solicitar a propriedade dos 50% do cônjuge.
Como requerer: pela via
judicial após o divórcio ou declaração de término de união estável. A parte
requerente deve provar que houve a relação e a separação de fato. A sentença
judicial deverá ser levada a Cartório de Imóveis para averbação(anotação) á
margem da matricula imobiliária do imóvel(seu documento oficial).
Exclusão: não estão contemplados com a usucapião familiar os casais
que adquiriram o imóvel antes da união estável ou casamento civil. Somente os
que adquiriram o imóvel durante o casamento. Também não estão contemplados com
o mesmo direito os casais que se separaram antes da Lei, ou seja, antes de 16
de junho de 2011.
Considerações: A presente
Lei regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e insere esta nova
modalidade de usucapião no Artigo
1.240 A do Código Civil Brasileiro vigente desde 2002.
Correntes do direito familiar consideram um erro esta forma de usucapir
trazendo prejuízo as relações familiares. Tentei achar textos que fossem da
corrente dos que são contra e dos que são a favor porém só encontrei os que são
contra, que pena pois gostaria de ter ambas as posições .Abaixo alguns links
para que estiver interessado em aprofundar os conhecimentos sobre o assunto.
Usucapião Especial Indígena.
O Estatuto do Índio (Lei
Nº. 6.001/1973) consagrou na redação de seus dispositivos uma modalidade pouco
utilizada de usucapião, qual seja: a especial indígena, expressamente prevista
no art. 33, consoante se infere: “Art. 33. O índio, integrado ou não,
que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a
cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena” (Planalto/ 2011). O
parágrafo único do mencionado dispositivo é claro que não aplicáveis às terras
da União, ocupadas por grupos tribais, as áreas que encontram-se reservadas e
tratadas pelo Estatuto do Índio, nem as terras de propriedade coletiva de grupo
tribal as disposições do instituto em apreço.
Ademais, em razão da
redação insculpida no mencionado dispositivo, verifica-se a existência de três
requisitos básicos. O primeiro deles atina-se à metragem máxima da área
usucapienda que não poderá superar 50 (cinquenta) hectares. O segundo exige que
a posse, tal como grande parte das modalidades de prescrição aquisitiva, seja
exercida de modo manso e pacífico, sem oponibilidade, pelo período de dez (10)
anos. Ao lado disso, o terceiro requisito é que a posse seja exercida por
indígena, independentemente de ser ele integrado ou não; este último elemento é
o aspecto caracterizador do instituto em comento, porquanto não sendo indígena,
por óbvio, não poderá valer-se das disposições que os protegem.
Referencias:
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