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terça-feira, 4 de novembro de 2014

A Interpretação Constitucional e o Principio da Proporcionalidade

FIGUEREDO, Sylvia Marlene de Castro. A Interpretação Constitucional e o Principio da  Proporcionalidade. São Paulo: SRS, p. 05 – 28

            A linguagem é um conjunto de signos, transmitidos uns aos outros, os elementos da linguagem são as palavras, cada palavra traz em si a perspectiva  do sistema. Modificar uma palavra dar-lhe outro sentido, é sacudir o sistema, é balançar a linguagem no seu todo, é propor outra ordem de convivência.
            A expressão jogo lingüístico, usado por  Wittgnstein, põe em relevo o quanto linguagem nos faz geradores de múltiplas formas de convivência, a linguagem em geral abre a realidade, nos põe á procurar e nos possibilita a convivência, na medida em que, por meio dela, os homens se manifestam. O direito tem uma linguagem, porque visa comunicação, que se consubstancia em fator de controle social, na medida em que preserve, através das normas, condutas permitidas, proibidas ou obrigadas.
            O jurista, no entanto, utiliza-se da linguagem técnica, competindo-lhe fixar o sentido e o alcance dos atos legislativos, a busca de uma linguagem jurista formal, baseada na sua função sintática, esta longe de ser atingida, uma vez que o direito positivo não é pragmaticamente despreocupado, já que se apresenta como um conjunto de preposições,que visam regular a conduta das pessoas, nas relações de inter-humanidade.
            A interpretação faz surgir o sentido do signo lingüístico, inserido no contexto, ou, de outro modo, não há plano de expressão sem plano de conteúdo e vice-versa, Carrio explica que não há uma palavra correspondente a cada objeto individual, fato concreto ou propriedade, neste considerado, mas sim palavras gerais que se referem a grupos ou famílias de objetos, fatos ou propriedades. Ao analisarmos um signo, podemos observar sua denotação ou extensão, isto é, o conjunto de objetos que se quer significar, ou a sua conotação, que é o conjunto de propriedades que predicamos a um objeto. O signo lingüístico pode ser, em conotação, ambíguo quando não for possível aferir qual propriedade, das diversas designadas a um termo, está sendo usada. A ambigüidade homonímia aparece, em diversos contextos,diante do uso de uma mesma palavra para contar propriedades diversas, isto é, um termo possui mais de um conjunto  de propriedades designativas, por tanto ambigüidade de signos lingüísticos é resolvido pela interpretação, na medida em que, diante da imprecisão de um termo, o aplicador da norma deve determinar a significação daquele signo, para que seja preenchida e, dessa forma, atingida a função do direito na solução  dos conflitos.
            As palavras podem ser: não atualmente vagas ou potencialmente vagas, as palavras que não são atualmente vagas são aquelas que não há oportunidade de duvidas, ao passo que as que são potencialmente vagas o são, porque a imprecisão que existio naquele momento pode tornar-se imprecisão em outro momento.
            Referindo-se á teoria dos conceitos indeterminados, o pensamento sobre as coisas se forma graças a que seus conceitos classificam a realidade segundo as idéias que constitui o núcleo de cada conceito, os conceitos da linguagem ordinária tem como estrutura uma idéia nuclear, a qual é rodeada por um halo, o qual alcança os objetos mais ou menos aos designados peloa idéia central.
            O uso da linguagem falada ou escrita não constitui a única e exclusiva forma de linguagem, para que possamos nos comunicar com os outros, pois, como lembra a mesma autora, não é possível esquecer que desenhos, pinturas, esculturas, ou, por outro lado, hieróglifos, pictogramas e ideogramas, são criações de linguagem.
            A semiótica possui três enfoques: sintático, semântico e pragmático e, como o direito positivo pode ser visto como um sistema lingüístico, deve ser interpretado como sistema de linguagem, a semiótica jurídica possibilita que o interprete se valha de cortes metodológicos para extrair o significado da norma jurídica, através da investigação sob nível sintático.
            Diante dessas considerações, temos por certo que a semiótica jurídica exerce um relevante papel na atividade cognoscitiva do direito pelo interprete, na medida em que os planos semânticos e pragmáticos possibilitam que as regras postas se adaptem á realidade social em relação as quais incidem, promovendo, assim, constante atualização dos preceitos normativos através da interpretação.
            O que basicamente se trata este capitula e da linguagem e relação com o Direito, o autor trabalhou bem esse tema com conceitos de outros autores edificando mais ainda uma boa compreensão para todos, nele foi exposta todas as variações da linguagem podendo o leitor ter uma vasta compreensão do assunto, deixando ele uma pequena mensagem de que é o jurista que tem quem entender os termos técnicos não sendo ele obrigado a escrever.


















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