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terça-feira, 15 de julho de 2014

EFEITOS DA ADOÇÃO



Ø    EFEITOS PESSOAIS:

A adoção tem como efeito principal, decorrente da sentença constitutiva, o desligamento do vinculo existente entre o adotando e sua família consanguínea e a criação de um novo vinculo com os pais adotivos e seus parentes.
Observa-se que o desligamento do adotando com sua família natural ocorrerá somente no caso de adoção conjunta, portanto, o adotado continuara ligado a sua família na ocorrência de uma adoção unilateral.
Seria desnecessário desvincular o adotando, já que a adoção unilateral mantém o pátrio poder, o folho adotivo passara, após o transito em julgado da sentença constitutiva, a ter os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho natural, inclusive o direito sucessório. A relação de filiação existente com sua família natural será dissolvida, salvo os impedimentos referentes ao casamento, como especifica o ártico 41 do ECA.
A resalva feita pela lei quanto ao impedimento matrimonial é de grande importância, pois o ECA não poderia de forma alguma permitir que o adotante cometesse ato incestuoso.
Desta forma o adotante fica impedido de contrair matrimonio com sua família natural e de sua nova família, pois ao ser efetivada a adoção o adotado tornou-se parte da família do adotante e, apesar de não possuir o mesmo sangue, criou-se entre eles um vinculo de parentesco que deve ser respeitado.
O desligamento do vinculo existente entre adotando e sua família e a criação de um novo vinculo como adotante e seus parentes decorre de sentença constitutiva, que deverá ser inserida no Registro Civil mediante mandado expedido pelo juiz, não podendo constar na nova certidão, o qual devera ser arquivado no cartório, qualquer observação sobre o passado do adotando.
Transparece claro que o intuito do legislador estatutário foi o de apagar o registro antecedente, abrindo-se outro, como se fosse um novo nascimento, imitando a natureza, a ideia do legislador foi muito prudente , pois para incluir a convivência com a família que o adotou a criança/adolescente deve estar livre para começar uma nova vida.
O falecimento dos adotantes não devolvera o pátrio poder dos pais biológicos, a não ser que eles entrem com o pedido judicialmente, pois o ato adotivo é irrevogável.
Os efeitos da adoção valeram a partir do transito em julgado da sentença, exceto quando tratar-se de adoção póstuma, neste caso os efeitos retroagem à data  do óbito do interessado.
Ocorrendo o transito em julgado da sentença referente ao processo de adoção extinguira-se o pátrio poder dos pais consanguíneos, por ser incompatível a coexistência de duplo poder parental é o que a adoção pressupõe duplo efeito: positivo, atribui o poder ao adotante; e negativo, consiste na perda do pátrio poder dos pais consanguíneos.
Sendo assim somente o adotante terá o pátrio, pois havendo a desvinculação consequentemente os pais biológicos perderão o pátrio poder em relação ao adotado.
Com a atribuição do pátrio poder aos adotantes, estes ficam encarregados de sustentar, guardar e educar os filhos menores, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais quando for do interesse do adotando, como explica o ECA no seu artigo 22. O pátrio poder devera ser cumprido em igualdade de condições pelos pais, como assevera o ECA em seu artigo 21, sendo direito inerente aos pais, no caso de discordância, recorrer à autoridade judicial competente para resolver a desavença.
O descumprimento dos deveres essenciais ao pátrio poder acarretara na destituição do adotado, mas ainda assim, o pátrio poder não será restaurado aos pais consanguíneos, já que a ruptura do vinculo biológico na mais será restabelecida.
Quando for da vontade dos pais biológicos recuperarem o vinculo, estes deveram entrar com um pedido de adoção, visto que esta sera a única maneira do vinculo ser recobrado.
Ocorrendo a decretação de sentença de adoção formar-se-á um vinculo de filiação, desta forma o adotado recebera o nome de sua nova família, e ainda poderá ocorrer a troca do prenome deste.
Havendo a ruptura do vinculo de filiação entre o adotado e sua família natural, desaparece o que os une, desta forma o adotante não poderá continuar com seu nome de batismo, pois não existiria a total integração deste com a sua família adotiva.
Cabe resaltar que a lei de registro públicos em seu artigo 58, parágrafo único, permite a alteração do prenome nos casos em que exponha o portador ao ridículo ou cotenha erro gráfico. Quando a adoção for deferida a estrangeiros o adotado adquirira a nacionalidade dos adotantes.

Ø  EFEITOS PATRIMONIAS:

O direito do adotado de receber alimentos resulta do principio constitucional da igualdade entre os filhos, disposto no artigo 277, §2° da CF, e do dever constitucional que os pais tem de assistir, criar e educar os filhos menores, como ilustra o artigo 229 do mesmo texto legal.
A sentença constitutiva gera vinculo de filiação e desta forma, o adotante fica obrigado a oferecer alimentos ao adotado. Aqui a palavra alimentos não deve ser compreendida apenas como a comida, mas como tudo o que é necessário para o sustento: moradia, vestuário, tratamento medico e quando tratar-se de criança/adolescente, instrução e educação.
Assim o adotante deverá oferecer alimentos para o adotado regularmente, com essa ajuda mensal estará prestada alem da comida, condições básicas para que o adotando tenha uma vida digna, até que este complete a maioridade civil, ou seja, vinte e um aos, ou até os vinte e quatro anos, se for universitário. Assim havendo a separação dos adotantes ou divorcio, os filhos adotivos terão os mesmos direitos inerentes aos filhos naturais de receberem alimentos.
Portanto, o adotante tem o dever de prestar alimentos aos filhos adotivos e quando necessário, o adotando poderá exigir alimentos dos membros da família que o adotou havendo necessidade poderá o adotante pedir alimentos ao adotado.
Com a efetivação da adoção, através de sentença constitutiva, o adotante forma vinculo parental com o adotando. Assim a este não pode ser negado o direito de receber alimentos, da mesma forma o adotante terá direito de requerer alimentos, quando necessário, isso porque ao ser deferida a adoção estabeleceu-se um vinculo parental, compreendendo os demais componentes da família. O artigo 41 §2° do ECA, estabelece a reciprocidade do direito sucessório entre o adotando, seus ascendentes, descendentes e colaterais ate 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
O vinculo de filiação existente entre o adotado e sua nova família termina com os deveres decorrentes do parentesco com sua família natural, inclusive o de oferecer alimentos, o dever de prestar alimentos será responsabilidade do adotante, pois o vinculo de filiação existe com o adotado inclui todos os dieitos e deveres intrínsecos aos pais.
Será competente para conhecer a ação de alimentos, o juizado da infância e da juventude, como diz o artigo 148, parágrafo único, alinha “G”, do ECA, nas hipóteses em que o direito do adotado for ameaçado ou violado.
O ECA retira vários dispositivos constitucionais, quando em seu artigo 41 esclarece que o adotado possui todos os direitos sucessórios, desta forma a relação de adoção equivale a verdadeira filiação.
Desta forma o filho adotivo terá os mesmo direitos sucessórios que o filho biológico, sendo que o adotado não terá direito a sucessão de sua família biológica, pois os laços de filiação, que dariam direito a esta foram cortados como transito em julgado da sentença de adoção.
Ao assumirem a condição de pais do adotando, consequentemente assumem o poder de administrar e usufruir os bens deste. Portanto serão os administradores legais dos bens do adotando. A administração não importa na alienação, hipoteca ou qualquer ônus aos bens, pois somente poderão ser praticados atos reservados à conservação e ao desenvolvimento desses.
Com a criação do vinculo de filiação o adotante imediatamente responsabiliza-se civilmente pelo adotado.
Existem três tipos de responsabilidade, a primeira trata da responsabilidade dos pais pelos atos cometidos por filhos menores, desta forma o juiz deverá analisar a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, a segunda é a responsabilidade dos pais, por atos cometidos por estes, na criação e educação dos seus filhos, assim sendo os pais serão responsabilizados por sua negligencia ao cuidar das crianças. A terceira forma garante que ao assumirem a condição de pais do adotando, os adotantes passam a responder civilmente pelos atos praticados por estes. A responsabilidade está disposta no artigo 116 do ECA, na forma de medida sócio-educativa, assim o ECA, ao dispor sobre a responsabilidade, não afasta as regras de responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos, exceto no caso em que a medida conferida pelo juiz repare o dano causado totalmente.
Portanto, com a criação do vinculo de filiação, os pais assumem todas as responsabilidades próprias a criança/adolescente. Desta forma serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus filhos menores e quando agirem de forma negligente ai cuidarem destes.


Ø  IRREVOGABILIDADE:

O art. 48 da Lei nº. 8.069/90 determina que: “A adoção é irrevogável”. Igual matéria é tratada no Código Civil em seus artigos 1.621, §2º: “O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção”. E 1.628, 1ª parte que diz: “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença,...”. Mesmo que ocorra a morte dos adotantes, os pais naturais não retomarão o poder familiar, uma vez que a família do adotado deixa de ser a sua família de sangue e passa a ser a família do adotante.








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