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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Liberdade de expressão e comunicação

Liberdade de expressão e comunicação: Teoria e proteção constitucional Edilsom Farias



Farias, Edilsom. Liberdade de expressão e comunicação: Teoria e proteção constitucional. São Paulo- Editora Revista dos Tribunais, 2004.

O presente trabalho foi a principio, apresentado como Tese de Doutorado à Universidade Federal de Santa Catarina, tendo por finalidade essencial versar sobre a liberdade reconhecida pelos ordenamentos jurídicos democráticos aos cidadãos para expressarem seus pensamentos ou para difundirem fatos de transcendência pública, bem como sobre a garantia conferida a certas instituições para exercerem essa liberdade no âmbito da comunicação de massa. Este estudo está ordenado em duas partes: uma dedicada a analise dos fundamentos teóricos da liberdade de expressão e comunicação, outra centrada no exame da tutela desta liberdade pela ordem constitucional brasileira.
A primeira parte está divida em três capítulos. No primeiro capítulo o autor apresenta uma explicação inicial sobre os direitos fundamentais que são os direitos subjetivos básicos reconhecidos aos cidadãos e protegidos pela Constituição de um estado. Esses direitos possuem uma dupla natureza, ou seja, além da função subjetiva de proteger a pessoa humana nas relações jurídicas, os direitos fundamentais possuem um caráter objetivo, pois constituem os valores perseguidos pela sociedade democrática. Embora esses direitos fundamentais possuam um âmbito de proteção, ou seja, indiquem quais os bens a serem protegidos e a extensão dessa proteção, os direitos fundamentais estão sujeitos a restrições. Por exemplo: o pressuposto de fato estabelecido pelo art. 5.°, IV, da CF em vigor (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato). A proibição do anonimato, na referida disposição de direito fundamental, constitui uma restrição porque limita a proteção constitucional da manifestação do pensamento àquelas hipóteses em que o titular do direito não omite a sua identidade.
Os direitos fundamentais não são intangíveis. Encontram-se susceptíveis de restrição. Contudo, não poderá haver abusos no processo de restrição desses direitos. Dessa forma, para evitar possíveis arbitrariedades das leis restritivas, a doutrina constitucional tem se empenhado em desenvolver critérios racionais para controlar as limitações impostas aos direitos fundamentais. Dois desses critérios são o núcleo essencial e máxima da proporcionalidade. O núcleo essencial refere-se a proteção do direito fundamental de tal forma que se este for alterado, perde o seu significado, a sua essência. A máxima de proporcionalidade traduz-se em uma vedação do excesso de poder dado pela constituição ao legislador para restringir o direito fundamental, de tal modo, que não haja prevalência de um bem sobre outro.
O autor inicia o segundo capítulo formulando o conceito de liberdade de expressão e comunicação e justificando a sua utilização ao invés de outros vocábulos. Para o autor a aplicação de tais termos, fundamenta-se em primeiro lugar, pelo fato de o termo liberdade de expressão e comunicação (gênero) substituir os conceitos liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de manifestação de opinião, liberdade de manifestação de consciência (espécies), podendo-se empregar a frase liberdade de expressão para abranger todos os conceitos supracitados. E em segundo lugar, o emprego da forma liberdade de expressão e comunicação justifica-se, em razão de o termo liberdade de comunicação representarem melhor do que as expressões liberdade de imprensa e liberdade de informação, já que, o vocábulo informação é adequado para designar o conteúdo da comunicação e não todo o processo comunicativo. Desta forma, a locução liberdade de expressão e comunicação pretende-se aludir a um direito fundamental de dimensão subjetiva e institucional, assegurado a todo cidadão. Direito este que consiste na faculdade de manifestar livremente os próprios pensamentos, idéias, opiniões, crenças, juízos de valor, por meio da fala oral e escrita, da imagem ou de qualquer outro meio de difusão (liberdade de expressão), bem como na faculdade de comunicar ou receber informações verdadeiras, sem impedimentos nem discriminações (liberdade de comunicação).
Boa parte dos estudiosos considera a liberdade de expressão e comunicação como um dos principais direitos fundamentais garantidos pela constituição. Entretanto a grande divergência quanto à natureza da liberdade de expressão e comunicação, a concepção subjetiva e a objetiva. A perspectiva subjetiva considera a liberdade de expressão como valor indispensável para a proteção da dignidade humana e o livre desenvolvimento da sua personalidade, ou seja, de nenhuma forma o estado deve intervir sobre a liberdade de expressão. Já a teoria objetiva julga a liberdade de expressão e comunicação valor essencial para a proteção do regime democrático, na medida em que propicia a participação dos cidadãos no debate público e na vida política, para essa concepção o estado pode interferir na liberdade de expressão e comunicação, ou para protegê-la da cesura privada ou para defender outros direitos fundamentais também garantidos na carta federal.
No terceiro capítulo o interesse cognitivo é, sobretudo, pela compreensão da liberdade de expressão e comunicação no âmbito social. Enquanto que no segundo capítulo a liberdade de expressão e comunicação foi abordada como uma comunicação interpessoal (face a face) ou restringida a um pequeno grupo, neste capítulo, o autor se preocupará com a comunicação de massa (rádio, televisão, jornal). Segundo Edilsom Farias liberdade de comunicação social é uma garantia institucional conferida aos meios de comunicação de massa para fazerem circular, por toda a coletividade, os pensamentos, as idéias, as opiniões, as crenças, os fatos, as informações e as noticias de natureza pública. Em outras palavras, a liberdade de comunicação social resume-se no exercício da liberdade de expressão e comunicação por meio dos órgãos de comunicação de massa.
Como já vimos o que caracteriza a comunicação social, é a sua concretização pelos meios de comunicação de massa, que são instituições de enorme influencia nas sociedades atuais, independentemente da polêmica sobre a natureza positiva ou negativa desse predomínio. Exemplo dessa relevância é o fato de eles já constituírem a terceira ocupação do homem moderno, vindo atrás somente do trabalho e do sono. Devido ao salto tecnológico ocorrido a partir da metade do século XX até a época atual, os meios de comunicação social alteraram profundamente as relações de comunicação: o exercício da liberdade de expressão e comunicação pelos cidadãos depende agora em grande parte daqueles veículos de comunicação, que transformaram os cidadãos de sujeitos ativos para consumidores desta. Assim para suprir as demandas de conhecimento dos cidadãos nas modalidades de informação pública, educação política e formação cultural, os mass media são responsáveis pelo desempenho de diversas funções sociais classificadas em política ampla, cultural e de utilidade pública.
Os veículos de massa desempenham a função política quando: fiscalizam os órgãos do Estado e os funcionários públicos em geral, fornecendo aos cidadãos as informações necessárias para que possam realizar de forma inteligente as decisões que lhes cumprem em uma democracia, criando um ambiente autentico de debate público e influenciando no estabelecimento da agenda pública. Do conceito de liberdade de comunicação social, infere-se que os meios de comunicação social não são canais unicamente de difusão de fatos e notícias, eles também são veículos de expressão, debates de idéias, opiniões, críticas e valores. Este último aspecto revela que, além de informar, a mídia participa na formação cultural dos cidadãos. Embora a cultura propagada seja bastante criticada pelo seu caráter homogeneizante. Bem como, pode-se afirmar que a sociedade atual é baseada nas leis de consumo e com auxilio da mídia de massa, não produz um conhecimento prudente e emancipatório,ao contrário, impulsiona uma cultura colonizadora e alienante para a maioria das pessoas. Os meios de comunicação social servem ainda como instrumentos de utilidade pública, a partir do momento que prestam diversos serviços, tais como condições do tempo, situação do tráfego e a difusão da hora, local e data de acontecimentos relevantes, tornando assim mais fácil e segura a vida cotidiana das pessoas.
O autor finaliza o terceiro capítulo tratando sobre os direitos específicos dos profissionais da comunicação, a liberdade interna da comunicação social. A liberdade interna da comunicação social refere-se às medidas previstas para assegurarem as condições matérias e morais adequadas para que os profissionais da comunicação exerçam o seu trabalho por meio dos órgãos de comunicação de massa da melhor forma possível e com idoneidade. O fundamento da liberdade interna da comunicação social reside no pressuposto de que a existência de uma ampla e livre circulação de opiniões e informações pluralistas na sociedade implica também reconhecer aos comunicadores a liberdade de defender e expor suas idéias no interior das empresas de comunicação em que desempenham seu ofício, de modo que os proprietários ou responsáveis por essas empresas não possam ferir a liberdade intelectual e a dignidade daqueles.
No primeiro capítulo da segunda parte do livro analisa-se a configuração da liberdade de expressão e comunicação na Constituição federal. A liberdade de expressão está consagrada em diversas disposições normativas espalhadas pelo texto da norma fundamental de 1988. Decerto que a amplitude de seu objeto, que envolve as mais variadas possibilidades de expressão humana, motivou o constituinte a oferecer detalhada proteção à liberdade de expressão. Entre as liberdades de expressão amparadas pela carta federal estão: a liberdade de expressão de pensamento (art. 5°, inciso IV), liberdade de expressão de consciência e de crença religiosa (art. 5°, inciso VI), liberdade de expressão filosófica e política (art. 5°, VIII) e a liberdade de expressão artística científica (art. 5°, IX).
A liberdade de comunicação, em geral, está amparada pela Carta Federal quando esta estabelece que é livre a atividade de comunicação (art. 5°, inciso IX). É plausível inferir que o termo comunicação, no contexto normativo transcrito, diz respeito apenas a elementos objetivos como fatos, notícias ou informações, haja vista, que a proteção jurídica relativa aos elementos subjetivos como pensamentos, idéias e opiniões encontra-se plasmada nos incisos constitucionais descritos atinentes à liberdade de expressão. Entre os direitos da liberdade de comunicação assegurados pela constituição, estão: O direito de informar (art. 5°, inciso IX) e neste caso a Constituição Portuguesa, foi mais explícita quando textualmente dispõe “que todos têm o direito de informar”, O direito de acesso à informação (art. 5°, XIV), O direito de ser informado (art. 5° inciso IX) e neste caso a Lei maior abrange os direitos de receber informações dos órgãos públicos (art. 5°, inciso XXXIII), o direito a receber informações dos meios de comunicação de massa e o direito a receber informações publicitárias adequadas.
O segmento da Constituição federal relativo à liberdade de expressão e comunicação, completa-se com a previsão de princípios que traduzem, para a ótica jurídico-constitucional, valores orientadores da liberdade em questão. Os princípios referidos revelam-se úteis para afirmar a legitimidade jurídica da liberdade de expressão e comunicação, no que diz respeito à sua concretização no plano da realidade social, porque formulam parâmetros para a configuração da proteção constitucional dessa figura subjetiva como direito fundamental. O autor aborda três princípios constitucionais, são eles, à vedação do anonimato, à incensurabilidade e às cláusulas pétreas.
O princípio de vedação do anonimato está consagrado na Constituição no inciso IV do art. 5°. Tendo em vista que comumente o anonimato significa a ocultação maliciosa do próprio nome para fugir à responsabilidade pela divulgação de matérias que podem causar prejuízos a terceiros, é fácil deduzir a finalidade do princípio em questão é evitar que os autores de mensagens apócrifas fiquem imunes aos danos provados à honra, à intimidade, à vida privada das pessoas ou aos valores de segurança e bem-estar da sociedade, constituindo, assim, a identificação do agente comunicador um ônus da liberdade de expressão e comunicação.
Sobre a proibição da censura a constituição diz que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5°, inciso IX). Dessa forma a Lei máxima procura estabelecer princípio básico para a autêntica convivência democrática, ou seja, de que cumpre a cada pessoa a responsabilidade de se o seu próprio censor.
O princípio das cláusulas pétreas esta explicitado na Constituição Federal de 1988, por meio da disposição normativa que estabelece como inadmissível qualquer intervenção do estado que tente abolir: a forma federativa do Estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
No quinto capítulo, são abordadas as garantias institucionais dada à comunicação social na Lei máxima em vigor. Bem como os princípios relacionados a essa. Nos últimos 50 anos têm ocorrido mudanças significativas nas comunicações humanas, a expressão e a comunicação na sociedade atual são cada vez mais realizadas por meio das instituições de comunicação de massa. A Constituição federal de 1988, a par da evolução doutrinária e técnica da liberdade de comunicação social, dedica a essa matéria um capítulo específico (arts. 220 a 224).
Na configuração constitucional da garantia institucional da comunicação social estão previstos alguns princípios. Entre eles estão: o princípio da vedação de censura e o princípio da proibição de monopólio e oligopólio.
O princípio da vedação de censura já havia sido proclamado pela Constituição federal quando configurou a liberdade de expressão e comunicação (art. 5°, IX). Agora, a Lei máxima reafirma esse principio no contexto da comunicação de massa, utilizando uma fórmula mais explicita que a anterior: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2.°). Se o princípio da vedação de censura, significa uma forma de regulação constitucional sobre o conteúdo da comunicação social, o princípio da proibição de monopólio e oligopólio constitui uma regulação sobre a estrutura organizacional dos veículos de comunicação de massa. Esse princípio tem no campo da comunicação social uma função proeminente: assegurar o pluralismo de vozes na sociedade. Se por um lado, o pluralismo traduz a possibilidade fática de acesso aos meios de comunicação do maior numero possível de sujeitos portadores de diversas tendências políticas, ideológicas, e artísticas. Por outro, ele é condição indispensável para a livre formação de opinião pública independente e para garantir a diversidade de significado do mundo.
Tendo em vista a crescente concentração nas mãos de poucas pessoas e o seu protagonismo na mediação diária da realidade, é conveniente falarmos sobre os direitos fundamentais de acesso aos meios de comunicação social. A constituição federal de 1988 prevê, como direitos fundamentais de acesso aos media, o direito de resposta (art. 5.°, V) e o direito de acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão (art. 17, § 3,°). O direito de resposta no sistema jurídico consiste no reconhecimento a toda pessoa natural ou jurídica, a todo órgão ou entidade públicos, acusados ou ofendidos pela divulgação de fatos inverídicos ou errôneos, realizada por órgão de comunicação social, gratuitamente, uma resposta ou retificação proporcional à ofensa ou à acusação veiculada. O direito de antena dos partidos políticos esta albergado na Carta Federal por intermédio da norma que contempla os partidos políticos com o acesso regular e gratuito ao radio e à televisão. Esse direito em exame é uma forma importante de concretização do princípio fundamental do pluralismo político. De um lado, ele possibilita às diversas correntes políticas, divulgarem para toda a sociedade as suas idéias e opiniões. De outro, ele pode contribuir para a cultura política dos cidadãos, porque estimula o debate público, o que é essencial para uma efetiva compreensão quanto às reais alternativas políticas.
No sexto e ultimo capítulo são abordados os fundamentos constitucionais de restrição aplicadas à liberdade de expressão e comunicação. Edilsom Farias explica que a Constituição Federal, coerente com a ordenação jurídico democrática não reconhece valor absoluto a qualquer direito ou liberdade, assim em certas situações e de forma explicita, a Constituições impõe diretamente restrições ou autoriza a lei a estabelecê-la, em outras implicitamente abona que o legislador ou o judiciário formulem restrições quando imprescindíveis para salvaguardar outros direitos fundamentais ou bens comunitários constitucionalmente protegidos.
No artigo 220, a Carta Federal declara que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sobre qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”. Contudo essas restrições podem ser diretas ou indiretas. Entre as restrições diretas estão: a vedação do anonimato; a inadmissibilidade de invocar a liberdade de expressão de crença religiosa, de convicção filosófica e política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa; inviolabilidade dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem; restrição ao direito de receber informações de órgãos públicos; restrições sobre a propriedade dos meios de comunicação social; restrições à programação das emissoras de rádio e televisão; restrições para a exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Entre as restrições indiretas podemos citar: qualificação profissional para o exercício da comunicação social; restrições relativas à publicidade de atos processuais; restrições às diversões e aos espetáculos públicos; restrições a propagado comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
No regime do Estado Democrático de Direito consignado pela Constituição, a liberdade e a garantia aludidas dever conviver harmoniosamente com todos os direitos, liberdades e garantias proclamadas pela ordem constitucional. Além disso, sendo a possibilidade de colisão da liberdade de expressão e da garantia da comunicação social com direitos de terceiros ou com outros valores de hierarquia constitucional, é plausível invocar os cânones hermenêuticos da unidade hierárquico-normativa (todas as normas constitucionais têm igual dignidade), da concordância prática ou da harmonização (como não há hierarquia entre os bens protegidos pela constituição, a colisão será superada pela harmonização ou concordância pratica entre os valores colidentes). Em síntese, toda restrição à liberdade de expressão e comunicação ou à garantia institucional da comunicação social, não prevista explicitamente no texto da carta Federal direta ou indiretamente por reserva de lei, exige fundamento constitucional para a sua aplicação pelo legislador ou pelo julgador.

Critica do Resenhista
Edilsom Farias busca em sua obra esclarecer alguns problemas sobre a liberdade de expressão e comunicação. Utiliza uma linguagem técnica, mas de fácil entendimento para o leitor. Embora a obra seja importante para o estudante do direito que quer se aprofundar mais na questão da liberdade de expressão e comunicação tanto na parte teórica como nas garantias constitucionais, esse estudo também é relevante para estudantes de outros cursos, ou até mesmo para as pessoas que só querem aprender mais sobre o assunto.


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