Liberdade de expressão e comunicação: Teoria e proteção constitucional. Edilsom Farias
Farias,
Edilsom. Liberdade de expressão e
comunicação: Teoria e proteção constitucional. São Paulo- Editora Revista
dos Tribunais, 2004.
O presente
trabalho foi a principio, apresentado como Tese de Doutorado à Universidade
Federal de Santa Catarina, tendo por finalidade essencial versar sobre a
liberdade reconhecida pelos ordenamentos jurídicos democráticos aos cidadãos
para expressarem seus pensamentos ou para difundirem fatos de transcendência
pública, bem como sobre a garantia conferida a certas instituições para
exercerem essa liberdade no âmbito da comunicação de massa. Este estudo está
ordenado em duas partes: uma dedicada a analise dos fundamentos teóricos da
liberdade de expressão e comunicação, outra centrada no exame da tutela desta
liberdade pela ordem constitucional brasileira.
A primeira
parte está divida em três capítulos. No primeiro capítulo o autor apresenta uma
explicação inicial sobre os direitos fundamentais que são os direitos
subjetivos básicos reconhecidos aos cidadãos e protegidos pela Constituição de
um estado. Esses direitos possuem uma dupla natureza, ou seja, além da função
subjetiva de proteger a pessoa humana nas relações jurídicas, os direitos
fundamentais possuem um caráter objetivo, pois constituem os valores
perseguidos pela sociedade democrática. Embora esses direitos fundamentais
possuam um âmbito de proteção, ou seja, indiquem quais os bens a serem
protegidos e a extensão dessa proteção, os direitos fundamentais estão sujeitos
a restrições. Por exemplo: o pressuposto de fato estabelecido pelo art. 5.°,
IV, da CF em vigor (é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato). A proibição do anonimato, na referida
disposição de direito fundamental, constitui uma restrição porque limita a
proteção constitucional da manifestação do pensamento àquelas hipóteses em que
o titular do direito não omite a sua identidade.
Os direitos fundamentais não são intangíveis. Encontram-se
susceptíveis de restrição. Contudo, não poderá haver abusos no processo de
restrição desses direitos. Dessa forma, para evitar possíveis arbitrariedades
das leis restritivas, a doutrina constitucional tem se empenhado em desenvolver
critérios racionais para controlar as limitações impostas aos direitos
fundamentais. Dois desses critérios são o núcleo essencial e máxima da
proporcionalidade. O núcleo essencial refere-se a proteção do direito
fundamental de tal forma que se este for alterado, perde o seu significado, a
sua essência. A máxima de proporcionalidade traduz-se em uma vedação do excesso
de poder dado pela constituição ao legislador para restringir o direito
fundamental, de tal modo, que não haja prevalência de um bem sobre outro.
O autor inicia o segundo capítulo formulando o conceito de
liberdade de expressão e comunicação e justificando a sua utilização ao invés
de outros vocábulos. Para o autor a aplicação de tais termos, fundamenta-se em
primeiro lugar, pelo fato de o termo liberdade de expressão e comunicação
(gênero) substituir os conceitos liberdade de manifestação de pensamento, liberdade
de manifestação de opinião, liberdade de manifestação de consciência
(espécies), podendo-se empregar a frase liberdade de expressão para abranger
todos os conceitos supracitados. E em segundo lugar, o emprego da forma
liberdade de expressão e comunicação justifica-se, em razão de o termo
liberdade de comunicação representarem melhor do que as expressões liberdade de
imprensa e liberdade de informação, já que, o vocábulo informação é adequado
para designar o conteúdo da comunicação e não todo o processo comunicativo.
Desta forma, a locução liberdade de expressão e comunicação pretende-se aludir
a um direito fundamental de dimensão subjetiva e institucional, assegurado a
todo cidadão. Direito este que consiste na faculdade de manifestar livremente
os próprios pensamentos, idéias, opiniões, crenças, juízos de valor, por meio
da fala oral e escrita, da imagem ou de qualquer outro meio de difusão
(liberdade de expressão), bem como na faculdade de comunicar ou receber
informações verdadeiras, sem impedimentos nem discriminações (liberdade de
comunicação).
Boa parte dos estudiosos considera a liberdade de expressão e
comunicação como um dos principais direitos fundamentais garantidos pela
constituição. Entretanto a grande divergência quanto à natureza da liberdade de
expressão e comunicação, a concepção subjetiva e a objetiva. A perspectiva
subjetiva considera a liberdade de expressão como valor indispensável para a
proteção da dignidade humana e o livre desenvolvimento da sua personalidade, ou
seja, de nenhuma forma o estado deve intervir sobre a liberdade de expressão.
Já a teoria objetiva julga a liberdade de expressão e comunicação valor
essencial para a proteção do regime democrático, na medida em que propicia a
participação dos cidadãos no debate público e na vida política, para essa
concepção o estado pode interferir na liberdade de expressão e comunicação, ou
para protegê-la da cesura privada ou para defender outros direitos fundamentais
também garantidos na carta federal.
No terceiro capítulo o interesse cognitivo é, sobretudo, pela
compreensão da liberdade de expressão e comunicação no âmbito social. Enquanto
que no segundo capítulo a liberdade de expressão e comunicação foi abordada
como uma comunicação interpessoal (face a face) ou restringida a um pequeno
grupo, neste capítulo, o autor se preocupará com a comunicação de massa (rádio,
televisão, jornal). Segundo Edilsom Farias liberdade de comunicação social é
uma garantia institucional conferida aos meios de comunicação de massa para
fazerem circular, por toda a coletividade, os pensamentos, as idéias, as
opiniões, as crenças, os fatos, as informações e as noticias de natureza
pública. Em outras palavras, a liberdade de comunicação social resume-se no
exercício da liberdade de expressão e comunicação por meio dos órgãos de
comunicação de massa.
Como já
vimos o que caracteriza a comunicação social, é a sua concretização pelos meios
de comunicação de massa, que são instituições de enorme influencia nas
sociedades atuais, independentemente da polêmica sobre a natureza positiva ou
negativa desse predomínio. Exemplo dessa relevância é o fato de eles já
constituírem a terceira ocupação do homem moderno, vindo atrás somente do
trabalho e do sono. Devido ao salto tecnológico ocorrido a partir da metade do
século XX até a época atual, os meios de comunicação social alteraram
profundamente as relações de comunicação: o exercício da liberdade de expressão
e comunicação pelos cidadãos depende agora em grande parte daqueles veículos de
comunicação, que transformaram os cidadãos de sujeitos ativos para consumidores
desta. Assim para suprir as demandas de conhecimento dos cidadãos nas
modalidades de informação pública, educação política e formação cultural, os
mass media são responsáveis pelo desempenho de diversas funções sociais
classificadas em política ampla, cultural e de utilidade pública.
Os veículos
de massa desempenham a função política quando: fiscalizam os órgãos do Estado e
os funcionários públicos em geral, fornecendo aos cidadãos as informações
necessárias para que possam realizar de forma inteligente as decisões que lhes
cumprem em uma democracia, criando um ambiente autentico de debate público e
influenciando no estabelecimento da agenda pública. Do conceito de liberdade de
comunicação social, infere-se que os meios de comunicação social não são canais
unicamente de difusão de fatos e notícias, eles também são veículos de
expressão, debates de idéias, opiniões, críticas e valores. Este último aspecto
revela que, além de informar, a mídia participa na formação cultural dos
cidadãos. Embora a cultura propagada seja bastante criticada pelo seu caráter
homogeneizante. Bem como, pode-se afirmar que a sociedade atual é baseada nas
leis de consumo e com auxilio da mídia de massa, não produz um conhecimento
prudente e emancipatório,ao contrário, impulsiona uma cultura colonizadora e
alienante para a maioria das pessoas. Os meios de comunicação social servem
ainda como instrumentos de utilidade pública, a partir do momento que prestam
diversos serviços, tais como condições do tempo, situação do tráfego e a
difusão da hora, local e data de acontecimentos relevantes, tornando assim mais
fácil e segura a vida cotidiana das pessoas.
O autor
finaliza o terceiro capítulo tratando sobre os direitos específicos dos
profissionais da comunicação, a liberdade interna da comunicação social. A
liberdade interna da comunicação social refere-se às medidas previstas para
assegurarem as condições matérias e morais adequadas para que os profissionais
da comunicação exerçam o seu trabalho por meio dos órgãos de comunicação de
massa da melhor forma possível e com idoneidade. O fundamento da liberdade
interna da comunicação social reside no pressuposto de que a existência de uma
ampla e livre circulação de opiniões e informações pluralistas na sociedade
implica também reconhecer aos comunicadores a liberdade de defender e expor
suas idéias no interior das empresas de comunicação em que desempenham seu
ofício, de modo que os proprietários ou responsáveis por essas empresas não
possam ferir a liberdade intelectual e a dignidade daqueles.
No primeiro
capítulo da segunda parte do livro analisa-se a configuração da liberdade de
expressão e comunicação na Constituição federal. A liberdade de expressão está
consagrada em diversas disposições normativas espalhadas pelo texto da norma
fundamental de 1988. Decerto que a amplitude de seu objeto, que envolve as mais
variadas possibilidades de expressão humana, motivou o constituinte a oferecer
detalhada proteção à liberdade de expressão. Entre as liberdades de expressão
amparadas pela carta federal estão: a liberdade de expressão de pensamento
(art. 5°, inciso IV), liberdade de expressão de consciência e de crença
religiosa (art. 5°, inciso VI), liberdade de expressão filosófica e política
(art. 5°, VIII) e a liberdade de expressão artística científica (art. 5°, IX).
A liberdade
de comunicação, em geral, está amparada pela Carta Federal quando esta
estabelece que é livre a atividade de comunicação (art. 5°, inciso IX). É
plausível inferir que o termo comunicação, no contexto normativo transcrito,
diz respeito apenas a elementos objetivos como fatos, notícias ou informações,
haja vista, que a proteção jurídica relativa aos elementos subjetivos como
pensamentos, idéias e opiniões encontra-se plasmada nos incisos constitucionais
descritos atinentes à liberdade de expressão. Entre os direitos da liberdade de
comunicação assegurados pela constituição, estão: O direito de informar (art.
5°, inciso IX) e neste caso a Constituição Portuguesa, foi mais explícita quando
textualmente dispõe “que todos têm o direito de informar”, O direito de acesso
à informação (art. 5°, XIV), O direito de ser informado (art. 5° inciso IX) e
neste caso a Lei maior abrange os direitos de receber informações dos órgãos
públicos (art. 5°, inciso XXXIII), o direito a receber informações dos meios de
comunicação de massa e o direito a receber informações publicitárias adequadas.
O segmento
da Constituição federal relativo à liberdade de expressão e comunicação,
completa-se com a previsão de princípios que traduzem, para a ótica
jurídico-constitucional, valores orientadores da liberdade em questão. Os
princípios referidos revelam-se úteis para afirmar a legitimidade jurídica da
liberdade de expressão e comunicação, no que diz respeito à sua concretização
no plano da realidade social, porque formulam parâmetros para a configuração da
proteção constitucional dessa figura subjetiva como direito fundamental. O
autor aborda três princípios constitucionais, são eles, à vedação do anonimato,
à incensurabilidade e às cláusulas pétreas.
O princípio
de vedação do anonimato está consagrado na Constituição no inciso IV do art.
5°. Tendo em vista que comumente o anonimato significa a ocultação maliciosa do
próprio nome para fugir à responsabilidade pela divulgação de matérias que
podem causar prejuízos a terceiros, é fácil deduzir a finalidade do princípio
em questão é evitar que os autores de mensagens apócrifas fiquem imunes aos
danos provados à honra, à intimidade, à vida privada das pessoas ou aos valores
de segurança e bem-estar da sociedade, constituindo, assim, a identificação do
agente comunicador um ônus da liberdade de expressão e comunicação.
Sobre a
proibição da censura a constituição diz que “é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença” (art. 5°, inciso IX). Dessa forma a Lei máxima procura
estabelecer princípio básico para a autêntica convivência democrática, ou seja,
de que cumpre a cada pessoa a responsabilidade de se o seu próprio censor.
O princípio
das cláusulas pétreas esta explicitado na Constituição Federal de 1988, por
meio da disposição normativa que estabelece como inadmissível qualquer
intervenção do estado que tente abolir: a forma federativa do Estado, o voto
direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos
e garantias individuais.
No quinto
capítulo, são abordadas as garantias institucionais dada à comunicação social
na Lei máxima em vigor. Bem como os princípios relacionados a essa. Nos últimos
50 anos têm ocorrido mudanças significativas nas comunicações humanas, a
expressão e a comunicação na sociedade atual são cada vez mais realizadas por
meio das instituições de comunicação de massa. A Constituição federal de 1988,
a par da evolução doutrinária e técnica da liberdade de comunicação social,
dedica a essa matéria um capítulo específico (arts. 220 a 224).
Na
configuração constitucional da garantia institucional da comunicação social
estão previstos alguns princípios. Entre eles estão: o princípio da vedação de
censura e o princípio da proibição de monopólio e oligopólio.
O princípio
da vedação de censura já havia sido proclamado pela Constituição federal quando
configurou a liberdade de expressão e comunicação (art. 5°, IX). Agora, a Lei
máxima reafirma esse principio no contexto da comunicação de massa, utilizando
uma fórmula mais explicita que a anterior: “É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2.°). Se o princípio da vedação de censura, significa
uma forma de regulação constitucional sobre o conteúdo da comunicação social, o
princípio da proibição de monopólio e oligopólio constitui uma regulação sobre
a estrutura organizacional dos veículos de comunicação de massa. Esse princípio
tem no campo da comunicação social uma função proeminente: assegurar o
pluralismo de vozes na sociedade. Se por um lado, o pluralismo traduz a
possibilidade fática de acesso aos meios de comunicação do maior numero
possível de sujeitos portadores de diversas tendências políticas, ideológicas,
e artísticas. Por outro, ele é condição indispensável para a livre formação de
opinião pública independente e para garantir a diversidade de significado do
mundo.
Tendo em vista a crescente concentração nas mãos de poucas
pessoas e o seu protagonismo na mediação diária da realidade, é conveniente
falarmos sobre os direitos fundamentais de acesso aos meios de comunicação
social. A constituição federal de 1988 prevê, como direitos fundamentais de
acesso aos media, o direito de resposta (art. 5.°, V) e o direito de acesso dos
partidos políticos ao rádio e à televisão (art. 17, § 3,°). O direito de
resposta no sistema jurídico consiste no reconhecimento a toda pessoa natural
ou jurídica, a todo órgão ou entidade públicos, acusados ou ofendidos pela
divulgação de fatos inverídicos ou errôneos, realizada por órgão de comunicação
social, gratuitamente, uma resposta ou retificação proporcional à ofensa ou à
acusação veiculada. O direito de antena dos partidos políticos esta albergado
na Carta Federal por intermédio da norma que contempla os partidos políticos
com o acesso regular e gratuito ao radio e à televisão. Esse direito em exame é
uma forma importante de concretização do princípio fundamental do pluralismo
político. De um lado, ele possibilita às diversas correntes políticas,
divulgarem para toda a sociedade as suas idéias e opiniões. De outro, ele pode
contribuir para a cultura política dos cidadãos, porque estimula o debate público,
o que é essencial para uma efetiva compreensão quanto às reais alternativas
políticas.
No sexto e ultimo capítulo são abordados os fundamentos
constitucionais de restrição aplicadas à liberdade de expressão e comunicação.
Edilsom Farias explica que a Constituição Federal, coerente com a ordenação
jurídico democrática não reconhece valor absoluto a qualquer direito ou
liberdade, assim em certas situações e de forma explicita, a Constituições
impõe diretamente restrições ou autoriza a lei a estabelecê-la, em outras
implicitamente abona que o legislador ou o judiciário formulem restrições
quando imprescindíveis para salvaguardar outros direitos fundamentais ou bens
comunitários constitucionalmente protegidos.
No artigo 220, a Carta Federal declara que “a manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação sobre qualquer forma,
processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.”. Contudo essas restrições podem ser diretas ou indiretas. Entre
as restrições diretas estão: a vedação do anonimato; a inadmissibilidade de
invocar a liberdade de expressão de crença religiosa, de convicção filosófica e
política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa; inviolabilidade dos direitos à honra, à
intimidade, à vida privada e à imagem; restrição ao direito de receber
informações de órgãos públicos; restrições sobre a propriedade dos meios de
comunicação social; restrições à programação das emissoras de rádio e
televisão; restrições para a exploração de serviço de radiodifusão sonora e de
sons e imagens. Entre as restrições indiretas podemos citar: qualificação
profissional para o exercício da comunicação social; restrições relativas à
publicidade de atos processuais; restrições às diversões e aos espetáculos
públicos; restrições a propagado comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias.
No regime do Estado Democrático de Direito consignado pela
Constituição, a liberdade e a garantia aludidas dever conviver harmoniosamente
com todos os direitos, liberdades e garantias proclamadas pela ordem
constitucional. Além disso, sendo a possibilidade de colisão da liberdade de
expressão e da garantia da comunicação social com direitos de terceiros ou com
outros valores de hierarquia constitucional, é plausível invocar os cânones
hermenêuticos da unidade hierárquico-normativa (todas as normas constitucionais
têm igual dignidade), da concordância prática ou da harmonização (como não há
hierarquia entre os bens protegidos pela constituição, a colisão será superada
pela harmonização ou concordância pratica entre os valores colidentes). Em
síntese, toda restrição à liberdade de expressão e comunicação ou à garantia
institucional da comunicação social, não prevista explicitamente no texto da
carta Federal direta ou indiretamente por reserva de lei, exige fundamento
constitucional para a sua aplicação pelo legislador ou pelo julgador.
Critica do Resenhista
Edilsom
Farias busca em sua obra esclarecer alguns problemas sobre a liberdade de
expressão e comunicação. Utiliza uma linguagem técnica, mas de fácil
entendimento para o leitor. Embora a obra seja importante para o estudante do
direito que quer se aprofundar mais na questão da liberdade de expressão e
comunicação tanto na parte teórica como nas garantias constitucionais, esse
estudo também é relevante para estudantes de outros cursos, ou até mesmo para
as pessoas que só querem aprender mais sobre o assunto.