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quarta-feira, 9 de abril de 2014

CÓDIGO DE MANU

CÓDIGO DE MANU





1. ORIGEM – ÍNDIA

2. GEOGRAFIA 
           
            Situada na Ásia Meridional e tem duas Zonas principais: o Sul e o Norte.
            Região de relativo isolamento, por um lado pelo Himalaia e por outro cercada pelos mares, o que dificulta muito a sua comunicação com os povos.
            Região caracterizada pela sua diversidade e pela complexidade das suas condições naturais.
            Situada na Ásia Meridional e tem duas Zonas principais: o Sul e o Norte.
             
3. POVO HINDU – soma da civilização dravidiana e dos invasores arianos

4. SOCIEDADE: Divida em Castas.
            O Sistema de castas não admite mudanças em vida, o nascimento determina a casta que o indivíduo permanecerá por toda a sua existência.
            Nascer numa casta significa crescer nela, casar com alguém desta mesma casta, ter filhos somente desta casta e morrer pertencendo à ela.
            A mistura de castas é vistas como algo hediondo.
            O povo Hindu acredita que esta divisão foi feita na criação do mundo, quando dos membros superiores do deus Brahma saíram as castas superiores  e dos membros inferiores as castas inferiores. 
            É interessante que esta divisão de castas não dependia de riqueza:
            - BRÂMANESCasta superior considerada a mais pura física e espiritualmente. Tinham funções como administradores, médicos, líderes espirituais, etc. Podiam mais que os reis.
            - KSATRYAS – Casta dos guerreiros ( de onde saíam os reis);
            - VARSYAS - Casta dos comerciantes;
            - SUDRAS – Casta Inferior. A mão de obra da Índia: pedreiros, agricultores, empregados em geral, etc. Viviam em condição servil embora não fossem escravos, mas estavam obrigados a trabalhar para as outras castas.

Obs: Quem não pertencia a nenhuma casta era considerado resto, não era considerado nem gente. Eram considerados impuros e cabiam a eles tarefas impuras. Ex: sapateiros, limpa-fossas, etc. Exerciam funções que lidavam com restos humanos ou de animais. 

5. RELIGIÃO – VEDISMO que vem de Veda “a soma de todo conhecimento”
            - Crença da Reencarnação;
            - A Encarnação na vida futura dependia da vida presente;
            - A mudança de casta só era possível com a morte e a reencarnação;
            - Isto facilitava a imposição do sistema de castas;
            - Ser bom ou ruim significa respeitar ou não diretamente o Código.

6. SOBRE O CÓDIGO DE MANU:

1) TESTEMUNHAS
- Uma questão tratada com muito cuidado;
- Uma testemunha não pode de maneira alguma ficar calada. Isto seria equivalente a um falso testemunho;
- As testemunhas devem ser admitidas dentro de parâmetros muito estreitos;
- Uma série de tipos de pessoas, de profissionais, de indivíduos com certa condições emocionais, além de homens com caráter duvidoso, não podiam testemunhar;
- Algumas pessoas podiam ser tomadas como testemunhas, apesar de não serem consideradas ideais, mas isso só acontecia em casos excepcionais e em condições predeterminadas;
- O testemunho de uma mulher só era aceito se fosse dado à outra mulher, porque as mulheres eram consideradas inconvenientes por sua “inconstância”;
- Até na hora do juramento da testemunha em dizer a verdade havia previsão da separação e hierarquização do sistema de castas;
- Dependendo da testemunha, esta tinha que passar por uma prova – Art. 98 e 99.

2) FALSO TESTEMUNHO
- As penas para falso testemunho podiam ser em vida ou pós-vida;
- No caso da testemunha mentir para salvar a vida de quem cometeu um crime em “um momento de alucinação” é aceita e recomendada.

3) CASAMENTO
- Muitas crianças já nasciam prometidas em casamento;
- No caso da mulher, não se tratava de uma escolha pessoal, até porque, na maioria das vezes casavam-se ainda muito criança;
- O pai era quem dava a filha em casamento (art.505);
- A idade, segundo a lei, que a mulher devia casar era a partir de 8 anos. (art.511)

4) DIVÓRCIO
- Este código admitia o divórcio, mas este não poderia acontecer em casos sem importância;

5) SEPARAÇÃO
- Quanto à separação, esta só era possível se a deficiência fosse da esposa e era o marido quem decidia a separação;
- Defeitos de fertilidade (caso não conseguisse ter filhos homens) e de mortalidade infantil também poderiam ocasionar a separação;
- Uma mulher considerada virtuosa, mesmo que doente, não poderia ser rejeitada sem o seu próprio consentimento;  

6) MULHERES
- Situação de subordinação;
- Os hindus acreditavam que as mulheres tinham uma propensão ao mal;
- Por causa deste estigma, as mulheres não tinham direito de propriedade e todas as suas funções diárias estavam explicitadas no código;
- Contraditoriamente à esta crença, dentre as funções de mãe, dona de casa, etc., estava a obrigação de cuidar da renda da família (art. 428, art. 444);

7) ADULTÉRIO E TENTATIVA DE ADULTÉRIO
- A Fidelidade no casamento é exigida por lei;
- Este é o fato considerado crime que mais tem artigos específicos neste Código;
- Até os que praticam a sedução sem, necessariamente, cometerem adultério, devem ser punidos;
- O adultério no art. 350 é responsável pela mistura de classe e por isso é ele quem destrói a raça humana;
- Dos arts. 353 a 355 o Código discorre sobre o que seria considerado adultério;
- A pena de morte era em geral aplicada, mas não era a única. No caso específicos dos sudras, a pena poderia ser a castração, caso o adultério fosse cometido com uma mulher de castas acima da dele;
- Somente os brâmanes podiam ter uma pena mais amena;

8) ESTUPRO
- O estupro foi colocado entre os artigos que tratam sobre adultério;
- O Código afirma que as mulheres deveriam ser vigiadas para não acontecer isso, embora nada diga sobre o que aconteceria com a vítima.

9) DEFLORAÇÃO
- Era definida pelo Código como sendo feita sem o uso do órgão sexual e era punida de forma severa;
- Se a defloração fosse feita por outra moça também seria dura, principalmente se esta defloração for conduzida por uma mulher.

10) HERANÇA
- Aqueles que por impedimento não podiam cuidar de seus próprios bens herdados teriam como tutor da herança o rei;
- Na morte do pai a herança ia para o irmão mais velho, o qual ficaria responsável pelos irmãos;
- Esta crença de dar a herança ao filho mais velho é que com o seu nascimento dava a seu pai a condição de pai, o que sanava a sua dívida espiritual com os seus antepassados;
- Os Sudras tinham que repartir a herança de maneira igual, sem privilégio do filho mais velho;
- No art. 633 o Código prevê como devem ficar os casos de herança nos quais não haja herdeiros descendentes – O pai ou a mãe deve herdar, a mãe sendo morta que a avó materna ou paterna tomem os bens na falta de irmãos e sobrinhos;
  
11) ADOÇÃO E OUTROS MEIOS LEGAIS DE CONTINUAÇÃO DA LINHAGEM
- Quando não era possível conceber filhos homens, o Código permitia alguma maneira de consegui-lo:
1) Acordo com a sua filha que propunha que o primeiro filho dela seria considerado filho de seu pai (art. 543);
2) Com a anuência do marido e algumas condições especiais, o cunhado, irmão mais velho do marido (ou outro parente do marido) poderia tomar as vezes de reprodutor (arts. 475 a 480);
3) Adoção simples também era admitida (art. 585).

12) JUROS
- Possibilidade de aplicação diferente dependendo da casta;
- Limitação de juros que podem ser cobrados dependendo da circunstância.

13) CONTRATOS
- São vedados contrato para pessoas sem capacidade: ébria, louca, doente, inteiramente dependente, menor, velho ou que não tenha autorização.

14) LIMITES DA PROPRIEDADE
- Como a sociedade era muito numerosa em termos populacionais, a questão de terra era um problema a ser enfrentado;
- As leis indicam como deve acontecer a decisão sobre contendas envolvendo a questão de terras (art. 242);
- Para delimitação de limites de propriedade havia um ritual a ser seguido de acordo com o art. 253.

15) FRAUDE
- Há previsão deste delito que é punido com multa no art. 397.

16) FRAUDE QUANTO À CASTA A QUE PERTENCE
- Punição: art. 278 – Deve ser marcado debaixo do quadril e banido ou deve o Rei ordenar que lhe façam um talho sobre as nádegas.

17) INJÚRIAS  
- O Código faz previsão de injúria apenas por palavras injuriosas ou até mesmo de um indivíduo fazer necessidades vitais sobre o outro;
- A injúria pode ser definida como qualquer ofensa que não fere fisicamente o outro;
- As penas variam de acordo com a gravidade da ofensa e com a posição tanto do ofendido como do ofensor, chegando a ser também físicas e violentas como no caso de o ofendido ser um brâmane e o ofensor de uma casta mais baixa;

18) OFENSAS FÍSICAS
- Princípio da Pena de Talião;
- As penas muitas vezes extrapolavam este princípio, já que muitas prevêem a mutilação do órgão que o agressor usou para ferir o outro;

19) FURTO E ROUBO
- No art. 329 o Código explicita a diferença entre os dois delitos: sem violência e com violência.

20) HOMICÍDIO E AUTO DEFESA
- Homicídio em Legítima defesa – Há possibilidade de não haver nem pena, nem culpa, mesmo que a vítima seja um brâmane (arts. 347 e 348);

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