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terça-feira, 4 de novembro de 2014

Para gostar do Direito: Carta de iniciação para gostar do Direito.

 Herkenhoff, João Baptista. Para gostar do Direito: Carta de iniciação para gostar do Direito. 6ª Ed. Porto Alegre: livraria do advogado, 2005



                Para gostar do Direto, um livro escrito por, João Baptista Herkenhoff tem por objetivo á aproximação do calouro do curso de Direito com, o âmbito jurídico através de seus 8 (oito) capítulos, com apresentação das mais diversas formas do estudo do Direito.
            Em seu capitulo de número 1 (um), com a intitulação, Por que uma iniciação para gostar do Direito, se é explicado todos os motivos do titulo do livro, trazendo-nos explicações ate de psicólogos, também e feito uma rápida apresentação dos diversos ramos do direito, traz seus pensamentos, suas idéias, e teorias, mas não só as sua idéias, pensamentos e teorias, e sim de diversos outros juristas renomados no âmbito como; Paulo Nader, Benjamin de Oliveira Filho e outros deixando os leitores à-vontade para escolher qual o melhor para sua compreensão.
            Já em seu capitulo de número 2(dois), com a intitulação, Definições e conceitos do Direito. Disciplina que estuda o fenômeno jurídico é apresentada á origem da palavra Direito dando-nos até a data do seu surgimento logo depois é apresentado as mais diversas formas de se escrever a palavra Direito em varias outras línguas ocidentais (espanhol, francês, italiano, romeno, alemão e dinamarquês), também é apresentado alguns dos vários sistemas jurídicos e seus conceitos através de suas próprias palavras e de outros renomados juristas, bem como as palavras polemicas de Santo Tomás de Aquino, logo partindo desse ponto traz á nosso conhecimento uma palavra ate então desconhecida, Jus naturalismo que é; a corrente de pensamentos eu reúne toda a asa teorias, surgidas através do tempo, defensoras, sob diversas matrizes, de Direito Natural, vem também o debate sobre Direito Natural com uma vasta explicação sobre esse ramo do Direito.
            Cita se também que o Direito pode ser estudado pelos seus mais diversos ângulos, nos é mostrado o pensamente de outros juristas sobre o assunto.
            Chegando a seu capitulo de número 3(três), com a intitulação, O Direito é ciência?, É debatido sobre o, naturalismo dando suas mais diversas definições, através das palavras de outros juristas e de sua própria, ele continua a tratar de conceitos polêmicos, tanto os seus como os de outros juristas, explicando de fato o que é o naturalismo de diversas formas.
            Entramos então em seu capitulo de número 4(quatro), com a intitulação, Os fatores do Direito, inicia-se então a apresentação dos diversos fatores do Direito (naturais, sociais, culturais ou históricos), sendo dada uma boa amplitude de explicação para cada um dos seus fatores, diz detalhadamente cada um de seus conceitos, falando também da economia, com citações de renomados juristas, fala também de traços que ligam toda essa linha de pensamento que segundo ele são três, fazendo logo após uma reavaliação critica na Ciência do Direito não se restringindo apenas ao Brasil, mas também países de primeiro mundo e terceiro mundo.
            Diz ele também, “Direito deve ser um instrumento de convivência e de justiça, não um aparelho legitimador de um mundo onde poucos têm carta de alforria para usufruir de todos os privilégios, e a maioria não tem nem mesmo o que comer”, logo depois vem a nós uma a forma de interpretar a lei e as sua formação, concluído o capitulo envolvendo-o no meio da economia, a religião e a política.
            Entrando no capitulo de número 5(cinco), com a intitulação, Relações do Direito com outros ramos do conhecimento, vem nos mostra a relação existente entre o Direito com outros ramos do conhecimento (a filosofia, a economia, a sociologia, a historia, a antropologia, a ciência política, a psicologia, a criminologia, a medicina legal, psiquiatria e a criminalística) primeiro ele nos mostra seus conceitos não provindo de se mesmo mais de especialistas nas citadas áreas, logo depois ele faz relação entre eles com muito cuidado para não erra em uma única vírgula.
            Chegando ao capitulo de número 6(seis), com a intitulação, Fatos jurídicos e relações jurídicas, e mostradas as teoria Geraldo direito para poder entender se melhor o que vem a diante, colando citações de juristas também e apresentado os conceitos do que é licito e do que não é licito atos lícitos ou atos jurídicos propriamente não vedados pelo direito, são todos aqueles que estão à esfera do licito; assim explicou João Baptista Herkenhoff, ele também diz que, atos ilícitos são todos aqueles proibidos pelo Direito. São os atos que estão na esfera do ilícito. Ilícito é tudo aquilo juridicamente proibido.  Ai vem nos dar conceitos dos ilícitos (ilícito penal e o ilícito cível) fazendo uma breve demonstração de alguns casos.
            Em seu capitulo de número 7 (sete), com a intitulação, técnica jurídica, esse e seu penúltimo capitulo, ele nos apresenta as técnicas jurídicas, o tão falado vocabulário dos juristas com suas palavras em latim, e nos informa como devemos aplicar as mais diversas palavras nos lembrando que não podemos exagerar do uso do latim, pois esse excesso e muito condenado
            Mostra-nos também os conceitos e significação do que é acórdão, sentença e ementa, tem como embasamentos outros livros já lidos por ele, deixando tudo o mais claro possível.
Este é seu ultimo capitulo de número 8(oito), com a intitulação Lei e Direito, Justiça e Segurança Jurídica, vem ele com uma frase muito tocante e de profunda verdade; O juiz e os demais profissionais do campo jurídico são servos do direito. Essa frase resume tudo, mais ele não fica só até aí vai mais alem mostrando-nos conceitos de e de outros juristas, coloca também uma frase de impacto, diz ele que o direito esta acida da lei, pois um juiz e juiz de direito e não juiz de lei, com esses pensamentos é explicado para os estudantes de Direito recém entrados no âmbito, que o Direito se sobrepõe á lei por que mais importante e o de individual do que uma lei, podendo ela ser bem interpretada ou não.
            Logo ao final ele faz sugestões de leituras o que ele auto em titula Leitura complementar indicadas nelas encontra se vários livros de diversos autores tanto nacionais como internacionais inclusive suas próprias obras.
            Concluindo a leitura da obra temo absorvido bastante conhecimento ficando marcadas as características básicas deste auto que neste momento escreve em uma linguagem bem entendida para nós leigos no que não temos muito conhecimento do vocabulário jurídico. Faz declarações bem fortes e marcantes para um iniciante no âmbito jurídico como, por exemplo, quando ele nos diz que o direito esta sob a lei, pois o Direito tem maior importância do que a lei, pois não existe juiz de lei e sim juiz de Direito, porem ele seja muito hábil com suas palavras e colocações de outros juristas a meu ver deixou a desejar no seu capitulo de número 3 (três), não consegui ter a devida compreensão, mais foi somente neste capitulo os demais foram de bom proveito para os acumulativos de leitura, achei interessante também que o autor instiga o leitor a ler suas outras obras.
            João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor.





















Introdução ao Estudo do Direito

Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito/Rio de Janeiro: Forense, 32º ED



O grande autor do âmbito jurídico Paulo Nader nesses seus 13 capítulo, ele nos apresenta varias coisas de uma só vez de modo a não deixar desejar nada, pois é de fácil entendimento para todos.
Em seu primeiro capítulo ele nos apresenta a finalidade da introdução ao estudo do Direito e nos apresenta vários conceitos de Direito, de autores diferentes e é claro com isso ele esta também, nos apresentando a vários autores do âmbito jurídico, com a excepcionalidade fantástica.
Já no seu segundo capitulo e nos vem, com a finalidade de apresentar as disciplinas jurídicas, nos falo os conceitos de Direito comparado, historia do Direito, ciência do Direito, filosofia do Direito e sociologia do Direito, todas essas são disciplinas por nós encontrado no primeiro bloco do curso de Direto, e um certo momento de suas explicações ele faz uma citação de Ortolan que esta e de muita exatidão “todo historiador deveria ser jurisconsulto, todo jurisconsulto deveria ser historiador”, pois realmente essa citação e muito cabível.
Em seus capítulos 3, 4 e 5 ele trata do Direito e o homem em sociedade, fala de suas adaptações e muitas outras coisas, dentre ela uma muito delicada que no caso estou falo da religião no tocante religião e Direito o autor Paulo Nader alem de mostrá-los seus pensamentos, ele vem com suas cabíveis e belas citações de juristas muito renomados, com isso ele consegue deixar tudo bem esclarecedor para o leito.
Com o seu capitulo de numero 6 vem, a nos apresentar os fatores do Direito, dado o seu conceito, apresenta também os princípios metodológicos, fatores geográficos, clima, fatores culturais do Direito, que nele vem embutida o econômico, moral, religião, ideologia e educação, também em um de seus tópicos ele mostra as forças atuantes na legislação.
Vamos um pouco mais a frente encontramos o seu capitulo de numero 7, que é apresentado o direito no quadro do universo, começando por sua própria indagação e logo depois ele também faz um de suas citações desta vez ele escolhe o grade autor jurista Miguel Reale, logo em seguida é mostrada a teoria dos objetos, vem também a nos apresentar oprincipio da causalidade e as leis da natureza, fala-nos também dos valores como e de cunho sempre dando o seu conceito e fazendo alguma citação bem cabível, essa e uma da coisa mais presente em Paulo Nader ele sempre tem algum conceito diferente só seu para apresentar aos seus leitores, fala também da cultura matéria e da espiritual, neste capitulo em especial ele faz um tópico exclusivo para a conclusão, isso fica claro que o autor quer deixa a mais clareza possível.
Chegamos ao capítulo de número 8, é nesse vem às definições e acepções da palavra Direito, convenhamos que seja muito difícil colocar em poucas paginas o que é a palavra Direito para isso Paulo Nader prepara um esquema sinplismente fantástico para melhor apresentação aos leitores, sendo: consideração previa definições nominais, definições reais ou lógicas, definições históricas do Direito, acepções da palavra Diretas e conceito de ordem jurídica, não deixando nada a desejar, pois tudo e esclarecido por Nader de maneira bem inteligível para nós recém engessados no estudo do Direito.
Como se é de espera a cada capítulo vem sendo um pouco mais complexas as coisas, agora em seu capitulo de número 9 nos épresentado as normas jurídicas como e de praxe começa com o seu conceito em seu desenrolar e tratado os mais diversos assuntos entre eles as estruturas lógicas jurídicas, vigência, eficácia, classificação e a legitimidade da norma jurídica, nesse capitulo nos vemos apresenta para o leitor a forma como diferenciar uma lei com efetividade ou não, e também classifica as normas jurídicas de todas as formas deixando bem inteligível para todos.
Este capítulo de numero 10 talvez seja um dos menores, isto é, se não for o menor ele trata da divisão entre o Direto publico e o Direito privado, faz-se uma detalhada conceituação dos dois distintos Direitos, com uma inteligibilidade fascinante, dando o conceito dos dois e os seus ramos.
Já em seu capitulo de número11 Paulo Nader vem nos apresentar, justiça e equidade, ele começa como já é de seu costume dando o conceito do que é justiça tanto seu como também comenta sobre os conceitos e idéias dos grandes filósofos Aristóteles e Platão, mais não se prende somente a eles, também se é feita a classificação da justiça deixando todos os pontos bem inteligíveis para todos nos recém iniciado no estudo de direito.
Um dos pontos mais importantes que é a segurança jurídica é apresentada, de formam muito apropriada o autor Paulo Nader, começando com sua conceituação e logo depois desenvolvendo os seus ramos, e também a necessidade humana de segurança, que essa logo é proporcionada pelo Direito.
Chegamos então ao capitulo de número 13 esse vem para nos mostrar COMO O Direito age sob o estado, fazendo seus conceitos, dando a origem tanto do estado como do Direito, dar-se também as teorias de relações entre Direto e estado, fins de estado, arbritariedade e estado de direito, nesse capitulo em especial o nosso grande autor Paulo Nader, não se apega muito as citações mais mesmo assim ele coloca as citações cabíveis.

Paulo Nader ao fazer diversas citações em sua obra não mais o quer, nada mais do que apresentar para os futuros juristas deste mundo, os grandes e renomados nomes já existente no âmbito jurídico como: Benjamim de Oliveira, Miguel Reale, Edmond Picard, Théorio, Platão, Kent, Aristóteles, e diversos outros autores para que seja de fácil conprençao.

Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política; Trad: Marco Aurélio Nogueira. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.




as duas fontes principais para o estudo do Estado, a história das instituições e a das doutrinas políticas, não se confundem. Principalmente pela dificuldade de acesso às fontes, a primeira se desenvolve da segunda mas depois se emancipa. O desenvolvimento e a estrutura do Estado são estudadas pela filosofia e pela ciência política. As três características da filosofia e o que as diferencia das da ciência política: valor, justificativa e impossibilidade de falsificação.
Além dos campos da filosofia e da ciência política, existe a distinção pelos pontos de vista jurídico e sociológico. Durante muito tempo, o Estado foi objeto dos juristas, mas com o surgimento recente de uma nova ciência, passou a ser estudado também pela sociologia. Jellinek e Weber sustentam que tal distinção é necessária, mas Kelsen (que reduziu o Estado a ordenamento jurídico) entende que não. Teorias meramente jurídicas do Estado foram abandonadas na transformação do Estado de direito em Estado social.
Duas teorias sociológicas do Estado: a marxista e a funcionalista. Diferenças no conceito de ciência, no método e principalmente na colocação do Estado no sistema social. O autor explica cada uma delas e as diferenças no tema: ruptura da ordem ou a ordem, integracionalista ou conflitualista.
Ponto de vista sistêmico: instituições políticas em relação demanda-resposta com o ambiente social. Às respostas surgem novas demandas, ou o colapso e a transformação. Perfeitamente compatível com ambas as anteriores. Esquema concebível para analisar o funcionamento das instituições políticas, seja qual for a interpretação que delas se faça.
A sociedade emancipa-se do Estado. O Estado passa a ser um mero subsistema ao sistema social. Não era assim antes, de Aristóteles a Hobbes, o Estado era a sociedade perfeita. Ponto de vista do governante vs do governado: liberdade do cidadão é o ponto principal e não o poder dos governantes. Bem estar, felicidade e prosperidade do cidadão considerados um a um, e não potência do Estado; direito de resistência a leis injustas.
A cunhagem do termo Estado, englobando república e monarquia, é um gênero recente. Mas existe um problema de sentido amplo e estrito quanto ao termo, ele serve apenas para os modernos Estados nacionais ou também para organizações mais antigas? A favor do sentido estrito, o fato dos Estados nacionais serem únicos e recentes, a favor do sentido amplo o fato de as obras clássicas ainda servem para os Estados modernos, tanto que é fonte de referência constante aos pensadores da época.
Várias teses sobre a origem do Estado como dissolução das famílias em favor de algo mais amplo para se proteger e sobreviver.
Alguns autores preferem o termo Sistema Político ao invés de Estado, devido a um sentido pejorativo que ele teria incorporado. Reduz-se agora o conceito de Estado ao de política e o de política ao de poder.
Na filosofia política o poder sob três aspectos, com três teorias fundamentais: substancialista, subjetivista e relacional. Em Hobbes, poder como um bem, inato como força ou inteligência ou adquirido, como riqueza. Em Locke, como capacidade de um sujeito, como o fogo que tem o poder de fundir o metal. Em Dahl, influência é uma relação entre atores, que induz o comportamento do outro de forma que de modo contrário não se realizaria. Ainda para Dahl, o poder de um é a negação da liberdade do outro e vice versa.
Como diferenciar o poder político de todas as outras formas que podem assumir a relação de poder? A tripartição das formas de poder em paterno, despótico e civil é um dos topos da teoria política clássica e moderna. Essa classificação, tanto a aristotélica quanto a kantiana, não permite tal diferenciação, pois são critérios não analíticos mas axiológicos, diferenciam o poder político como deveria ser e não como é. 
Monopólio da força como meio de poder. Três poderes: econômico, ideológico e político. Os três são dados constantes nas teorias contemporâneas de poder.
Primado da política e da razão do Estado: independência do juízo político da moral. Segundo Hegel, o princípio da ação do Estado está na própria necessidade de existir.
A legitimidade se põe desde o período clássico, como na história de Alexandre e o pirata. Mas parece haver uma busca a partir de certo nível de cultura ou tamanho da sociedade, encontrando respostas em ficções de que a autoridade deriva ou de Deus ou do povo. Bobbio defende não duas mas 6 opções, em pares antitéticos de vontade, natureza e história. O problema se põe pois está estritamente ligado ao da obrigação política. O positivismo jurídico subverte tudo isso, dizendo que apenas o poder constituído é legítimo. Legítimo na medida que eficaz, até que a ineficácia avance a ponto de tornar provável ou previsível um outro ordenamento efetivo.
Existem 3 tipos de poder legítimo, segundo Weber: tradicional, racional-legal e carismático. São fundamentos reais, não presumidos ou declarados, observados de relações estáveis e contínuas de comando e obediência. Segundo Niklas Luhmann, a legitimidade em sociedades modernas não está em valores, mas em procedimentos específicos, como eleições, processo legislativo e processo judiciário, prestações do próprio sistema.
Juristas e escritores do direito público entendem como elementos do Estado o povo, o território e a soberania. Além da validade pessoal e espacial, Kelsen coloca a temporal e a material. Nesta última, duas variantes: ou a matéria pode ser absurda de ser regulada ou a matéria pode estar protegida pela Constituição.
É melhor o governo das leis ou dos homens? Das leis, pois desprovidas de paixão e racionais. Mas as leis não são feitas por homens? Sim, mas nem todas, pois ainda existiam as leis naturais, a de Deus e a da razão. Mesmo quando esgotadas essas opções, ainda podia se apelar para algo como o mito do grande legislador, um sábio que nada tem em comum com a autoridade humana.
Três limites para o poder do Rei: leis naturais e divinas, leis fundamentais e a esfera do privado. Limitação do rei pela presença dos corpos intermediários: clero, nobreza, cidades. Só posteriormente, surgiu a teoria e a prática da separação dos poderes. Recentemente, a terceira e última limitação, o limite material dos direitos fundamentais. Além dos vários limites internos, nenhum Estado encontra-se só. Relaciona-se por tratados com outros, podendo constituir blocos ou até formações maiores.
São formas clássicas de governo as várias combinações de monarquia, aristocracia e democracia, segundo os mais diversos autores. Kelsen considera apenas a autocracia e a democracia, pelo critério da participação na produção do ordenamento jurídico. Já a divisão entre monarquia e república perdeu sua significação no tempo. Por exemplo, não seria o Reino Unido uma diarquia, da mesma forma que os EUA, com dois partidos se alternando no poder? E que semelhança teria essa república com outras sem ou com várias opções de alternância de poder? E o que seria o presidencialismo senão uma monarquia com mandato fixo? Segundo Mosca, os melhores regimes, no sentido de aqueles com maior duração, foram não só os regimes mistos, de elementos como a democracia, monarquia e aristocracia, mas também aqueles que separavam o religioso do laico e o econômico do político.
As tipologias de formas de Estado são tão variadas que o autor considera inútil a exposição. Mas dois critérios considera principais, a histórica e a expansão sobre a sociedade. A histórica propõe a seguinte seqüência: Estado feudal, estamental, absoluto e representativo. Considera pontos importantes nessa trajetória o surgimento dos direitos naturais, que vai não apenas se contrapor ao poder do Estado como será protegido por ele; a evolução dos partidos, que se formam fora do aparelho estatal, sendo personagem no lugar dos indivíduos e o compromisso entre as partes e não a decisão da maioria, evitando o padrão onde quando um grupo ganha outro perde.
Sobre a expansão do Estado sobre a sociedade, traça novamente os vetores do poder político, econômico e ideológico, sendo também considerados neste último o religioso e o doutrinal. Um Estado intervencionista avança sobre o poder econômico, o confessional sobre o religioso, o totalitário sobre ambos. O Estado liberal ou de direito utiliza-se do monopólio da força para assegurar a livre circulação de idéias e mercadorias.

            O autor usa de uma linguagem bastante culta, expressões que nos dias de hoje estão quase que extintas,também é bastante usado o latim tornando assim a leitura um pouco cansativa para um calouro como eu, mas se o eleitor ficar bem atento percebera as maravilhas de aprendizado que o autor tem para nos passar, o autor explica o que é estado e como é governado e como a sociedade se comporta e quis são seus direitos e obrigações, deixando assim ate mesmo  um entusiasmo sobre o assunto para os leitores pesquisar mais.
















A Interpretação Constitucional e o Principio da Proporcionalidade

FIGUEREDO, Sylvia Marlene de Castro. A Interpretação Constitucional e o Principio da  Proporcionalidade. São Paulo: SRS, p. 05 – 28

            A linguagem é um conjunto de signos, transmitidos uns aos outros, os elementos da linguagem são as palavras, cada palavra traz em si a perspectiva  do sistema. Modificar uma palavra dar-lhe outro sentido, é sacudir o sistema, é balançar a linguagem no seu todo, é propor outra ordem de convivência.
            A expressão jogo lingüístico, usado por  Wittgnstein, põe em relevo o quanto linguagem nos faz geradores de múltiplas formas de convivência, a linguagem em geral abre a realidade, nos põe á procurar e nos possibilita a convivência, na medida em que, por meio dela, os homens se manifestam. O direito tem uma linguagem, porque visa comunicação, que se consubstancia em fator de controle social, na medida em que preserve, através das normas, condutas permitidas, proibidas ou obrigadas.
            O jurista, no entanto, utiliza-se da linguagem técnica, competindo-lhe fixar o sentido e o alcance dos atos legislativos, a busca de uma linguagem jurista formal, baseada na sua função sintática, esta longe de ser atingida, uma vez que o direito positivo não é pragmaticamente despreocupado, já que se apresenta como um conjunto de preposições,que visam regular a conduta das pessoas, nas relações de inter-humanidade.
            A interpretação faz surgir o sentido do signo lingüístico, inserido no contexto, ou, de outro modo, não há plano de expressão sem plano de conteúdo e vice-versa, Carrio explica que não há uma palavra correspondente a cada objeto individual, fato concreto ou propriedade, neste considerado, mas sim palavras gerais que se referem a grupos ou famílias de objetos, fatos ou propriedades. Ao analisarmos um signo, podemos observar sua denotação ou extensão, isto é, o conjunto de objetos que se quer significar, ou a sua conotação, que é o conjunto de propriedades que predicamos a um objeto. O signo lingüístico pode ser, em conotação, ambíguo quando não for possível aferir qual propriedade, das diversas designadas a um termo, está sendo usada. A ambigüidade homonímia aparece, em diversos contextos,diante do uso de uma mesma palavra para contar propriedades diversas, isto é, um termo possui mais de um conjunto  de propriedades designativas, por tanto ambigüidade de signos lingüísticos é resolvido pela interpretação, na medida em que, diante da imprecisão de um termo, o aplicador da norma deve determinar a significação daquele signo, para que seja preenchida e, dessa forma, atingida a função do direito na solução  dos conflitos.
            As palavras podem ser: não atualmente vagas ou potencialmente vagas, as palavras que não são atualmente vagas são aquelas que não há oportunidade de duvidas, ao passo que as que são potencialmente vagas o são, porque a imprecisão que existio naquele momento pode tornar-se imprecisão em outro momento.
            Referindo-se á teoria dos conceitos indeterminados, o pensamento sobre as coisas se forma graças a que seus conceitos classificam a realidade segundo as idéias que constitui o núcleo de cada conceito, os conceitos da linguagem ordinária tem como estrutura uma idéia nuclear, a qual é rodeada por um halo, o qual alcança os objetos mais ou menos aos designados peloa idéia central.
            O uso da linguagem falada ou escrita não constitui a única e exclusiva forma de linguagem, para que possamos nos comunicar com os outros, pois, como lembra a mesma autora, não é possível esquecer que desenhos, pinturas, esculturas, ou, por outro lado, hieróglifos, pictogramas e ideogramas, são criações de linguagem.
            A semiótica possui três enfoques: sintático, semântico e pragmático e, como o direito positivo pode ser visto como um sistema lingüístico, deve ser interpretado como sistema de linguagem, a semiótica jurídica possibilita que o interprete se valha de cortes metodológicos para extrair o significado da norma jurídica, através da investigação sob nível sintático.
            Diante dessas considerações, temos por certo que a semiótica jurídica exerce um relevante papel na atividade cognoscitiva do direito pelo interprete, na medida em que os planos semânticos e pragmáticos possibilitam que as regras postas se adaptem á realidade social em relação as quais incidem, promovendo, assim, constante atualização dos preceitos normativos através da interpretação.
            O que basicamente se trata este capitula e da linguagem e relação com o Direito, o autor trabalhou bem esse tema com conceitos de outros autores edificando mais ainda uma boa compreensão para todos, nele foi exposta todas as variações da linguagem podendo o leitor ter uma vasta compreensão do assunto, deixando ele uma pequena mensagem de que é o jurista que tem quem entender os termos técnicos não sendo ele obrigado a escrever.


















A luta pelo direito

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. Tradução de João de Vasconcelos. Rio de Janeiro: Edição Revista Forense 1999.


Em "A luta pelo direito", Ihering defende a ideia de que o direito deve ser conquistado pela luta. Esta, por sua vez deve perdurar enquanto o direito estiver sobre as ameaças da injustiça. Nenhum cidadão deve abster-se da luta pelo direito. "Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta". (p. 27). A paz só é encontrada no fim do direito que é conquistado pelo prélio.
Podemos afirmar sem o menos receio que o amor que um povo dedica ao seu direito e a energia despendida na sua defesa são determinados pela intensidade do esforço e do trabalho que ele lhe custou. Os elos mais sólidos entre um povo e seu direito não são forjados pelo hábito, mas pelo sacrifício. (p. 34).
A simbologia do direito, representada pela Deusa Têmis é retomada na obra. Ihering diz que a balança e a espada usadas pela Deusa representam, quando utilizadas com a mesma habilidade, o verdadeiro estado de direito. A espada significa o poder de coerção, já a balança o equilíbrio.
De acordo com o livro o direito é usado em duas definições distintas, a objetiva e a subjetiva. O direito objetivo é aquele manipulado, imposto pelo Estado. "o ordenamento legal da vida" (p.29). O direito subjetivo é a abstração da norma, resulta da vontade do indivíduo para satisfazer seus interesses protegidos pelo direito objetivo. Segundo o autor o objetivo principal de seu trabalho está no terreno do direito subjetivo, não obstante ele não vai privar-se do direito objetivo, pois a luta está, também, no terreno objetivo.
A luta no direito objetivo é provocada pela transgressão ou negação desse direito. Todos os direitos estão sujeitos a esse risco, pois o interesse de uns pela defesa do direito sempre está em desacordo ao interesse de outros pelo seu desrespeito. "Dessa maneira, resulta que a luta se repete em todas as áreas do direito, tanto nas planícies do direito privado como nas alturas do direito público e do direito internacional". (p. 35)
Uma pessoa, ao ter seu direito transgredido, pode ou não lutar para reavê-lo. Isso dependerá do interesse dela pelo objeto em litígio. Lutar ou não por esse direito é legítimo. "
 o direito objetivo deixa a cada um a opção de fazer valer ou abandonar seu direito subjetivo". (p.39). Não obstante, a luta pelo direito é um dever da pessoa para consigo mesma, e, por conseguinte, para toda a comunidade "todo homem é um combatente pelo direito, no interesse da sociedade" (p. 62). Só não é vantajoso lutar pelo direito, quando estiver, a vida do titular, sob ameaça. " A luta pelo direito é a poesia do caráter". (p. 54)
Ihering classifica o direito público e o direito criminal como dever das autoridades estatais, já o direito privado como faculdade das pessoas privadas, ou seja, depende da iniciativa individual das pessoas. Sendo assim, o direito privado fica sujeito ao desconhecimento e à covardia, já que nem todos fazem valer seu direito. Surge aí, no direito privado, a luta contra a injustiça. "no campo do direito privado há de ser travada uma luta do direito contra a injustiça, uma luta comum de que participa toda a nação e que exige a união indefectível de todos os indivíduos ".(p. 59)
O autor traça uma breve comparação entra o direito romano e o direito atual. No direito romano havia uma distinção entre a antijuridicidade subjetiva e a objetiva, já nos tempos atuais isso não existe. O cidadão romano não aceitava receber apenas uma indenização pela irregularidade cometida contra sua pessoa, pena aplicada pela transgressão ao direito objetivo. As penalidades iam além de bens materiais, o criminoso estava sujeito a outras penas, isto é às penas aplicadas pela transgressão ao direito subjetivo. Dentre as quais, segundo Ihering, destaca a da infâmia. Nos dias atuais, as penalidades aplicadas ao transgressor são as mesmas, tanto para o direito subjetivo como para o objetivo. Geralmente, uma quantia de dinheiro e/ou a uma prisão.
Mantendo-se num plano equidistante do direito antigo, que aplicava a mesma medida na avaliação da lesão objetiva e subjetiva do direito, e do extremo oposto encontrado no direito moderno, onde a lesão subjetiva ficou relegada a nível idêntico ao da objetiva a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação. (p. 83-86)
Na parte final do livro o autor volta a fazer um clamor à luta pelo direito, comparando a luta e o direto ao trabalho e à propriedade. " A luta representa o trabalho externo da direito. Sem luta não há direito, da mesma forma que sem trabalho não há propriedade" O direito conquistado pela luta é valorizado tal como a propriedade conquistada pelo trabalho

O autor trabalha muito bem a motivação do ser lutar pelo seu direito de todas as formas, tanto seu direito de posse como da integridade moral, ele cita exemplos bem específicos e de fácil compreensão, assim qualquer pessoa pode entender o que ele quer dizer, que é, cada um tem seu valor e cabe a ele lutar por seus direitos para manter-los.














A Essência Da Constituição

LASSALLE, Ferdinand. A Essência Da Constituição. Trad. Bastos, Aurélio Wander. 6. Ed. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2001.

            Em seu pequeno livro de apenas três capítulos Ferdinand Lassalle vem nos mostras a essência da constituição, já no seu primeiro capitulo começa com a o questionamento de o que é uma constituição? Seguido de varias outros questionamentos, nos é apresentado duas resposta desse questionamento, são palavras de um jurista “Constituição é um pacto juramentado entre o rei o povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e de um governo dentro de uns pais”. Ou generalizando, pois existe também a constituição nos países de governo republicano: “A Constituição é uma lei fundamental proclamada pela nação, na qual se baseia a organização do direito publico do pais”.
            Logo depois vem a comparação entre lei e constituição, ele nos diz que “constituição não é lei como as outras, é uma lei fundamental da nação” com isso ele quer dizer que a constituição e uma lei que Server como base para que se criem novas leis sem que seja ferida-a, neste primeiro capitulo também são expostos os favorecimentos que algumas classes têm com a constituição e o desfavorecimento de outras. Mostra a relação da constituição com o senado e logo após mostra a relação entre o rei e o exercito, expondo também o poder organizado e o poder inorgânico mostrando sua fragilidade e a forma de fortalecimento.
            Já em seu segundo capitulo ele conta a historia sobre a constituição, ele começa falando sobre a constituição real e efetiva, fazendo citações históricas para um melhor entendimento, também faz alusão a constituição feudal com exemplos e fatos históricos, logo depois ele fala da relação com o absolutismo e também se vem a falar da revolução da burguesia, citando fatos e como foi que a burguesia conseguiu poderes e quando ela percebeu esse poder.
            Em seu terceiro e ultimo capitulo ele descore sobre a constituição escrita e a real, começando com a arte e a sabedoria constitucional, logo depois ele expõe o pode da nação e o quão grande ele é, ao decorrer ele mostra todas as conseqüências, também faz uma breve conclusão de seu livro, dizendo o que de fato ele quis mostrar aos leitores.

            Este livro é grande importância para um estudante do curso de Direto, pois esclarece o real significado do que é a constituição, através de fatos históricos e pequenos historias fictícias para um melhor entendimento de todos deixando tudo da forma mais simples de entendimento, um dos pontos de maior valia também é quando ele se expressa ao final dizendo a todos sua verdadeira intenção ao escrever este livro.  

A Era dos Direitos

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos – 4ª Reimpressão, Editora Campus.

A obra inicia com um questionamento que visa á saber o sentido do problema acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem. O autor afirma que o problema é diferente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter. No primeiro caso, é averiguado se há uma norma válida que o reconheça e qual é essa norma; no segundo, estudam-se boas razões para defender a legitimidade do direito em questão e para convencer o maior número de pessoas a reconhecê-lo.
Posteriormente é visto que não há possibilidade na existência de um fundamento absoluto, isso devido ao relativismo presente nos direitos, já que são considerados diversos fatores históricos, como a religião, a moral e a ética de um povo em uma determinada época. Bobbio ainda acrescenta a respeito dos fundamentos e da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Além de mal definível e variável, a classe dos direitos do homem é também heterogênea. Entre os direitos do homem compreendidos na própria Declaração, há pretensões muito diversas entre si e, o que é pior, até mesmo incompatível. Portanto, as razões que valem para sustentar umas não valem para sustentar outras”.
Em se tratando dos Direitos do Homem, o texto se posiciona claramente a favor de sua efetiva proteção, não importando quantos e quais são esses direitos, ou mesmo sua natureza, seu fundamento, ou se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos. É observado que a Declaração Universal contém a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, e sim concreta, dos direitos positivos universais.
O desenvolvimento dos Direitos do Homem passou por três fases distintas. São elas: A fase dos direitos de liberdade (todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade), a fase dos direitos políticos (tiveram como conseqüência a participação cada vez mais ampla, generalizada e freqüente dos membros de uma comunidade no poder político) e finalmente a fase dos direitos sociais (que expressam o amadurecimento de novas exigências e valores, como os de bem-estar e igualdade).
Na segunda parte do livro, o autor traz a Revolução Francesa, que consistiu, por cerca de dois séculos, no modelo ideal para todos os que combateram pela própria emancipação e pela libertação do próprio povo. Foram os princípios de 1789 que constituíram, no bem como no mal, um ponto de referência obrigatório para os amigos e para os inimigos da liberdade, princípios invocados pelos primeiros e execrados pelos segundos. No que tange à Revolução Francesa, Kant se posiciona afirmando ser a mola do progresso o conflito, e não a calmaria. Contudo, ele compreendera que existe um limite para além do qual o antagonismo se faz demasiadamente destrutivo, tornando-se necessário um auto-disciplinamento do conflito, que possa chegar até a constituição de um ordenamento civil universal.
No fim de sua obra, Norberto Bobbio, dentro do contexto primário, comenta: “A máxima concentração de poder ocorre quando os que detêm o monopólio do poder coercitivo, no qual consiste propriamente o poder político, detêm ao mesmo tempo o monopólio do poder econômico e do poder ideológico”. A constitucionalização dos remédios contra o abuso do poder ocorreu através de dois institutos típicos: o da separação dos poderes e o da subordinação de todo poder estatal ao direito. O autor ainda faz um longo passeio pelo tema da pena de morte, sendo esta aceita ou apedrejada por vários nomes famosos do meio jurídico e da filosofia.
A Era dos Direitos, através deste livro nos é apresentado fatos históricos, que foram de grande importância para toda a humanidade, através da criação dos seus direitos, o mais importante é que neste livro um verdadeiro baú do tesouro do direito, contem entre seus escritos datas, locais e pessoas, também e mostrado um debate sobre a pena de morte deixando bem claro os dois lados, o de quem é a favor e o de quem é contra a pena de morte, isso nos leva a refletir sobre o assunto e em seu ultimo capitulo nos vem à apresentação das razões da tolerância deixando o leitor por dentro de tudo.