A
imagem do Legislativo vem sendo questionada desde muito tempo, nada é novo a
respeito da técnica de legislar no sentido do desencadear dos procedimentos
para produção da norma, desde a iniciativa até o veto. Estes atos “coordenados
que se desenvolvem no tempo e tendem à formação de um ato final, donde decorre
a ideia de dirigir-se para uma meta” (Carvalho, 2008, p. 1018) é o que denominamos
de processo legislativo.
Deste
processo surge a norma que exige precisão, clareza e densidade, deste modo, é
necessária a arte de legislar, conceito deliberativo em que os fundadores da
norma estabelecem a tomada de decisão num ato meramente político para
amadurecimento de opiniões e participação ampla do processo. É este processo
que é lento. De certa forma, o processo não foi projetado para se mover
rapidamente, ele foi concebido para obter dados de entrada, desenvolver
consenso e garantir decisões acertadas, tanto quanto possíveis.
A
organização legislativa brasileira está prevista na Carta Magna de 1988, tanto
a sua formação quanto as prerrogativas e atribuições de cada Casa, Câmara dos
Deputados e Senado no denominado modelo bicameral. Dentre as atribuições está a
obrigação de revisão e aprovação de projetos de lei de iniciativa da outra Casa.
O sistema foi adotado do modelo norte-americano e visa segundo Denise Conselheiro,
“aperfeiçoar o processo legislativo e aproximar ao máximo o texto final da lei
da vontade demonstrada pelos representados que elegeram os congressistas”. Este
é o modelo adotado, mas o resultado é outro. Sem tratar do conteúdo da lei
neste momento, o processo da produção das leis em geral é lento, tendo em vista
que um projeto leva, em média, seis anos para ser aprovado. Uma das causas da
lentidão pode ser atribuída às idas e vindas recorrentes do processo entre as
duas Casas, levando em conta a possibilidade de emenda. O processo lento abre oportunidades para
jogos de interesses diferentes àquele de sua concepção, dando espaço para que
interesses individuais se sobreponham sobre os interesses da sociedade. E mais,
o tempo prolongado para aprovação pode levar à perda do objeto do conteúdo da
proposta por não conseguir acompanhar a celeridade das transformações da
sociedade atual. Deste modo, surgem os questionamentos a respeito do sistema bicameral:
porque há projetos que são mais céleres do que outros com mesmo status
regimental? Será que há características específicas para determinado projeto com
relação à matéria para que a apreciação se dê em tempo hábil e outros não? Ou
se, a depender da matéria, a revisão torna-se uma manobra protelatória pelos (des)interessados?
Existem mecanismos regimentais para priorizar determinadas matérias em
detrimento de outras. A modificação do texto do projeto é um gargalo para a
celeridade da apreciação das matérias? É neste sentido que o projeto se
desenvolverá com o objetivo de apontar soluções às questões que se propõe,
contribuindo para um processo legislativo melhor e o fortalecimento da
democracia. Com isso, certamente a imagem do legislativo será restabelecida e o
teor dos discursos parlamentares também terá outro tom.
A
Constituição de 1988, em seu artigo 44, legisla que a organização do Poder
Legislativo é exercida pelo Congresso Nacional composto de Câmara dos Deputados
e Senado Federal, ficando assim instituído o sistema bicameral. O sistema
bicameral ou bicameralismo traduz a existência de duas Câmaras Legislativas com
pelo menos uma de caráter representativo. Muitas são as atribuições das duas
câmaras, mas somente nos ateremos ao aspecto da sua contribuição para o
aperfeiçoamento da técnica legislativa quando ocorre a discussão e votação do
projeto de lei nas duas Casas Legislativas buscando melhor qualidade das leis
que produzem.
Segundo
o constitucionalista Kildare Gonçalves Carvalho, o processo legislativo está
pautado, basicamente, “na necessidade de acordos entre interesses conflitantes”
(Carvalho, 2008, p. 953). Estas duas características geram demora e
imprevisibilidade e consequentemente, lentidão. Por outro lado, não queremos
aqui ressaltar que o bicameralismo é lento, apesar deste ser um dos objetivos
do presente estudo. Há de ressaltar que, de outro modo, a discussão, os acordos
e diferentes interesses abrem a transparência e a participação para uma
caracterizada democracia.
Vale
dizer que o debate amplo a respeito da matéria com opiniões de especialistas em
determinado tempo, demonstra um amadurecimento e viabiliza possibilidades de
escolhas adaptáveis à sociedade no propósito de evitar erros nos textos
produzidos.
De
acordo com estudos da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, a
produção legislativa desta Casa aponta para um parlamento produtivo quando é
observado o número de proposições por ano apresentadas, estando acima da
maioria dos parlamentos democráticos fundamentados no parlamentarismo,
levando-se em conta propostas do governo.
Destaca-se
aqui a preocupação a respeito da quantidade de proposições com relação à
qualidade no sentido de produzir normas que “apresentam eficácia jurídica”.
Neste estudo, o autor avaliou a produção legislativa da Câmara dos Deputados de
2002 a 2005 e concluiu que “a produção legislativa da Câmara dos Deputados
apresenta baixíssima eficácia” (Rodrigues, 2007, p. 12). Esta avalanche de
proposições com baixa aprovação deve-se à possibilidade regimental e
constitucional de regime diferenciado e preferencial aos projetos do Poder
Executivo, assunto que não vou me deter por ser motivo para outro tema.
É neste
ambiente tumultuado de proposições que declinamos o estudo no sentido de
identificar se a alta demanda tem facilitado as “negociações de balcão” que
incentivam o “emendismo” na Casa revisora, de acordo com a matéria e interesses
individuais. Ou seja, quanto maior o interesse no projeto pelos legisladores
será que aumenta o interesse pela aprovação? E se a matéria contraria
interesses da maioria dos parlamentares, apesar de atender interesses menores
de pessoas ali representadas, há manobras para um “embrólio legislativo” ou
“esquecimento regimental”? Regimentalmente os projetos de lei podem ser de Lei
Ordinária ou de Lei Complementar, diferenciando-se pelo objeto e pelo quorum
exigido para aprovação. No caso específico do Projeto de Lei Complementar, é
exigido para aprovação o voto da maioria absoluta dos membros das Casas e dois
turnos de discussão e votação (art.69, CF e art. 183, § 1º, c/c art. 148, RI).
Implica
dizer que projetos iniciados na Câmara dos Deputados, vão para o Senado e lá
são discutidos e votados. Deste processo, os projetos podem ser aprovados ou
receberem emendas. No primeiro caso os projetos serão arquivados. Se houver
emendas, o projeto volta para a Casa iniciadora para apreciação das
modificações onde estas podem ainda ser aprovadas ou não. Aprovadas ou
rejeitadas as emendas, segue o projeto para o Senado por meio de emendas, mas
aprovado o projeto de lei, este será encaminhado para sanção ou veto do
Presidente da República.
Destas
idas, vindas e alterações, o procedimento constitucional causa desconfiança em
relação ao bicameralismo no sentido da democracia representativa pela falta de
maior clareza, celeridade e transparência no processo legislativo. Neste
contexto de obscuridade, melhor seria o unicameralismo que oferece maior
dinâmica e transparência a um país em transformação. Porém, cita José Luiz, o
unicameralismo “esbarra na lógica federal especialmente na adoção de um
federalismo simétrico que busca a correção das diferenças regionais por meio de
uma representação igualitária entre os entes federados” (Magalhães, s.d, p.
18).
Através
da evolução dos estudos na produção legislativa brasileira pode ser observado,
que o Processo Legislativo, assim como os profissionais da enfermagem, sofre de
sérios males como os elencados segundo Rubens Naman Júnior: o declínio ou a
incapacidade do Parlamento como responsável pela manutenção da ordem
legislativa, a intervenção desenfreada e contundente do Executivo na fabricação
de leis e na definição da pauta congressual, a falta de um procedimento
eficiente de revisão da qualidade dos projetos de lei, a ausência de mecanismos
técnicos eficientes de avaliação da necessidade ou do impacto legislativo
(Júnior, 2009, p. 283).
Neste
meio encontra-se o cidadão, refém de articulações economicamente poderosas e de
um processo obscuro de influências na tomada de decisões a respeito de regras
ditadas e que, se aprovadas, da forma que forem redigidas, deverão ser
cumpridas.
Surgem
perguntas a respeito do que foi dito. Como agilizar o procedimento sem abrir
mão do discurso? Como tornar o processo legislativo mais acessível e mais claro
para produzir normas que traduzam a vontade dos legitimados? Deste modo, este
estudo se propõe a compreender a causa para que alguns projetos sejam mais
céleres do que outros e identificar interferências procedimentais no trâmite do
processo legislativo e apontar possíveis soluções de organização legislativa
para que haja celeridade no processo, preservando-se os princípios que garantem
a democracia. “Parece lógico que quanto mais confusa, extensa e obscura for a
floresta legal, maiores as chances de nessa se esconderem interesses
perversos”, cita Rubens Naman Júnior (Júnior, 2009, p. 303).
Por
fim, com o advento da informática que requer mudanças rápidas e aceleradas é
quase inaceitável a duração de um processo que se prolonga por mais de dez
anos, restando impraticável a tão sonhada democracia representativa.
Apesar
de tudo apresentado ainda acredito que um dia teremos um parlamento que de fato
represente bem todos os brasileiros da forma correta esquecendo os seus
interesses pessoais e os de seu partido, começando ai a realmente representar o
povo, lembrando que não estou generalizando pois conheço vários parlamentares
que tentam mudar mas fazer diferente, mas como são minorias são barrados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário