CÓDIGO DE MANU
1.
ORIGEM – ÍNDIA
2.
GEOGRAFIA
Situada na Ásia Meridional e tem duas Zonas principais: o
Sul e o Norte.
Região de relativo isolamento, por um lado pelo Himalaia
e por outro cercada pelos mares, o que dificulta muito a sua comunicação com os
povos.
Região
caracterizada pela sua diversidade e pela complexidade das suas condições
naturais.
Situada
na Ásia Meridional e tem duas Zonas principais: o Sul e o Norte.
3.
POVO HINDU – soma da civilização dravidiana e dos invasores arianos
4.
SOCIEDADE: Divida em Castas.
O Sistema de castas não admite mudanças em vida, o
nascimento determina a casta que o indivíduo permanecerá por toda a sua
existência.
Nascer
numa casta significa crescer nela, casar com alguém desta mesma casta, ter
filhos somente desta casta e morrer pertencendo à ela.
A
mistura de castas é vistas como algo hediondo.
O
povo Hindu acredita que esta divisão foi feita na criação do mundo, quando dos
membros superiores do deus Brahma saíram as castas superiores e dos membros inferiores as castas
inferiores.
É
interessante que esta divisão de castas não dependia de riqueza:
-
BRÂMANES – Casta superior considerada a mais pura física e espiritualmente.
Tinham funções como administradores, médicos, líderes espirituais, etc. Podiam
mais que os reis.
-
KSATRYAS – Casta dos guerreiros ( de
onde saíam os reis);
-
VARSYAS - Casta dos comerciantes;
-
SUDRAS – Casta Inferior. A mão de
obra da Índia: pedreiros, agricultores, empregados em geral, etc. Viviam em
condição servil embora não fossem escravos, mas estavam obrigados a trabalhar
para as outras castas.
Obs: Quem não pertencia a nenhuma
casta era considerado resto, não era considerado nem gente. Eram considerados
impuros e cabiam a eles tarefas impuras. Ex: sapateiros, limpa-fossas, etc.
Exerciam funções que lidavam com restos humanos ou de animais.
5.
RELIGIÃO – VEDISMO que vem de Veda “a soma de todo conhecimento”
- Crença da Reencarnação;
-
A Encarnação na vida futura dependia da vida presente;
-
A mudança de casta só era possível com a morte e a reencarnação;
-
Isto facilitava a imposição do sistema de castas;
-
Ser bom ou ruim significa respeitar ou não diretamente o Código.
6.
SOBRE O CÓDIGO DE MANU:
1) TESTEMUNHAS
- Uma questão tratada com muito
cuidado;
- Uma testemunha não pode de maneira
alguma ficar calada. Isto seria equivalente a um falso testemunho;
- As testemunhas devem ser admitidas
dentro de parâmetros muito estreitos;
- Uma série de tipos de pessoas, de
profissionais, de indivíduos com certa condições emocionais, além de homens com
caráter duvidoso, não podiam testemunhar;
- Algumas pessoas podiam ser tomadas
como testemunhas, apesar de não serem consideradas ideais, mas isso só
acontecia em casos excepcionais e em condições predeterminadas;
- O testemunho de uma mulher só era aceito se fosse dado à outra mulher,
porque as mulheres eram consideradas inconvenientes por sua “inconstância”;
- Até na hora do juramento da
testemunha em dizer a verdade havia previsão da separação e hierarquização do
sistema de castas;
- Dependendo
da testemunha, esta tinha que passar por uma prova – Art. 98 e 99.
2) FALSO TESTEMUNHO
- As penas para falso testemunho
podiam ser em vida ou pós-vida;
- No caso da testemunha mentir para
salvar a vida de quem cometeu um crime em “um momento de alucinação” é aceita e
recomendada.
3) CASAMENTO
- Muitas crianças já nasciam
prometidas em casamento;
- No caso da mulher, não se tratava de
uma escolha pessoal, até porque, na maioria das vezes casavam-se ainda muito
criança;
- O pai era quem dava a filha em
casamento (art.505);
- A idade, segundo a lei, que a mulher
devia casar era a partir de 8 anos.
(art.511)
4) DIVÓRCIO
- Este código admitia o divórcio, mas este não poderia acontecer em casos sem
importância;
5) SEPARAÇÃO
- Quanto à separação, esta só era
possível se a deficiência fosse da
esposa e era o marido quem decidia a separação;
- Defeitos de fertilidade (caso não
conseguisse ter filhos homens) e de mortalidade infantil também poderiam
ocasionar a separação;
- Uma mulher considerada virtuosa,
mesmo que doente, não poderia ser rejeitada sem o seu próprio consentimento;
6) MULHERES
- Situação de subordinação;
- Os hindus acreditavam que as
mulheres tinham uma propensão ao mal;
- Por causa deste estigma, as mulheres
não tinham direito de propriedade e todas as suas funções diárias estavam
explicitadas no código;
- Contraditoriamente à esta crença,
dentre as funções de mãe, dona de casa, etc., estava a obrigação de cuidar da renda da família (art. 428, art. 444);
7) ADULTÉRIO E TENTATIVA DE ADULTÉRIO
- A Fidelidade no casamento é exigida por lei;
- Este é o fato considerado crime que
mais tem artigos específicos neste Código;
- Até os que praticam a sedução sem, necessariamente, cometerem
adultério, devem ser punidos;
- O adultério no art. 350 é
responsável pela mistura de classe e por isso é ele quem destrói a raça humana;
- Dos arts. 353 a 355 o Código discorre
sobre o que seria considerado adultério;
- A pena de morte era em geral
aplicada, mas não era a única. No caso específicos dos sudras, a pena poderia
ser a castração, caso o adultério fosse cometido com uma mulher de castas acima
da dele;
- Somente os brâmanes podiam ter uma
pena mais amena;
8) ESTUPRO
- O estupro foi colocado entre os
artigos que tratam sobre adultério;
- O Código afirma que as mulheres
deveriam ser vigiadas para não acontecer isso, embora nada diga sobre o que
aconteceria com a vítima.
9) DEFLORAÇÃO
- Era definida pelo Código como sendo
feita sem o uso do órgão sexual e era punida de forma severa;
- Se a defloração fosse feita por
outra moça também seria dura, principalmente se esta defloração for conduzida
por uma mulher.
10) HERANÇA
- Aqueles que por impedimento não
podiam cuidar de seus próprios bens herdados teriam como tutor da herança o
rei;
- Na morte do pai a herança ia para o
irmão mais velho, o qual ficaria responsável pelos irmãos;
- Esta crença de dar a herança ao
filho mais velho é que com o seu nascimento dava a seu pai a condição de pai, o
que sanava a sua dívida espiritual com os seus antepassados;
- Os
Sudras tinham que repartir a herança de maneira igual, sem privilégio do filho
mais velho;
- No art. 633 o Código prevê como
devem ficar os casos de herança nos quais não haja herdeiros descendentes – O
pai ou a mãe deve herdar, a mãe sendo morta que a avó materna ou paterna tomem
os bens na falta de irmãos e sobrinhos;
11) ADOÇÃO E OUTROS MEIOS LEGAIS DE
CONTINUAÇÃO DA LINHAGEM
- Quando não era possível conceber
filhos homens, o Código permitia alguma maneira de consegui-lo:
1) Acordo com a sua filha que propunha
que o primeiro filho dela seria considerado filho de seu pai (art. 543);
2) Com a anuência do marido e algumas
condições especiais, o cunhado, irmão mais velho do marido (ou outro parente do
marido) poderia tomar as vezes de reprodutor (arts. 475 a 480);
3) Adoção simples também era admitida
(art. 585).
12) JUROS
- Possibilidade de aplicação diferente
dependendo da casta;
- Limitação de juros que podem ser
cobrados dependendo da circunstância.
13) CONTRATOS
- São vedados contrato para pessoas sem capacidade: ébria, louca, doente, inteiramente dependente, menor, velho ou que não
tenha autorização.
14) LIMITES DA PROPRIEDADE
- Como a sociedade era muito numerosa
em termos populacionais, a questão de terra era um problema a ser enfrentado;
- As leis indicam como deve acontecer
a decisão sobre contendas envolvendo a questão de terras (art. 242);
- Para delimitação de limites de
propriedade havia um ritual a ser seguido de acordo com o art. 253.
15) FRAUDE
- Há previsão deste delito que é
punido com multa no art. 397.
16) FRAUDE QUANTO À CASTA A QUE
PERTENCE
- Punição:
art. 278 – Deve ser marcado debaixo do quadril e banido ou deve o Rei ordenar
que lhe façam um talho sobre as nádegas.
17) INJÚRIAS
- O Código faz previsão de injúria
apenas por palavras injuriosas ou até mesmo de um indivíduo fazer necessidades
vitais sobre o outro;
- A injúria pode ser definida como
qualquer ofensa que não fere fisicamente o outro;
- As penas variam de acordo com a gravidade da ofensa e com a posição tanto
do ofendido como do ofensor, chegando a ser também físicas e violentas como
no caso de o ofendido ser um brâmane e o ofensor de uma casta mais baixa;
18) OFENSAS FÍSICAS
- Princípio
da Pena de Talião;
- As penas muitas vezes extrapolavam
este princípio, já que muitas prevêem a mutilação
do órgão que o agressor usou para ferir o outro;
19) FURTO E ROUBO
- No art. 329 o Código explicita a
diferença entre os dois delitos: sem violência e com violência.
20) HOMICÍDIO E AUTO DEFESA
- Homicídio
em Legítima defesa – Há possibilidade de não haver nem pena, nem culpa,
mesmo que a vítima seja um brâmane (arts. 347 e 348);
cleverson juninho morales do vale
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