FIGUEREDO,
Sylvia Marlene de Castro. A
Interpretação Constitucional e o Principio da
Proporcionalidade. São Paulo: SRS, p. 05 – 28
A linguagem é um conjunto de signos,
transmitidos uns aos outros, os elementos da linguagem são as palavras, cada
palavra traz em si a perspectiva do
sistema. Modificar uma palavra dar-lhe outro sentido, é sacudir o sistema, é
balançar a linguagem no seu todo, é propor outra ordem de convivência.
A expressão jogo lingüístico, usado
por Wittgnstein, põe em relevo o quanto linguagem
nos faz geradores de múltiplas formas de convivência, a linguagem em geral abre
a realidade, nos põe á procurar e nos possibilita a convivência, na medida em
que, por meio dela, os homens se manifestam. O direito tem uma linguagem,
porque visa comunicação, que se consubstancia em fator de controle social, na
medida em que preserve, através das normas, condutas permitidas, proibidas ou
obrigadas.
O jurista, no entanto, utiliza-se da
linguagem técnica, competindo-lhe fixar o sentido e o alcance dos atos
legislativos, a busca de uma linguagem jurista formal, baseada na sua função
sintática, esta longe de ser atingida, uma vez que o direito positivo não é
pragmaticamente despreocupado, já que se apresenta como um conjunto de
preposições,que visam regular a conduta das pessoas, nas relações de
inter-humanidade.
A interpretação faz surgir o sentido
do signo lingüístico, inserido no contexto, ou, de outro modo, não há plano de
expressão sem plano de conteúdo e vice-versa, Carrio explica que não há uma palavra
correspondente a cada objeto individual, fato concreto ou propriedade, neste
considerado, mas sim palavras gerais que se referem a grupos ou famílias de
objetos, fatos ou propriedades. Ao analisarmos um signo, podemos observar sua
denotação ou extensão, isto é, o conjunto de objetos que se quer significar, ou
a sua conotação, que é o conjunto de propriedades que predicamos a um objeto. O
signo lingüístico pode ser, em conotação, ambíguo quando não for possível
aferir qual propriedade, das diversas designadas a um termo, está sendo usada.
A ambigüidade homonímia aparece, em diversos contextos,diante do uso de uma
mesma palavra para contar propriedades diversas, isto é, um termo possui mais
de um conjunto de propriedades designativas,
por tanto ambigüidade de signos lingüísticos é resolvido pela interpretação, na
medida em que, diante da imprecisão de um termo, o aplicador da norma deve
determinar a significação daquele signo, para que seja preenchida e, dessa
forma, atingida a função do direito na solução
dos conflitos.
As palavras podem ser: não
atualmente vagas ou potencialmente vagas, as palavras que não são atualmente
vagas são aquelas que não há oportunidade de duvidas, ao passo que as que são
potencialmente vagas o são, porque a imprecisão que existio naquele momento
pode tornar-se imprecisão em outro momento.
Referindo-se á teoria dos conceitos
indeterminados, o pensamento sobre as coisas se forma graças a que seus
conceitos classificam a realidade segundo as idéias que constitui o núcleo de
cada conceito, os conceitos da linguagem ordinária tem como estrutura uma idéia
nuclear, a qual é rodeada por um halo, o qual alcança os objetos mais ou menos
aos designados peloa idéia central.
O uso da linguagem falada ou escrita
não constitui a única e exclusiva forma de linguagem, para que possamos nos
comunicar com os outros, pois, como lembra a mesma autora, não é possível
esquecer que desenhos, pinturas, esculturas, ou, por outro lado, hieróglifos,
pictogramas e ideogramas, são criações de linguagem.
A semiótica possui três enfoques:
sintático, semântico e pragmático e, como o direito positivo pode ser visto
como um sistema lingüístico, deve ser interpretado como sistema de linguagem, a
semiótica jurídica possibilita que o interprete se valha de cortes
metodológicos para extrair o significado da norma jurídica, através da
investigação sob nível sintático.
Diante dessas considerações, temos
por certo que a semiótica jurídica exerce um relevante papel na atividade
cognoscitiva do direito pelo interprete, na medida em que os planos semânticos
e pragmáticos possibilitam que as regras postas se adaptem á realidade social
em relação as quais incidem, promovendo, assim, constante atualização dos
preceitos normativos através da interpretação.
O que basicamente se trata este
capitula e da linguagem e relação com o Direito, o autor trabalhou bem esse
tema com conceitos de outros autores edificando mais ainda uma boa compreensão
para todos, nele foi exposta todas as variações da linguagem podendo o leitor
ter uma vasta compreensão do assunto, deixando ele uma pequena mensagem de que
é o jurista que tem quem entender os termos técnicos não sendo ele obrigado a
escrever.
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