EFEITOS DA ADOÇÃO
Ø EFEITOS PESSOAIS:
A
adoção tem como efeito principal, decorrente da sentença constitutiva, o
desligamento do vinculo existente entre o adotando e sua família consanguínea e
a criação de um novo vinculo com os pais adotivos e seus parentes.
Observa-se
que o desligamento do adotando com sua família natural ocorrerá somente no caso
de adoção conjunta, portanto, o adotado continuara ligado a sua família na
ocorrência de uma adoção unilateral.
Seria
desnecessário desvincular o adotando, já que a adoção unilateral mantém o
pátrio poder, o folho adotivo passara, após o transito em julgado da sentença
constitutiva, a ter os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho natural,
inclusive o direito sucessório. A relação de filiação existente com sua família
natural será dissolvida, salvo os impedimentos referentes ao casamento, como
especifica o ártico 41 do ECA.
A
resalva feita pela lei quanto ao impedimento matrimonial é de grande
importância, pois o ECA não poderia de forma alguma permitir que o adotante
cometesse ato incestuoso.
Desta
forma o adotante fica impedido de contrair matrimonio com sua família natural e
de sua nova família, pois ao ser efetivada a adoção o adotado tornou-se parte
da família do adotante e, apesar de não possuir o mesmo sangue, criou-se entre
eles um vinculo de parentesco que deve ser respeitado.
O
desligamento do vinculo existente entre adotando e sua família e a criação de
um novo vinculo como adotante e seus parentes decorre de sentença constitutiva,
que deverá ser inserida no Registro Civil mediante mandado expedido pelo juiz,
não podendo constar na nova certidão, o qual devera ser arquivado no cartório,
qualquer observação sobre o passado do adotando.
Transparece
claro que o intuito do legislador estatutário foi o de apagar o registro
antecedente, abrindo-se outro, como se fosse um novo nascimento, imitando a
natureza, a ideia do legislador foi muito prudente , pois para incluir a
convivência com a família que o adotou a criança/adolescente deve estar livre
para começar uma nova vida.
O
falecimento dos adotantes não devolvera o pátrio poder dos pais biológicos, a
não ser que eles entrem com o pedido judicialmente, pois o ato adotivo é
irrevogável.
Os
efeitos da adoção valeram a partir do transito em julgado da sentença, exceto
quando tratar-se de adoção póstuma, neste caso os efeitos retroagem à data do óbito do interessado.
Ocorrendo
o transito em julgado da sentença referente ao processo de adoção extinguira-se
o pátrio poder dos pais consanguíneos, por ser incompatível a coexistência de
duplo poder parental é o que a adoção pressupõe duplo efeito: positivo, atribui
o poder ao adotante; e negativo, consiste na perda do pátrio poder dos pais
consanguíneos.
Sendo
assim somente o adotante terá o pátrio, pois havendo a desvinculação
consequentemente os pais biológicos perderão o pátrio poder em relação ao
adotado.
Com
a atribuição do pátrio poder aos adotantes, estes ficam encarregados de
sustentar, guardar e educar os filhos menores, cabendo-lhes ainda a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais quando for do interesse
do adotando, como explica o ECA no seu artigo 22. O pátrio poder devera ser
cumprido em igualdade de condições pelos pais, como assevera o ECA em seu
artigo 21, sendo direito inerente aos pais, no caso de discordância, recorrer à
autoridade judicial competente para resolver a desavença.
O
descumprimento dos deveres essenciais ao pátrio poder acarretara na destituição
do adotado, mas ainda assim, o pátrio poder não será restaurado aos pais consanguíneos,
já que a ruptura do vinculo biológico na mais será restabelecida.
Quando
for da vontade dos pais biológicos recuperarem o vinculo, estes deveram entrar
com um pedido de adoção, visto que esta sera a única maneira do vinculo ser
recobrado.
Ocorrendo
a decretação de sentença de adoção formar-se-á um vinculo de filiação, desta
forma o adotado recebera o nome de sua nova família, e ainda poderá ocorrer a
troca do prenome deste.
Havendo
a ruptura do vinculo de filiação entre o adotado e sua família natural,
desaparece o que os une, desta forma o adotante não poderá continuar com seu
nome de batismo, pois não existiria a total integração deste com a sua família
adotiva.
Cabe
resaltar que a lei de registro públicos em seu artigo 58, parágrafo único, permite
a alteração do prenome nos casos em que exponha o portador ao ridículo ou
cotenha erro gráfico. Quando a adoção for deferida a estrangeiros o adotado
adquirira a nacionalidade dos adotantes.
Ø EFEITOS PATRIMONIAS:
O
direito do adotado de receber alimentos resulta do principio constitucional da
igualdade entre os filhos, disposto no artigo 277, §2° da CF, e do dever
constitucional que os pais tem de assistir, criar e educar os filhos menores,
como ilustra o artigo 229 do mesmo texto legal.
A
sentença constitutiva gera vinculo de filiação e desta forma, o adotante fica
obrigado a oferecer alimentos ao adotado. Aqui a palavra alimentos não deve ser
compreendida apenas como a comida, mas como tudo o que é necessário para o
sustento: moradia, vestuário, tratamento medico e quando tratar-se de criança/adolescente,
instrução e educação.
Assim
o adotante deverá oferecer alimentos para o adotado regularmente, com essa
ajuda mensal estará prestada alem da comida, condições básicas para que o
adotando tenha uma vida digna, até que este complete a maioridade civil, ou
seja, vinte e um aos, ou até os vinte e quatro anos, se for universitário.
Assim havendo a separação dos adotantes ou divorcio, os filhos adotivos terão
os mesmos direitos inerentes aos filhos naturais de receberem alimentos.
Portanto,
o adotante tem o dever de prestar alimentos aos filhos adotivos e quando
necessário, o adotando poderá exigir alimentos dos membros da família que o
adotou havendo necessidade poderá o adotante pedir alimentos ao adotado.
Com
a efetivação da adoção, através de sentença constitutiva, o adotante forma
vinculo parental com o adotando. Assim a este não pode ser negado o direito de
receber alimentos, da mesma forma o adotante terá direito de requerer
alimentos, quando necessário, isso porque ao ser deferida a adoção
estabeleceu-se um vinculo parental, compreendendo os demais componentes da
família. O artigo 41 §2° do ECA, estabelece a reciprocidade do direito
sucessório entre o adotando, seus ascendentes, descendentes e colaterais ate 4°
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
O
vinculo de filiação existente entre o adotado e sua nova família termina com os
deveres decorrentes do parentesco com sua família natural, inclusive o de
oferecer alimentos, o dever de prestar alimentos será responsabilidade do
adotante, pois o vinculo de filiação existe com o adotado inclui todos os
dieitos e deveres intrínsecos aos pais.
Será
competente para conhecer a ação de alimentos, o juizado da infância e da
juventude, como diz o artigo 148, parágrafo único, alinha “G”, do ECA, nas
hipóteses em que o direito do adotado for ameaçado ou violado.
O
ECA retira vários dispositivos constitucionais, quando em seu artigo 41
esclarece que o adotado possui todos os direitos sucessórios, desta forma a
relação de adoção equivale a verdadeira filiação.
Desta
forma o filho adotivo terá os mesmo direitos sucessórios que o filho biológico,
sendo que o adotado não terá direito a sucessão de sua família biológica, pois
os laços de filiação, que dariam direito a esta foram cortados como transito em
julgado da sentença de adoção.
Ao
assumirem a condição de pais do adotando, consequentemente assumem o poder de
administrar e usufruir os bens deste. Portanto serão os administradores legais
dos bens do adotando. A administração não importa na alienação, hipoteca ou
qualquer ônus aos bens, pois somente poderão ser praticados atos reservados à
conservação e ao desenvolvimento desses.
Com
a criação do vinculo de filiação o adotante imediatamente responsabiliza-se
civilmente pelo adotado.
Existem
três tipos de responsabilidade, a primeira trata da responsabilidade dos pais
pelos atos cometidos por filhos menores, desta forma o juiz deverá analisar a
responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, a segunda é a responsabilidade
dos pais, por atos cometidos por estes, na criação e educação dos seus filhos,
assim sendo os pais serão responsabilizados por sua negligencia ao cuidar das
crianças. A terceira forma garante que ao assumirem a condição de pais do
adotando, os adotantes passam a responder civilmente pelos atos praticados por
estes. A responsabilidade está disposta no artigo 116 do ECA, na forma de
medida sócio-educativa, assim o ECA, ao dispor sobre a responsabilidade, não
afasta as regras de responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos
filhos, exceto no caso em que a medida conferida pelo juiz repare o dano
causado totalmente.
Portanto,
com a criação do vinculo de filiação, os pais assumem todas as
responsabilidades próprias a criança/adolescente. Desta forma serão
responsabilizados por todos os atos cometidos por seus filhos menores e quando
agirem de forma negligente ai cuidarem destes.
Ø IRREVOGABILIDADE:
O art. 48 da Lei nº. 8.069/90
determina que: “A adoção é irrevogável”. Igual matéria é tratada no Código
Civil em seus artigos 1.621, §2º: “O consentimento previsto no caput é
revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção”. E 1.628, 1ª
parte que diz: “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença,...”. Mesmo que ocorra a morte dos adotantes, os pais naturais não
retomarão o poder familiar, uma vez que a família do adotado deixa de ser a sua
família de sangue e passa a ser a família do adotante.
Nenhum comentário:
Postar um comentário