O contrato de leasing
Sabe-se
que o contrato de leasing no Brasil, denominado pela legislação pátria de
"arrendamento mercantil", não possui a mitigação que se encontra
presente em outros países, que exploram este tipo de contrato não só como meio
de resguardar os direitos sobre um bem, mas para alavancar o capital social,
gerar margem ao caixa, dentre outras utilidades.
Assim,
pode-se afirmar que, no ordenamento pátrio, o leasing não é um contrato típico,
vez que a legislação existente sobre o tema trata quase que exclusivamente dos
aspectos fiscais de tal contrato, não dispondo sobre sua disciplina jurídica no
âmbito do direito civil.
Regulado
no ordenamento jurídico nacional pela Lei nº 6.099/74, alterada pela Lei nº
7.132/83 e pela Lei nº 11.882/2008, e por normas exaradas pelo Conselho
Monetário Nacional, de competência do Banco Central do Brasil, como a Resolução
351/75 e 2.309/96, as peculiaridades do contrato de leasing – ou arrendamento
mercantil – restaram obscuras ao aplicador do direito, já que o legislador é
por demais diminuto em sua caracterização material, o que leva, até a presente
data, a doutrina e a jurisprudência a ditarem os principais aspectos jurídicos
envolvendo este tipo de contratação.
Oportuno
se torna o objeto do presente trabalho, vez que a disciplina do contrato de
¹
Para fins de leitura,
trataremos "empresa" independentemente de sua forma de constituição,
somente destacando as conseqüências jurídicas quanto pertinente a cada tipo de
sociedade, seja limitada, por ações, dentre outras.
leasing
ainda não foi por completo consolidada em nosso ordenamento, tomando-se, por
exemplo, a edição, em 17/02/2009, da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça,
que será alvo de aprofundamento mais adiante.
2 Características do
contrato de leasing
A
natureza jurídica do contrato de leasing, advindo do common
Law, é bilateral, oneroso, formal (art. 5º da Lei nº 6.099/74), de
execução diferida, intuito personae, com prazo determinado (art. 5º, a da Lei
nº 6.099/74) e anomalamente típico (Lei 6.099/74 e Res. Bacen 351/75).
A palavra leasing deriva do verbo inglês to
lease, que significa alugar. No entanto, o contrato de leasing
difere do de locação, notadamente pela obrigatoriedade daquele em conter
disposição que forneça ao arrendatário a opção de compra do bem no término de
vigência do contrato.
Como já
citado, o leasing é um misto de financiamento, locação e de uma potencial
operação de compra e venda ao fim do contrato, em que figuram como elementos
obrigatórios: o prazo de vigência do contrato; o valor e a data de vencimento
de cada prestação; a possibilidade, à escolha do arrendatário, deste, ao final
do período de vigência, optar pela compra ou devolução do bem ao arrendante, ou
mesmo a renovação do contrato de leasing; e o valor do preço do bem ou o
critério para sua fixação, em caso do arrendatário exercer sua opção de compra.
As partes
do contrato de leasing são o arrendante ou arrendador, que pode ser ou não
possuidor do bem, o arrendatário e o fornecedor, que efetuará a venda do bem ao
arrendante.
Pela
exegese da Lei nº 6.099/74, o arrendante sempre há de ser uma instituição
financeira, exceto quando o contrato de leasing for operacional, em que o arrendante
e o fornecedor são a mesma pessoa, conforme veremos no decorrer desta obra.
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Interessante notar a divisão vertical da posse sobre o bem
objeto do contrato de leasing. Na vigência do contrato, a posse indireta do bem
permanece com o arrendador, enquanto o arrendatário possuirá a posse direta do
bem, nos termos da legislação civil vigente.
Este fator tem grande relevância na avaliação do risco do
crédito, pois em caso de inadimplemento do contrato pelo arrendatário, o
arrendador pode valer-se da ação possessória para reaver o bem objeto do
contrato, evitando a demora na recuperação do crédito fornecido.
Outra conseqüência da divisão vertical da posse seria o fato
de que na hipótese de falência do arrendatário, o arrendador pode valer-se do
pedido de restituição do bem objeto do contrato, sendo certo que este bem não
poderia integrar a massa falida, pois não integra o patrimônio do arrendatário.
Em relação ao objeto do leasing, podem ser contratados tanto
os bens móveis, quanto imóveis, inclusive aeronaves e navios (art. 11 da
Resolução CMN nº 2.309/96), estes últimos que se encontram em pauta na doutrina
atual, frente às novéis discussões nos tribunais sobre os contratos de leasing
envolvendo tais bens.
Quanto às obrigações específicas do contrato de leasing, as
nodais são a de que o arrendante se comprometa a permitir que o arrendatário
goze plenamente do bem, sem turbações, e de que o arrendatário pague o preço
acordado e mantenha o bem em plena conservação, tal qual a figura do
depositário, prevista no art. 629 do Código Civil.
Neste ponto, insta ressaltar que não cabe ao arrendatário
inadimplente ter decretada sua prisão civil, ou mesmo ser compelido a devolver
o bem por meio de ação de depósito, tendo em vista que o contrato de depósito
é, via de regra, gratuito (art. 628 do CC/2002), sem que o depositário tenha o
direito de uso e gozo do bem.
A medida judicial cabível para o arrendante reaver o bem é,
como já dito, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, na qual, citado o
arrendatário, este deverá purgar a mora no prazo da contestação, sob pena de
sofrer a busca e apreensão do bem objeto do contrato de leasing.
Em relação ao prazo de vigência, o prazo mínimo legal da
operação de leasing é de 90 (noventa) dias para o leasing operacional, 24
(vinte e quatro) meses para bens com depreciação de até cinco anos (veículos e
equipamentos de informática) e de 36 (trinta e seis) meses para os demais bens
(máquinas, equipamentos e imóveis). Tal previsão se encontra expressa no art.
8º do Anexo da Resolução 2.309/96 do CMN.
Quanto à extinção do contrato de leasing, esta pode ocorrer
com a morte do arrendante ou do arrendatário, caso fortuito ou força maior,
término da vigência sem a renovação, perda ou destruição do bem objeto do
contrato ou rescisão por descumprimento contratual.
3
Aspectos controvertidos do contrato de leasing
O contrato de leasing foi e é alvo de diversas controvérsias
entre os tribunais e os doutrinadores, entre si e reciprocamente, tendo em
vista que, como já exasperado, a lei substantiva é omissa quanto a variados
aspectos jurídicos de tal tipo de contratação.
Abaixo discorreremos sobre as controvérsias de maior
repercussão nos tribunais.
No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de leasing, esta restou, apesar do
entendimento minoritário de parte da doutrina, impassível de questionamento,
frente à clareza do art. 3º, §2º do referido diploma legal, in
verbis:
"Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira,
de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista."
Espancando qualquer controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça aprovou a Súmula nº 297, a qual afirma que "O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras".
Assim, inegável é que o arrendante do bem, que, como visto,
sempre será uma instituição financeira ou, no caso de leasing operacional, uma
pessoa jurídica que desempenhe atividade comercial, se enquadrará em qualquer
hipótese no conceito de "fornecedor" previsto no Código de Defesa do
Consumidor.
Subsiste, no entanto, discussão quanto à caracterização do
arrendatário no conceito de "consumidor", previsto no caput do art. 2º da Lei nº 8.078/90, qual
seja:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
A contrario sensu, não é
consumidor o arrendante que utiliza o bem objeto do contrato de leasing com
fins econômicos, visando o lucro e os demais fins empresariais consagrados,
mesmo que pessoa física.
Em suma, o Código de Defesa do Consumidor só será aplicado
aos contratos de leasing em que o arrendatário, mesmo que pessoa jurídica, seja
destinatário final do bem objeto do contrato.
Corroborando a manifestação supra, o ilustre Ministro
Humberto Gomes de Barros, quando da relatoria do julgamento do Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 508.889 – DF, no Superior Tribunal de Justiça,
proferiu em seu voto a seguinte afirmação:
"A jurisprudência recente do STJ, admite a legitimidade
do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a revisão de
contratos de arrendamento mercantil. (...) A questão referente às empresas e aos
profissionais, não afasta a tese da legitimidade do Ministério Público para
exercer a ação civil no caso sob exame. É que essas pessoas também podem ser
alcançadas pelo conceito de "destinatário final", do Código de Defesa
do Consumidor, quando adquirem bens ou serviços e os utilizam em benefício
próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva(...)."
Acerca da constituição da mora do arrendatário, desde a
edição da Lei nº 6.099/74, houve inúmeras discussões doutrinárias sobre a
necessidade de notificação prévia do arrendatário para que a mora fosse
constituída. No entanto, em 17/02/2009, o Superior Tribunal de Justiça aprovou
a Súmula de número 369, que prevê:
"No
contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva
expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo
em mora."
Destarte, a referida súmula, que tem dentre os precedentes os
recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de
divergência no recurso especial 162.185, põe fim à discussão que outrora
atrasou a resolução de diversos litígios entre partes contratantes de um
leasing.
Assim, caso o arrendante ajuíze ação reintegratória sem que
tenha notificado previamente o arrendatário, esta deverá ser extinta sem
julgamento do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art.
267, VI do Código de Processo Civil.
Outra peculiaridade alvo de controvérsia nos contratos de
leasing é a cobrança antecipada do valor residual garantido – VRG.
Em primeiro lugar, cumpre relevar que em todo contrato de
leasing há de constar o valor residual garantido, considerando-se o valor real
da prestação, descontados a correção monetária, juros aplicados, impostos e
taxas previstos no contrato, dentre outros dados que compõem o preço do
contrato. Este não se confunde com a opção de compra, pois é uma garantia ao
arrendador de que receberá certa quantia caso o arrendatário não opte pelo
exercício de seu direito de compra ou não deseje a renovação contratual.
O VRG é geralmente composto pelos custos que o arrendante
despendeu para aquisição do bem e para a realização da operação do
arrendamento, bem como a margem de lucro do arrendador.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição
da Súmula 263, mantinha o entendimento de que a cobrança antecipada, ou seja,
antes do término do prazo de vigência do contrato, do VRG descaracterizava o
leasing, pois, em tal ocasião, este não passaria de um contrato de compra e
venda a prestação travestido, em que o arrendante-vendedor levava manifesta
vantagem sobre o arrendatário-comprador.
No entanto, em 13/05/2004, foi publicada no Diário Oficial da
União a aprovação da Súmula 293 do STJ, em que o tribunal revia o seu
entendimento outrora firmado, cujo teor era:
"A cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil."
A mudança de posicionamento em tão breve ínterim do órgão
judiciário superior no direito civilista serviu para reacender as discussões
doutrinárias sobre a cobrança antecipada do VRG, o que certamente subsistirá em
debate pelos próximos anos.
Permanecemos com o posicionamento inicialmente adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em tom maior proferido pelo Professor Carlos
Alberto Bittar, in "Novos Contratos
Empresariais" (São Paulo, RT, 1990, pp. 105/106), em que afirma:
"Do
contrato deve constar expressamente a tríplice opção a favor do arrendatário:
adquirir o bem, renovar o contrato ou devolver o bem.(...) Tal opção deve ser
exercida apenas por ocasião do término do contrato, sob pena de a operação vir
a ser considerada como compra e venda à prestação."
Prosseguindo nos pontos controvertidos do contrato de
leasing, ainda existe, apesar de pacificado o entendimento uníssono no Superior
Tribunal de Justiça, controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa
arrendante do bem, caso terceiro venha a ser prejudicado pela má utilização do
mesmo pelo arrendatário.
A situação do contrato de leasing cria a peculiaridade de,
formalmente, a propriedade pertencer à arrendante, porém, a posse direta, o uso
da coisa, é exclusivo do arrendatário.
Desta forma, parece-nos injusta a imputação da
responsabilidade civil da arrendante perante terceiro prejudicado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou
recentemente dois informativos consolidando tal posicionamento, conforme segue:
"Informativo
nº 0364
Período: 18 a 22 de agosto de 2008. Primeira Turma
LEASING. LEGITIMIDADE. BEM. USO INDEVIDO.
A Turma reiterou que a empresa de arrendamento mercantil é
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda advinda do uso indevido
do bem pelo arrendatário. No caso, cuidava-se da execução da multa
administrativa por transporte irregular de passageiros. Precedentes citados:
AgRg no Ag 909.245-SP, DJ 7/5/2008, e REsp 787.429-SP, DJ 4/5/2006. REsp
1.066.087-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/8/2008."
"Informativo nº 0339
Período: 12 a 23 de novembro de 2007. Quarta Turma
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DPVAT. ARRENDATÁRIO.
Trata-se de ação regressiva proposta por companhia de seguro
contra sociedade de arrendamento mercantil, no intuito de reaver indenização
que pagou a título de DPVAT, em acidente causado por veículo objeto de contrato
de arrendamento mercantil (leasing). A Turma entendeu que a arrendante é parte
ilegítima passiva na presente ação, mesmo que não recolhido o prêmio do seguro
DPVAT pelo arrendatário. Apesar de aquele ser proprietário do bem, a posse
direta e uso é exclusivo deste. A atividade de leasing tem por finalidade financiar
o bem e não o uso, que pertence ao arrendatário, que age com toda aparência de
dono. REsp 436.201-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
13/11/2007."
Enfim, por mais que a primeira norma jurídica nacional a
regular o contrato de leasing date de mais de 25 (vinte e cinco) anos, a
ausência de regras que disciplinem o direito material de tal contrato peculiar
certamente ainda trará à baila outras divergências sobre as conseqüências
jurídicas porventura advindas de tal contrato, o que só seria solucionado com a
promulgação de uma lei substantiva sobre o tema.
4
Vantagens empresariais do contrato de leasing
4.1 Vantagens tributárias
A utilização do contrato de leasing pelas empresas vem sendo
crescente, especialmente a partir de janeiro de 2008, em que, por decorrência
da extinção da CPMF, o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF teve sua
alíquota aumentada, o que gerou uma fuga das instituições financeiras dos
modelos tradicionais de contratação (comodato, alienação fiduciária, etc.) para
o leasing, que não sofre a incidência deste imposto.
Apesar de ser instrumento do mercado financeiro, o leasing
não sofre incidência de IOF, sendo ainda possível contabilizá-lo como custo
operacional, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica –
IRPJ.
Ao revés, os contratos de leasing sofrem incidência de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, amparado no item 15.09 da
Lei Complementar 116/03, que disciplina os contratos em que há incidência de
ISS, in verbis:
"15.09
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing)."
Corroborando a previsão legal supracitada, existe a Súmula
138 do STJ, que afirma que "o
ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis".
Ainda no âmbito tributário, os contratos de leasing são
vantajosos no cálculo do PIS e da Cofins, já que as despesas com leasing podem
ser utilizadas como crédito para estas contribuições.
Sob uma ótica tributária mais ampla, podem-se perceber
vantagens para a pessoa jurídica contratante de um leasing tanto como
arrendante, como arrendatária. Os caputs dos artigos 11 e 12 da Lei nº 6.099/74
são nítidos ao estabelecerem que:
"Art 11. Serão consideradas como custo ou despesa
operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou
creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil. (...)
Art 12. Serão admitidas como custos das pessoas jurídicas
arrendadoras as cotas de depreciação do preço de aquisição de bem arrendado,
calculadas de acordo com a vida útil do bem."
Apesar de, à primeira vista, o leasing ser mais vantajoso na
redução de tributos que a empresa celebrante do contrato teria, há de ser
analisada a conjuntura momentânea e a perspectiva a médio prazo da economia,
para verificar se as vantagens tributárias do contrato de leasing não seriam
inferiores à isenções ou reduções fiscais de tributos incidentes em outros
contratos semelhantes porventura concedidas pelo Estado.
4.2 Vantagens operacionais
Diferentemente dos demais contratos mercantis, o leasing não
é tão burocrático em relação a seus pares (contratos de mútuos, comodato,
empréstimos, dentre outros), por causa de seu acesso fácil e de rápida análise
e decisão, rapidez na entrega do bem e liquidação ao fornecedor, rendas de
valor significativamente inferior às prestações de outros contratos
financeiros, condições contratuais claras e financeiramente transparentes e
operações de médio ou longo prazo sem constituição de garantias reais.
Ademais, o leasing permite que o arrendatário aperfeiçoe seu
orçamento e direcione o capital da empresa e suas linhas de crédito para outros
investimentos produtivos, fornecendo simultaneamente um meio para promover e
garantir ambientes de renovação tecnológicas e foco no fim social, o que
contribui exponencialmente para o crescimento da sociedade.
Usualmente, conforme o tipo de bem objeto do leasing, a
empresa arrendatária conta com um contrato elaborado de acordo com suas
necessidades tecnológicas e financeiras, contando ainda com o suporte e
manutenção do bem pelo arrendante (figura do leasing operacional, como veremos
adiante), tudo previsto em um único contrato de leasing, reduzindo os processos
administrativos.
Extremamente vantajoso operacionalmente, ainda, o modelo
clássico do contrato de leasing, em que não há cobrança antecipada do valor
residual garantido – VRG, possibilitando um maior aporte de capital de giro
pela empresa ao longo da vigência contratual.
Ao optar pelo leasing, o preço de aquisição do bem é
pertinente somente ao arrendador, ficando o arrendatário com um produto
exclusivamente novo, pagando parcelas de valor viável ao orçamento da empresa.
Como o arrendatário não direciona o seu dinheiro para compra do bem ele tem
mais capital para investir em matérias-primas, estoques e mão-de-obra.
Outrossim, no término de vigência do contrato de leasing,
caso o bem esteja deveras depreciado, o arrendatário pode simplesmente devolver
o bem, firmando novo contrato de leasing que tenha por objeto um novo bem,
livre de uso e, eventualmente, mais evoluído, tendo realizado uma grande
economia a médio e longo prazo.
Todas estas vantagens operacionais proporcionam maior
penetração da empresa arrendatária junto a seu mercado, já que a sociedade se
libera do risco da obrigação de manter condições financeiras de longo prazo.
Cumpre ressaltar que, apesar da maior possibilidade do custo
final do bem ser mais barato no leasing, convém lembrar as desvantagens deste
contrato em relação ao financiamento comum.
Primeiro, a instituição financeira pode retomar o bem
facilmente em caso de inadimplência, já que, tal qual no contrato de alienação
fiduciária, o bem fica no nome da arrendadora, facilitando a reintegração da
posse.
Esta hipótese pode ser severamente agravada, caso a empresa
arrendatária utilize o bem objeto do contrato de leasing para a sua produção
habitual.
Na mesma esteira é o entendimento do Professor Silvio de
Salvo Venosa, in "Contratos em
Espécie e Responsabilidade Civil" (São Paulo: Ed. Atlas, 2001), senão
vejamos:
"na
hipótese de inadimplência, a empresa pode ver-se privada repentinamente de
maquinaria e equipamentos essenciais para sua produção. Trata-se, portanto, de
negócio jurídico sujeito às vicissitudes normais da mercancia, próprios de
economia com vitalidade e dinâmica."
Ademais, no caso de rescisão contratual, no leasing o
arrendatário não tem direito a devolução de qualquer valor, seja a título de
parcela, seja pela antecipação do VRG, devendo ainda ter de pagar as parcelas
vincendas.
Outra possível desvantagem em relação a contratos semelhantes
é que, nos financiamentos, o comprador pode fazer a quitação antecipada do
preço do contrato, tendo direito a desconto dos juros sobre as prestações
vincendas, ao passo que no contrato de leasing, este procedimento encarece o
valor a pagar, porque a operação de arrendamento é anulada e recalculada como
financiamento.
No que tange a concessões de benefícios ou créditos para
pessoas físicas arrendatárias em um contrato de leasing, a legislação pátria
não ampara estes contratantes, que devem sobepesar ainda mais quando da opção
por escolher este modelo de contrato frente a outras opções.
5 Espécies de contrato de
leasing e suas aplicações empresariais
A
doutrina nacional subdivide o contrato de leasing em quatro espécies distintas,
quais sejam: leasing tradicional ou financeiro; lease back; leasing impróprio
ou self leasing; e leasing operacional ou renting.
A seguir,
analisaremos as características inerentes a cada tipo de leasing, demonstrando
suas vantagens à empresa que dele se utilize, bem como as conseqüências
jurídicas da celebração do contrato.
5.1 Leasing
tradicional ou financeiro
O leasing
financeiro é caracterizado quando o arrendador adquire bens de terceiros para
alugá-los a uma pessoa, a fim de que ela os utilize, por prazo determinado,
mediante pagamento de prestações periódicas, e tenha a opção de comprá-los, ao
fim do período de locação, por meio do pagamento de um valor residual.
O valor
residual garantido, quando não antecipado e cobrado juntamente com as
prestações do contrato, geralmente é bem inferior ao valor de mercado do bem.
Este tipo
de contrato de leasing é utilizado em larga escala junto à pessoas físicas
consumidoras que, no intuito de adquirir automóveis ou bens de valor
expressivo, tornam-se arrendatárias dos bens, para, ao final, exercerem seu
direito de compra.
O saudoso
professor de Direito Civil da USP, Dr. Carlos Alberto Bittar, in "Contratos Comerciais" (Ed.
Forense Universitária, 1990, p. 112), explicita que:
"No leasing financeiro, ou puro,
especializa-se a instituição na atividade de aquisição de bens de certos
fabricantes, para colocação no mercado pelo sistema exposto, funcionando essa
intermediação como impulsionadora das vendas dos produtos visados. Porque
constitui ação de financiamento, é privativa das instituições do setor,
sociedades anônimas que se sujeitam a controle próprio, em que se destaca a
fiscalização do Banco Central, no qual se devem registrar. Exige-se-lhes
departamento técnico especializado nas operações de leasing, ficando ademais as
empresas subordinadas às regras próprias da lei que regula as instituições financeiras
(Lei nº 4.595, de 31.12.64), inclusive o requisito de capital mínimo."
Resta
nítido que o arrendante sempre será instituição financeira, interessada na
contratação de leasing para gerar margem de lucro através dos juros cobrados ao
arrendatário.
Quanto às
vantagens mais relevantes para uma empresa arrendatária de um contrato de
leasing financeiro, destacam-se o pequeno comprometimento de capital a curto
prazo e a possibilidade de devolução do bem ao término do contrato, não
necessitando comprar o bem já depreciado.
O leasing
financeiro é expressamente previsto em toda a legislação sobre arrendamento
mercantil já citada.
5.2 Lease
back
Esta
espécie de contrato de leasing é caracterizada quando o fornecedor e o
arrendatário são a mesma pessoa, ou seja, o arrendatário, visando
capitalizar-se, vende o bem a uma instituição financeira, para que esta arrende
o mesmo à empresa então vendedora, ora arrendatária.
Pela
perspectiva jurídica, o arrendatário só percebe vantagens, tendo em vista que,
se previsto no contrato de compra e venda a obrigação do comprador arrendar o
bem para o vendedor, o arrendatário jamais perderia a posse direta sobre o bem,
podendo inclusive recomprá-lo ao final do contrato de lease back.
Quanto ao
aspecto operacional, este tipo de contratação é mais interessante para empresas
que incluam no objeto do contrato bens de grande valor, pois o aporte de
capital inicial é considerável, visando a reestruturação econômica da empresa
ou mesmo a expansão de suas atividades comerciais, desde que direcionado o
capital aportado para tais fins.
Textos relacionados
É essencial à saúde financeira da empresa arrendatária que o
bem arrendado seja fonte de renda, ajudando no custeio do contrato de lease
back, caso contrário, o preço do contrato pode vir a se tornar excessivo frente
ao orçamento empresarial, ensejando o crescimento do risco de inadimplência,
que por sua vez gera todos os efeitos a ela inerentes, inclusive a busca e
apreensão do bem pela arrendante.
O lease back encontra arrimo no Decreto-Lei nº 1.892/81,
embasado jurisprudencialmente, pelo que citamos a ementa da Apelação Cível
90.01.03169-2/BA do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"TRIBUTARIO.
IMPOSTO SOBRE A RENDA. BENEFICIO FISCAL. DEC.-LEI N. 1.892/81. LEASE BACK
(ARRENDAMENTO MERCANTIL).
1. O DEC.-LEI N. 1.892/81 NÃO IMPEDE QUE A EMPRESA VENDA O IMOVEL
E CELEBRE, NO MESMO INSTRUMENTO, O CONTRATO DE LEASE BACK (ARRENDAMENTO
MERCANTIL), COM OPÇÃO DE REAQUISIÇÃO, APOS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ ANOS.
2. APELAÇÃO PROVIDA."
5.3 Leasing impróprio ou Self Leasing
O Leasing Impróprio ou Self Leasing é como um lease back
travestido, isto é, uma empresa vende seus bens para outra sociedade do mesmo
grupo econômico, que por sua vez arrenda os referidos bens à empresa vendedora.
A rigor, a legislação vigente só permite a venda e
arrendamento de bens entre sociedades do mesmo grupo econômico, no conceito
dado pelo art. 1.097 do Código Civil de 2002, nos casos de leasing financeiro,
em que necessariamente há a figura de uma instituição financeira como
arrendante.
Este tipo de contratação não é abarcado pela Lei nº 6.099/74,
que o exclui de seus benefícios fiscais, expressamente no caput do art. 2º, qual seja:
"Art
2º Não terá o tratamento previsto nesta Lei o arrendamento de bens contratado
entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes,
assim como o contratado com o próprio fabricante."
Por sua vez, o art. 13 do Anexo I da Resolução nº 2.309/96 do
CMN proíbe expressamente a contratação de self leasing, salvo em caso de
leasing financeiro, senão vejamos:
"Art. 13. As operações de arrendamento mercantil
contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas a ele coligadas ou
interdependentes somente podem ser contratadas na modalidade de arrendamento
mercantil financeiro, aplicando-se a elas as mesmas condições fixadas neste
Regulamento."
A principal razão para a proibição legal é a possibilidade de
se contornar limites legais para imobilização de capital e evitar o pagamento
de tributos por uma instituição financeira arrendatária.
Quando as instituições financeiras adquirem bens através do
arrendamento mercantil, o status jurídico de deter somente a posse, e
não a propriedade do bem, permite que elas ultrapassem o índice máximo de
imobilização estabelecido pelas instituições fiscalizadoras do regime bancário.
Apesar da vedação legal, muitas empresas, independentemente
de serem instituições financeiras, se utilizam do self leasing para fins
operacionais, vendendo seus bens a uma sociedade sem sócios em comum, que não
integre o mesmo grupo econômico da vendedora (art. 1.097 do Código Civil de
2002), porém integrante de fato, com cláusula de arrendamento mercantil dos
bens objetos da compra e venda.
Esta estratégia jurídica cria uma blindagem patrimonial à
empresa arrendatária, pois em caso de execução patrimonial, ou mesmo ordem
judicial que determine qualquer tipo de constrição dos bens da empresa, esta
poderá provar que não possuem bens para satisfazer seus credores, restando
inócua a ordem judicial pela dificuldade da constatação do self leasing (que
aparentemente é um leasing tradicional ou operacional), preservando-se o
patrimônio de fato da empresa devedora.
5.4 Leasing Operacional ou Renting
É um contrato de leasing que, além das disposições contidas
no modelo de leasing tradicional, prevê cláusula de assistência técnica quanto
aos bens arrendados.
Nesta espécie de leasing, o arrendante e o fornecedor do bem
são a mesma pessoa, pelo que a lucratividade da arrendante é baseada
primordialmente na verba obtida pela manutenção do bem e, em segundo plano,
pelos juros e demais despesas incluídas nas parcelas do contrato de leasing.
Insta ressaltar que o arrendante não necessita ser uma instituição
financeira nesta espécie de leasing.
Normalmente, o leasing operacional envolve bens que o
arrendatário não tem interesse de adquirir, em função, por exemplo, da rápida
obsolescência, como nos casos de bens de tecnologia, ou da sua necessidade
apenas pelo período de vigência do contrato.
6
CONCLUSÃO
O
contrato de leasing, por sua natureza, possui peculiaridades que trazem
vantagens jurídicas e operacionais, tanto ao arrendante, como ao arrendatário,
seja este pessoa física ou jurídica, consumidor ou não.
Percebe-se, no entanto, que a contratação das diversas
modalidades de contrato de leasing no Brasil ainda se encontra inexpressiva
frente à larga utilização deste tipo de instrumento jurídico em outros países,
notadamente os de economia mais desenvolvida.
O ordenamento jurídico brasileiro ainda não tratou de
consolidar uma legislação condensada e substancial acerca do contrato de
arrendamento mercantil e suas implicações jurídicas, tanto no âmbito cível,
como tributário e comercial.
Apesar de incentivos governamentais, notadamente no plano
tributário, para as empresas que contratem por meio de leasing, este modelo de
contratação só passará a ser utilizado exponencialmente a partir da edição de
uma norma jurídica clara e objetiva sobre o tema, rechaçando a insegurança
jurídica advinda da mercê do entendimento do Poder Judiciário quanto aos casos
concretos que exsurgem do leasing.
Assim, por tratar-se de uma espécie contratual extremamente
importante para a circulação de riquezas e para o incremento da economia, cabe
ao Poder Legislativo disciplinar melhor a matéria para o avanço da contratação
e produção econômica nacional.
Até que isto aconteça, toda empresa há de balancear o risco
da contratação do leasing (fiscais, econômicos, operacionais e jurídicos) com
as vantagens oriundas desta modalidade contratual.
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