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sábado, 27 de setembro de 2014

Gestão e Justiça





Por Fernando da Fonseca GajardoniSão Paulo
Diversos meios de comunicação noticiaram nos últimos dias a história de Maria Ribeiro da Silva Tavares.




Filha de um fazendeiro de Pelotas (RS), ela teria gastado toda a herança de viúva para levar presos de alta periculosidade para viver consigo, ao lado do filho pequeno. Em 1936, aos 24 anos, convenceu a direção do Presídio Central de Porto Alegre, onde já era voluntária, a dar abrigo a 36 presos em sua casa. Até a sua morte, aos 102 anos, morou no local onde 63 homens cumpriram pena em regime semiaberto. E um importante detalhe: no fim de sua vida, foram os presos – por ela alcunhados de “anjos” –, que cuidaram dela.




Poucos dias antes o portal IG havia divulgado interessante entrevista com o pesquisador Fernando Fontainha, da FGV Rio. De acordo com ele, os concursos públicos no Brasil servem para selecionar os que mais se prepararam para as provas (principalmente as objetivas), e não os mais competentes. Isso refletiria na qualidade dos serviços públicos e na própria igualdade de oportunidades, já que, de ordinário, são aprovados nos concursos aqueles que têm melhores condições econômicas para não trabalhar enquanto estudam para as provas, e não aqueles mais preparados e vocacionados ao exercício da função pública. Sugere o entrevistado, para minimizar essa anomalia, que métodos como provas práticas ou requisitos de experiência prévia sejam considerados na seleção.




Essas duas notícias, que aparentemente quase nada possuem em comum, permitem importante reflexão sobre o método de seleção de magistrados no Brasil. Guardadas as devidas proporções, ainda seria possível encontrar, com a metodologia de seleção em vigor, juízes que possam dedicar uma vida, tal qual a da vocacionada assistente social Maria Ribeiro de Souza Tavares, à causa da Justiça? Em outros termos, a vocação para o ofício, o tino para a judicatura, ainda tem algum relevo na hora de se decidir entre alguém que, simplesmente, busca um emprego (um bem), e outro que tenha condições e disposição para servir ao público e à sociedade?




Para responder a esta indagação, convém destacar que a Resolução CNJ n. 75/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional – estabelece ser o certame composto de 04 etapas, todas baseadas em conhecimentos estritamente técnico-jurídicos: a) prova objetiva (testes de múltipla escolha); b) duas provas escritas (incluindo prática de sentença cível e criminal); c) prova oral gravada (com prévio sorteio de pontos); e d) prova de títulos. Na busca de critérios de seleção estritamente objetivos e, consequentemente, de evitar favorecimentos pessoais, a Resolução veda qualquer incursão, pela banca examinadora, no perfil pessoal do candidato para o cargo de magistrado, ainda que permita alguma avaliação técnico-jurídica (e não concreta) sobre conhecimentos de humanística (conteúdo das provas escrita e oral).




Recordo-me que quando ingressei nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1998), citada Resolução não estava em vigor. Na ocasião, logo após na prova oral, fui sabatinado pela banca examinadora sobre aspectos relacionados à minha vida pessoal e experiência profissional; sobre meus projetos futuros de vida; sobre minha disposição para o trabalho e estudo, para iniciar a carreira longe da família e dos amigos; sobre o conhecimento que tinha da realidade do Poder Judiciário e das mazelas da sociedade brasileira de então. Por evidente, buscava a banca informações que pudessem subsidiar a decisão sobre minha vocação para o exercício da magistratura, algo que as demais etapas estritamente técnico-jurídicas do certame não eram capazes de revelar.




Talvez a Resolução CNJ 75/2009 entregue à sociedade juízes capazes de aplicar adequadamente o Direito aos conflitos. E isso não só é bom, como necessário. Mas ela, de ordinário, não garante que os juízes selecionados saibam lidar com o jurisdicionado, com os advogados e membros do Ministério Público, com as aspirações, decepções e preocupações de todos eles; que saibam gerir processos e unidades judiciais (inclusive os recursos pessoais e de informática), tirando delas a maior produtividade possível; que sejam capazes de inovar e reverter o quadro desolador, revelado pelo Relatório Justiça em Números 2014, do Conselho Nacional de Justiça, de que o Judiciário Brasileiro atingiu o ápice da produtividade, pese a tendência de continuidade no aumento da demanda.




Não que o ser juiz represente um sacerdócio, uma das muitas bobagens que se escreveu (e ainda se escreve) ao longo dos anos, e que faz alimentar a mente já deturpada de alguns. Juiz não tem nada de Santo e, exatamente para aplicar a Justiça dos homens (e não a Dele), espera-se que ele seja dotado de uma enorme carga de humanidade para compreender e lidar com o seu semelhante, com todos os defeitos e qualidades ínsitas dessa condição.




Provas puramente técnico-objetivas não são capazes de garantir que magistrados gostem e sejam especialistas em gente; que sejam vocacionados ao adequado exercício da Jurisdição.




Por isso, o debate sobre a forma de seleção dos magistrados que queremos para o Brasil é de todos. Debate que não pode se circunscrever ao estrito espectro do Conselho Nacional de Justiça ou da Magistratura. Debate que não pode ter foco exclusivo, como acontece hoje, no método de seleção de Ministros para o Supremo Tribunal Federal, sem referência à base. Debate que passa pela composição das bancas examinadoras dos concursos para a magistratura, pela forma como realizadas as provas, pelo papel que deveriam ter as Escolas da Magistratura na seleção e aperfeiçoamento dos juízes. Enfim, debate que deve levar à definição do que é o Poder Judiciário que queremos e de quem devem ser aqueles que integram seus quadros.




*Fernando da Fonseca Gajardoni. Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito Processual da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

sábado, 6 de setembro de 2014

Benefício de “LOAS” – Benefício Assistencial de Prestação Continuada

Benefício de “LOAS” – Benefício Assistencial de Prestação Continuada




O que é LOAS?

LOAS na verdade são as iniciais de Lei Orgânica da Assistência Social. O nome correto é Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Trata-se de um benefício no valor de um salário mínimo mensal devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A mencionada lei define a assistência social como: direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

É direcionado para um determinado público:
  • idosos a partir de 65 anos de idade;
  • pessoas com deficiência.
LOAS - idoso e deficiente
Tem como requisitos:
  • a miserabilidade da pessoa que requer o benefício. A lei diz que a renda per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo (1/4 = 25%);
  • a impossibilidade de ser cuidado pela família (ou seja, caso a família possua recursos suficientes para cuidar do idoso ou da pessoa com deficiência, o benefício não será devido).

Miserabilidade

Isto é muito difícil de conseguir na esfera administrativa (na própria agência do INSS). O STF (Supremo Tribunal Federal) entende de forma diferente, tendo flexibilizado o requisito de miserabilidade. Hoje, com um processo judicial, é preciso provar a necessidade social (juntar provas de miséria), mesmo que a renda per capita da família seja maior que ¼ do salário mínimo.
Por isso, é importante procurar o Poder Judiciário após receber a negativa do INSS. Caso não seja possível pagar um advogado, é possível ajuizar uma ação no Juizado Especial Federal sem advogado, se o valor da ação não ultrapassar 60 salários mínimos. Entretanto, não é aconselhável agir sem o auxílio de um profissional. Muitos advogados previdenciaristas, em casos de extrema pobreza do cliente, aceitam cobrar seus honorários apenas após o fim do processo, em caso de sucesso. Além disso, existe a Defensoria Pública, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Falei sobre ela neste post.

Sou idoso e nunca contribui com o INSS, mas já ouvi que hoje as pessoas podem aposentar-se ao alcançar uma determinada idade? É verdade?



NÃO! Atenção! Muitas pessoas acreditam que, ao chegar numa determinada idade, aposentam-se automaticamente, sem precisar ter contribuído para o INSS. ISSO NÃO É VERDADE! Benefício Assistencial não é aposentadoria. Já tive cliente que, acreditando nisso, parou de contribuir e esperou atingir 65 anos para requerer o benefício. O benefício foi negado, evidentemente. Então esta pessoa ficou sem aposentadoria (faltou tempo) e sem o benefício de LOAS (pois não era miserável).
Além disso, beneficiários de LOAS não têm direito ao 13º, e o benefício não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário, pois, como já dito, não se trata de uma aposentadoria.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

É errado advogado não cobrar consulta?

É errado advogado não cobrar consulta?



Quando consultamos um médico, psicólogo, nutricionista ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá novo custo. Já, com a advocacia, as pessoas parecem até ofenderem-se quando o advogado informa que cobra pela consulta.
Precisamos deixar claro para os clientes que advogado também precisa comer, vestir-se, pagar a prestação do carro, do aluguel e todos os custos operacionais do escritório! Afinal, somos seres humanos!
errado advogado no cobrar consulta
A OAB/SP estabelece o valor de R$ 245,85 para uma consulta em horário comercial, com o acréscimo de 20 a 30 % se a consulta for fora deste horário. É muito? É pouco? Vamos discutir isso nos comentários?
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Em alguns casos, realmente é complicado cobrar a consulta. Por exemplo, eu trabalho muito com Direito Previdenciário e, na maior parte dos casos, os clientes são pessoas que não possuem qualquer renda e dependem dos meus serviços para poder obter um benefício que as permitirão viver com mais dignidade.

Possíveis soluções

Eu gosto muito de duas soluções:
errado advogado no cobrar consulta
  1. Cobrar pela consulta e se, em função da consulta, sobrevier a prestação de serviços, o valor da consulta poderá ser abatido dos honorários a serem contratados. Isso evita prejuízo ao advogado pois, muitas vezes, uma consulta jurídica já é suficiente para a pessoa resolver extrajudicialmente o seu problema e nunca mais aparecer no escritório. E o advogado que dedicou seu tempo e conhecimento àquele caso, fica a ver navios.
  2. Não cobrar pela consulta em casos excepcionais e cobrar uma porcentagem maior em caso de sucesso na demanda.
E vocês, colegas, o que pensam? Como resolvem este impasse?
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Este artigo foi originalmente publicado em: http://alessandrastrazzi.adv.br/ética/advogado-cobrar-consulta/

quarta-feira, 16 de julho de 2014



A lei da palmada e a demasiada intervenção estatal sobre o poder familiar



Quando tratamos de poder familiar temos que analisar paralelamente duas variáveis, quais sejam: o aspecto afetivo das relações entre pais e filhos, bem como a ingerência do estado em tais relações. Neste diapasão, o Estado assume papel cada vez mais importante, mormente quando os direitos dos filhos se revestem de status constitucional de prioridade absoluta.
Hodiernamente a atuação do Estado no poder familiar é cada vez mais forte e isso se justifica pela adoção da doutrina de proteção integral da criança e do adolescente expressa na Constituição Federal de 1988. Ao longo do tempo vigorou a ideia de que a criança só tornava relevante para o Estado quando cometia algum delito ou quando era abandonada. De resto, a autonomia dos pais era muito ampla com base de que eles seriam ou deveriam ser os mais interessados no bem-estar moral e material dos filhos.
Desta forma, a intervenção Estatal se encontra na formulação e execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que se fará também com parceria da sociedade. No mais, se limita na sua atuação à seara negativa de atuação dos pais quando forem violados os direitos da criança e do adolescente, no qual se fará através de seus órgãos judiciais (juízo da infância e da juventude) e extrajudiciais (conselhos tutelares) atuando de maneira repressiva e preventiva consoante o que dispõe o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Não obstante, apesar de todas essas intervenções estatais para preservar os direitos da criança e do adolescente, os pais tem seu espaço reservado e próprio. Não se pode admitir a família sem entregar aos pais a responsabilidade em primeiro lugar. Assim preceitua o artigo 1513 do código civil:
Art. 1513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Assim, no plano da licitude e responsabilidade os pais têm o livre arbítrio na condução da educação e administração dos bens do menor por ser direito da própria criança como aduz o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Portanto, apesar de toda ingerência do Estado, diante do interesse maior da criança e do adolescente, o poder familiar permanece como o órgão insubstituível de proteção do incapaz.
Diante desse panorama surge a discussão sobre os projetos de leis nº 2654/2003 e 7672/2010 popularmente conhecidas como “Lei da Palmada” ou “Lei menino Bernardo” a despeito do confronto entre o poder familiar e a intervenção do Estado e seus limites.
Os aludidos projetos de lei visam garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais, seja moderados ou imoderados que resultem em dor.
O projeto de Lei nº 2654/2003 em seu artigo 1º modifica o ECA acrescentando novas disposições.
Art. 18 – A – Criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
(...)
Já o projeto de Lei nº 7672/2010, modifica outros artigos:
Art. 17-A. A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar, sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação, ou qualquer outro pretexto.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – castigo corporal: Ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II – tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente.
Art. 17-B. Os pais, integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças e adolescentes que utilizarem castigo corporal ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina educação, ou a qualquer outro pretexto estarão sujeitos às medidas previstas no art. 129, incisos I, III, IV, VI e VII, desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
(...).
Nota-se na redação dos projetos de lei uma demasiada interferência na família no tocante à educação dos filhos, coibindo, inclusive, a famosa palmada corretiva largamente utilizada pelos núcleos familiares no Brasil e no mundo.
É nítida a intenção do legislador em aniquilar a “palmada”, “beliscão”, “puxão de orelha”, etc., tornando qualquer criança “absolutamente intocável”, isso porque nas agressões já existe proteção Estatal coibindo abusos a exemplo do crime de maus-tratos, tortura, lei Maria da Penha.
Acrescente-se que mesmo tendo o Estado garantido por intermédio da Constituição Federal a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, deve fazê-lo com vistas ao princípio da intervenção mínima no direito de família.
Esse importante princípio aduz que a intervenção do Estado deve ser mínima na família, justificando somente em casos para proteção de garantias constitucionais. Assim, a família, a base da sociedade, tem proteção especial do Estado, mas não sua interferência direta.
Nessa senda, não deve o Estado retirar a base socioeducativa da família, como bem estuda Pablo Stolze e Pamplona Filho:
“Ao estado não cabe intervir no âmbito do Direito de Família ao ponto de aniquilar a sua base socioeducativa.”
Seu papel deve-se restringir como um modelo de assistência, e não de interferência agressiva, tal como se dá na previsão do planejamento familiar, que é de livre decisão do casal, ou na adoção de políticas de incentivo à colocação de crianças e adolescentes no seio de famílias substitutas.
É bem verdade que a família deve observar as garantias constitucionais de proteção a crianças e adolescentes no momento da educação, porém, o método utilizado é direito exclusivo dos pais, não cabendo ao Estado ponderar o que é adequado ou não. A família tem o direito de ter seus próprios valores e os meios de dar eficácia a educação dos seus filhos.
Foge de qualquer propósito ditar aos cidadãos como eles devem educar sua prole. Ao Estado cabe fornecer escola gratuita, salvaguardar a liberdades das famílias não podendo chocar com a legítima pretensão dos pais de educar os seus próprios filhos em consonância com os bens que eles defendem.
Assim, o mencionado projeto de lei fere frontalmente os direitos dos pais de educarem seus filhos, podendo ser, portanto, considerada inconstitucional se for interpretada de maneira rigorosa.

–Tiago Marques do Nascimento –Advogado. OAB/PI 7797Pós-graduado em ciências criminais e direito previdenciário.
http://tiagomarques171.jusbrasil.com.br/artigos/124512795/a-lei-da-palmada-e-a-demasiada-intervencao-estatal-sobre-o-poder-familiar

terça-feira, 15 de julho de 2014

EFEITOS DA ADOÇÃO



Ø    EFEITOS PESSOAIS:

A adoção tem como efeito principal, decorrente da sentença constitutiva, o desligamento do vinculo existente entre o adotando e sua família consanguínea e a criação de um novo vinculo com os pais adotivos e seus parentes.
Observa-se que o desligamento do adotando com sua família natural ocorrerá somente no caso de adoção conjunta, portanto, o adotado continuara ligado a sua família na ocorrência de uma adoção unilateral.
Seria desnecessário desvincular o adotando, já que a adoção unilateral mantém o pátrio poder, o folho adotivo passara, após o transito em julgado da sentença constitutiva, a ter os mesmos direitos e deveres inerentes ao filho natural, inclusive o direito sucessório. A relação de filiação existente com sua família natural será dissolvida, salvo os impedimentos referentes ao casamento, como especifica o ártico 41 do ECA.
A resalva feita pela lei quanto ao impedimento matrimonial é de grande importância, pois o ECA não poderia de forma alguma permitir que o adotante cometesse ato incestuoso.
Desta forma o adotante fica impedido de contrair matrimonio com sua família natural e de sua nova família, pois ao ser efetivada a adoção o adotado tornou-se parte da família do adotante e, apesar de não possuir o mesmo sangue, criou-se entre eles um vinculo de parentesco que deve ser respeitado.
O desligamento do vinculo existente entre adotando e sua família e a criação de um novo vinculo como adotante e seus parentes decorre de sentença constitutiva, que deverá ser inserida no Registro Civil mediante mandado expedido pelo juiz, não podendo constar na nova certidão, o qual devera ser arquivado no cartório, qualquer observação sobre o passado do adotando.
Transparece claro que o intuito do legislador estatutário foi o de apagar o registro antecedente, abrindo-se outro, como se fosse um novo nascimento, imitando a natureza, a ideia do legislador foi muito prudente , pois para incluir a convivência com a família que o adotou a criança/adolescente deve estar livre para começar uma nova vida.
O falecimento dos adotantes não devolvera o pátrio poder dos pais biológicos, a não ser que eles entrem com o pedido judicialmente, pois o ato adotivo é irrevogável.
Os efeitos da adoção valeram a partir do transito em julgado da sentença, exceto quando tratar-se de adoção póstuma, neste caso os efeitos retroagem à data  do óbito do interessado.
Ocorrendo o transito em julgado da sentença referente ao processo de adoção extinguira-se o pátrio poder dos pais consanguíneos, por ser incompatível a coexistência de duplo poder parental é o que a adoção pressupõe duplo efeito: positivo, atribui o poder ao adotante; e negativo, consiste na perda do pátrio poder dos pais consanguíneos.
Sendo assim somente o adotante terá o pátrio, pois havendo a desvinculação consequentemente os pais biológicos perderão o pátrio poder em relação ao adotado.
Com a atribuição do pátrio poder aos adotantes, estes ficam encarregados de sustentar, guardar e educar os filhos menores, cabendo-lhes ainda a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais quando for do interesse do adotando, como explica o ECA no seu artigo 22. O pátrio poder devera ser cumprido em igualdade de condições pelos pais, como assevera o ECA em seu artigo 21, sendo direito inerente aos pais, no caso de discordância, recorrer à autoridade judicial competente para resolver a desavença.
O descumprimento dos deveres essenciais ao pátrio poder acarretara na destituição do adotado, mas ainda assim, o pátrio poder não será restaurado aos pais consanguíneos, já que a ruptura do vinculo biológico na mais será restabelecida.
Quando for da vontade dos pais biológicos recuperarem o vinculo, estes deveram entrar com um pedido de adoção, visto que esta sera a única maneira do vinculo ser recobrado.
Ocorrendo a decretação de sentença de adoção formar-se-á um vinculo de filiação, desta forma o adotado recebera o nome de sua nova família, e ainda poderá ocorrer a troca do prenome deste.
Havendo a ruptura do vinculo de filiação entre o adotado e sua família natural, desaparece o que os une, desta forma o adotante não poderá continuar com seu nome de batismo, pois não existiria a total integração deste com a sua família adotiva.
Cabe resaltar que a lei de registro públicos em seu artigo 58, parágrafo único, permite a alteração do prenome nos casos em que exponha o portador ao ridículo ou cotenha erro gráfico. Quando a adoção for deferida a estrangeiros o adotado adquirira a nacionalidade dos adotantes.

Ø  EFEITOS PATRIMONIAS:

O direito do adotado de receber alimentos resulta do principio constitucional da igualdade entre os filhos, disposto no artigo 277, §2° da CF, e do dever constitucional que os pais tem de assistir, criar e educar os filhos menores, como ilustra o artigo 229 do mesmo texto legal.
A sentença constitutiva gera vinculo de filiação e desta forma, o adotante fica obrigado a oferecer alimentos ao adotado. Aqui a palavra alimentos não deve ser compreendida apenas como a comida, mas como tudo o que é necessário para o sustento: moradia, vestuário, tratamento medico e quando tratar-se de criança/adolescente, instrução e educação.
Assim o adotante deverá oferecer alimentos para o adotado regularmente, com essa ajuda mensal estará prestada alem da comida, condições básicas para que o adotando tenha uma vida digna, até que este complete a maioridade civil, ou seja, vinte e um aos, ou até os vinte e quatro anos, se for universitário. Assim havendo a separação dos adotantes ou divorcio, os filhos adotivos terão os mesmos direitos inerentes aos filhos naturais de receberem alimentos.
Portanto, o adotante tem o dever de prestar alimentos aos filhos adotivos e quando necessário, o adotando poderá exigir alimentos dos membros da família que o adotou havendo necessidade poderá o adotante pedir alimentos ao adotado.
Com a efetivação da adoção, através de sentença constitutiva, o adotante forma vinculo parental com o adotando. Assim a este não pode ser negado o direito de receber alimentos, da mesma forma o adotante terá direito de requerer alimentos, quando necessário, isso porque ao ser deferida a adoção estabeleceu-se um vinculo parental, compreendendo os demais componentes da família. O artigo 41 §2° do ECA, estabelece a reciprocidade do direito sucessório entre o adotando, seus ascendentes, descendentes e colaterais ate 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
O vinculo de filiação existente entre o adotado e sua nova família termina com os deveres decorrentes do parentesco com sua família natural, inclusive o de oferecer alimentos, o dever de prestar alimentos será responsabilidade do adotante, pois o vinculo de filiação existe com o adotado inclui todos os dieitos e deveres intrínsecos aos pais.
Será competente para conhecer a ação de alimentos, o juizado da infância e da juventude, como diz o artigo 148, parágrafo único, alinha “G”, do ECA, nas hipóteses em que o direito do adotado for ameaçado ou violado.
O ECA retira vários dispositivos constitucionais, quando em seu artigo 41 esclarece que o adotado possui todos os direitos sucessórios, desta forma a relação de adoção equivale a verdadeira filiação.
Desta forma o filho adotivo terá os mesmo direitos sucessórios que o filho biológico, sendo que o adotado não terá direito a sucessão de sua família biológica, pois os laços de filiação, que dariam direito a esta foram cortados como transito em julgado da sentença de adoção.
Ao assumirem a condição de pais do adotando, consequentemente assumem o poder de administrar e usufruir os bens deste. Portanto serão os administradores legais dos bens do adotando. A administração não importa na alienação, hipoteca ou qualquer ônus aos bens, pois somente poderão ser praticados atos reservados à conservação e ao desenvolvimento desses.
Com a criação do vinculo de filiação o adotante imediatamente responsabiliza-se civilmente pelo adotado.
Existem três tipos de responsabilidade, a primeira trata da responsabilidade dos pais pelos atos cometidos por filhos menores, desta forma o juiz deverá analisar a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos, a segunda é a responsabilidade dos pais, por atos cometidos por estes, na criação e educação dos seus filhos, assim sendo os pais serão responsabilizados por sua negligencia ao cuidar das crianças. A terceira forma garante que ao assumirem a condição de pais do adotando, os adotantes passam a responder civilmente pelos atos praticados por estes. A responsabilidade está disposta no artigo 116 do ECA, na forma de medida sócio-educativa, assim o ECA, ao dispor sobre a responsabilidade, não afasta as regras de responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos, exceto no caso em que a medida conferida pelo juiz repare o dano causado totalmente.
Portanto, com a criação do vinculo de filiação, os pais assumem todas as responsabilidades próprias a criança/adolescente. Desta forma serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus filhos menores e quando agirem de forma negligente ai cuidarem destes.


Ø  IRREVOGABILIDADE:

O art. 48 da Lei nº. 8.069/90 determina que: “A adoção é irrevogável”. Igual matéria é tratada no Código Civil em seus artigos 1.621, §2º: “O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção”. E 1.628, 1ª parte que diz: “Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença,...”. Mesmo que ocorra a morte dos adotantes, os pais naturais não retomarão o poder familiar, uma vez que a família do adotado deixa de ser a sua família de sangue e passa a ser a família do adotante.








quarta-feira, 9 de abril de 2014

Liberdade de expressão e comunicação

Liberdade de expressão e comunicação: Teoria e proteção constitucional.  Edilsom Farias



Farias, Edilsom. Liberdade de expressão e comunicação: Teoria e proteção constitucional. São Paulo- Editora Revista dos Tribunais, 2004.

O presente trabalho foi a principio, apresentado como Tese de Doutorado à Universidade Federal de Santa Catarina, tendo por finalidade essencial versar sobre a liberdade reconhecida pelos ordenamentos jurídicos democráticos aos cidadãos para expressarem seus pensamentos ou para difundirem fatos de transcendência pública, bem como sobre a garantia conferida a certas instituições para exercerem essa liberdade no âmbito da comunicação de massa. Este estudo está ordenado em duas partes: uma dedicada a analise dos fundamentos teóricos da liberdade de expressão e comunicação, outra centrada no exame da tutela desta liberdade pela ordem constitucional brasileira.
A primeira parte está divida em três capítulos. No primeiro capítulo o autor apresenta uma explicação inicial sobre os direitos fundamentais que são os direitos subjetivos básicos reconhecidos aos cidadãos e protegidos pela Constituição de um estado. Esses direitos possuem uma dupla natureza, ou seja, além da função subjetiva de proteger a pessoa humana nas relações jurídicas, os direitos fundamentais possuem um caráter objetivo, pois constituem os valores perseguidos pela sociedade democrática. Embora esses direitos fundamentais possuam um âmbito de proteção, ou seja, indiquem quais os bens a serem protegidos e a extensão dessa proteção, os direitos fundamentais estão sujeitos a restrições. Por exemplo: o pressuposto de fato estabelecido pelo art. 5.°, IV, da CF em vigor (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato). A proibição do anonimato, na referida disposição de direito fundamental, constitui uma restrição porque limita a proteção constitucional da manifestação do pensamento àquelas hipóteses em que o titular do direito não omite a sua identidade.
Os direitos fundamentais não são intangíveis. Encontram-se susceptíveis de restrição. Contudo, não poderá haver abusos no processo de restrição desses direitos. Dessa forma, para evitar possíveis arbitrariedades das leis restritivas, a doutrina constitucional tem se empenhado em desenvolver critérios racionais para controlar as limitações impostas aos direitos fundamentais. Dois desses critérios são o núcleo essencial e máxima da proporcionalidade. O núcleo essencial refere-se a proteção do direito fundamental de tal forma que se este for alterado, perde o seu significado, a sua essência. A máxima de proporcionalidade traduz-se em uma vedação do excesso de poder dado pela constituição ao legislador para restringir o direito fundamental, de tal modo, que não haja prevalência de um bem sobre outro.
O autor inicia o segundo capítulo formulando o conceito de liberdade de expressão e comunicação e justificando a sua utilização ao invés de outros vocábulos. Para o autor a aplicação de tais termos, fundamenta-se em primeiro lugar, pelo fato de o termo liberdade de expressão e comunicação (gênero) substituir os conceitos liberdade de manifestação de pensamento, liberdade de manifestação de opinião, liberdade de manifestação de consciência (espécies), podendo-se empregar a frase liberdade de expressão para abranger todos os conceitos supracitados. E em segundo lugar, o emprego da forma liberdade de expressão e comunicação justifica-se, em razão de o termo liberdade de comunicação representarem melhor do que as expressões liberdade de imprensa e liberdade de informação, já que, o vocábulo informação é adequado para designar o conteúdo da comunicação e não todo o processo comunicativo. Desta forma, a locução liberdade de expressão e comunicação pretende-se aludir a um direito fundamental de dimensão subjetiva e institucional, assegurado a todo cidadão. Direito este que consiste na faculdade de manifestar livremente os próprios pensamentos, idéias, opiniões, crenças, juízos de valor, por meio da fala oral e escrita, da imagem ou de qualquer outro meio de difusão (liberdade de expressão), bem como na faculdade de comunicar ou receber informações verdadeiras, sem impedimentos nem discriminações (liberdade de comunicação).
Boa parte dos estudiosos considera a liberdade de expressão e comunicação como um dos principais direitos fundamentais garantidos pela constituição. Entretanto a grande divergência quanto à natureza da liberdade de expressão e comunicação, a concepção subjetiva e a objetiva. A perspectiva subjetiva considera a liberdade de expressão como valor indispensável para a proteção da dignidade humana e o livre desenvolvimento da sua personalidade, ou seja, de nenhuma forma o estado deve intervir sobre a liberdade de expressão. Já a teoria objetiva julga a liberdade de expressão e comunicação valor essencial para a proteção do regime democrático, na medida em que propicia a participação dos cidadãos no debate público e na vida política, para essa concepção o estado pode interferir na liberdade de expressão e comunicação, ou para protegê-la da cesura privada ou para defender outros direitos fundamentais também garantidos na carta federal.
No terceiro capítulo o interesse cognitivo é, sobretudo, pela compreensão da liberdade de expressão e comunicação no âmbito social. Enquanto que no segundo capítulo a liberdade de expressão e comunicação foi abordada como uma comunicação interpessoal (face a face) ou restringida a um pequeno grupo, neste capítulo, o autor se preocupará com a comunicação de massa (rádio, televisão, jornal). Segundo Edilsom Farias liberdade de comunicação social é uma garantia institucional conferida aos meios de comunicação de massa para fazerem circular, por toda a coletividade, os pensamentos, as idéias, as opiniões, as crenças, os fatos, as informações e as noticias de natureza pública. Em outras palavras, a liberdade de comunicação social resume-se no exercício da liberdade de expressão e comunicação por meio dos órgãos de comunicação de massa.
Como já vimos o que caracteriza a comunicação social, é a sua concretização pelos meios de comunicação de massa, que são instituições de enorme influencia nas sociedades atuais, independentemente da polêmica sobre a natureza positiva ou negativa desse predomínio. Exemplo dessa relevância é o fato de eles já constituírem a terceira ocupação do homem moderno, vindo atrás somente do trabalho e do sono. Devido ao salto tecnológico ocorrido a partir da metade do século XX até a época atual, os meios de comunicação social alteraram profundamente as relações de comunicação: o exercício da liberdade de expressão e comunicação pelos cidadãos depende agora em grande parte daqueles veículos de comunicação, que transformaram os cidadãos de sujeitos ativos para consumidores desta. Assim para suprir as demandas de conhecimento dos cidadãos nas modalidades de informação pública, educação política e formação cultural, os mass media são responsáveis pelo desempenho de diversas funções sociais classificadas em política ampla, cultural e de utilidade pública.
Os veículos de massa desempenham a função política quando: fiscalizam os órgãos do Estado e os funcionários públicos em geral, fornecendo aos cidadãos as informações necessárias para que possam realizar de forma inteligente as decisões que lhes cumprem em uma democracia, criando um ambiente autentico de debate público e influenciando no estabelecimento da agenda pública. Do conceito de liberdade de comunicação social, infere-se que os meios de comunicação social não são canais unicamente de difusão de fatos e notícias, eles também são veículos de expressão, debates de idéias, opiniões, críticas e valores. Este último aspecto revela que, além de informar, a mídia participa na formação cultural dos cidadãos. Embora a cultura propagada seja bastante criticada pelo seu caráter homogeneizante. Bem como, pode-se afirmar que a sociedade atual é baseada nas leis de consumo e com auxilio da mídia de massa, não produz um conhecimento prudente e emancipatório,ao contrário, impulsiona uma cultura colonizadora e alienante para a maioria das pessoas. Os meios de comunicação social servem ainda como instrumentos de utilidade pública, a partir do momento que prestam diversos serviços, tais como condições do tempo, situação do tráfego e a difusão da hora, local e data de acontecimentos relevantes, tornando assim mais fácil e segura a vida cotidiana das pessoas.
O autor finaliza o terceiro capítulo tratando sobre os direitos específicos dos profissionais da comunicação, a liberdade interna da comunicação social. A liberdade interna da comunicação social refere-se às medidas previstas para assegurarem as condições matérias e morais adequadas para que os profissionais da comunicação exerçam o seu trabalho por meio dos órgãos de comunicação de massa da melhor forma possível e com idoneidade. O fundamento da liberdade interna da comunicação social reside no pressuposto de que a existência de uma ampla e livre circulação de opiniões e informações pluralistas na sociedade implica também reconhecer aos comunicadores a liberdade de defender e expor suas idéias no interior das empresas de comunicação em que desempenham seu ofício, de modo que os proprietários ou responsáveis por essas empresas não possam ferir a liberdade intelectual e a dignidade daqueles.
No primeiro capítulo da segunda parte do livro analisa-se a configuração da liberdade de expressão e comunicação na Constituição federal. A liberdade de expressão está consagrada em diversas disposições normativas espalhadas pelo texto da norma fundamental de 1988. Decerto que a amplitude de seu objeto, que envolve as mais variadas possibilidades de expressão humana, motivou o constituinte a oferecer detalhada proteção à liberdade de expressão. Entre as liberdades de expressão amparadas pela carta federal estão: a liberdade de expressão de pensamento (art. 5°, inciso IV), liberdade de expressão de consciência e de crença religiosa (art. 5°, inciso VI), liberdade de expressão filosófica e política (art. 5°, VIII) e a liberdade de expressão artística científica (art. 5°, IX).
A liberdade de comunicação, em geral, está amparada pela Carta Federal quando esta estabelece que é livre a atividade de comunicação (art. 5°, inciso IX). É plausível inferir que o termo comunicação, no contexto normativo transcrito, diz respeito apenas a elementos objetivos como fatos, notícias ou informações, haja vista, que a proteção jurídica relativa aos elementos subjetivos como pensamentos, idéias e opiniões encontra-se plasmada nos incisos constitucionais descritos atinentes à liberdade de expressão. Entre os direitos da liberdade de comunicação assegurados pela constituição, estão: O direito de informar (art. 5°, inciso IX) e neste caso a Constituição Portuguesa, foi mais explícita quando textualmente dispõe “que todos têm o direito de informar”, O direito de acesso à informação (art. 5°, XIV), O direito de ser informado (art. 5° inciso IX) e neste caso a Lei maior abrange os direitos de receber informações dos órgãos públicos (art. 5°, inciso XXXIII), o direito a receber informações dos meios de comunicação de massa e o direito a receber informações publicitárias adequadas.
O segmento da Constituição federal relativo à liberdade de expressão e comunicação, completa-se com a previsão de princípios que traduzem, para a ótica jurídico-constitucional, valores orientadores da liberdade em questão. Os princípios referidos revelam-se úteis para afirmar a legitimidade jurídica da liberdade de expressão e comunicação, no que diz respeito à sua concretização no plano da realidade social, porque formulam parâmetros para a configuração da proteção constitucional dessa figura subjetiva como direito fundamental. O autor aborda três princípios constitucionais, são eles, à vedação do anonimato, à incensurabilidade e às cláusulas pétreas.
O princípio de vedação do anonimato está consagrado na Constituição no inciso IV do art. 5°. Tendo em vista que comumente o anonimato significa a ocultação maliciosa do próprio nome para fugir à responsabilidade pela divulgação de matérias que podem causar prejuízos a terceiros, é fácil deduzir a finalidade do princípio em questão é evitar que os autores de mensagens apócrifas fiquem imunes aos danos provados à honra, à intimidade, à vida privada das pessoas ou aos valores de segurança e bem-estar da sociedade, constituindo, assim, a identificação do agente comunicador um ônus da liberdade de expressão e comunicação.
Sobre a proibição da censura a constituição diz que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5°, inciso IX). Dessa forma a Lei máxima procura estabelecer princípio básico para a autêntica convivência democrática, ou seja, de que cumpre a cada pessoa a responsabilidade de se o seu próprio censor.
O princípio das cláusulas pétreas esta explicitado na Constituição Federal de 1988, por meio da disposição normativa que estabelece como inadmissível qualquer intervenção do estado que tente abolir: a forma federativa do Estado, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
No quinto capítulo, são abordadas as garantias institucionais dada à comunicação social na Lei máxima em vigor. Bem como os princípios relacionados a essa. Nos últimos 50 anos têm ocorrido mudanças significativas nas comunicações humanas, a expressão e a comunicação na sociedade atual são cada vez mais realizadas por meio das instituições de comunicação de massa. A Constituição federal de 1988, a par da evolução doutrinária e técnica da liberdade de comunicação social, dedica a essa matéria um capítulo específico (arts. 220 a 224).
Na configuração constitucional da garantia institucional da comunicação social estão previstos alguns princípios. Entre eles estão: o princípio da vedação de censura e o princípio da proibição de monopólio e oligopólio.
O princípio da vedação de censura já havia sido proclamado pela Constituição federal quando configurou a liberdade de expressão e comunicação (art. 5°, IX). Agora, a Lei máxima reafirma esse principio no contexto da comunicação de massa, utilizando uma fórmula mais explicita que a anterior: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2.°). Se o princípio da vedação de censura, significa uma forma de regulação constitucional sobre o conteúdo da comunicação social, o princípio da proibição de monopólio e oligopólio constitui uma regulação sobre a estrutura organizacional dos veículos de comunicação de massa. Esse princípio tem no campo da comunicação social uma função proeminente: assegurar o pluralismo de vozes na sociedade. Se por um lado, o pluralismo traduz a possibilidade fática de acesso aos meios de comunicação do maior numero possível de sujeitos portadores de diversas tendências políticas, ideológicas, e artísticas. Por outro, ele é condição indispensável para a livre formação de opinião pública independente e para garantir a diversidade de significado do mundo.
Tendo em vista a crescente concentração nas mãos de poucas pessoas e o seu protagonismo na mediação diária da realidade, é conveniente falarmos sobre os direitos fundamentais de acesso aos meios de comunicação social. A constituição federal de 1988 prevê, como direitos fundamentais de acesso aos media, o direito de resposta (art. 5.°, V) e o direito de acesso dos partidos políticos ao rádio e à televisão (art. 17, § 3,°). O direito de resposta no sistema jurídico consiste no reconhecimento a toda pessoa natural ou jurídica, a todo órgão ou entidade públicos, acusados ou ofendidos pela divulgação de fatos inverídicos ou errôneos, realizada por órgão de comunicação social, gratuitamente, uma resposta ou retificação proporcional à ofensa ou à acusação veiculada. O direito de antena dos partidos políticos esta albergado na Carta Federal por intermédio da norma que contempla os partidos políticos com o acesso regular e gratuito ao radio e à televisão. Esse direito em exame é uma forma importante de concretização do princípio fundamental do pluralismo político. De um lado, ele possibilita às diversas correntes políticas, divulgarem para toda a sociedade as suas idéias e opiniões. De outro, ele pode contribuir para a cultura política dos cidadãos, porque estimula o debate público, o que é essencial para uma efetiva compreensão quanto às reais alternativas políticas.
No sexto e ultimo capítulo são abordados os fundamentos constitucionais de restrição aplicadas à liberdade de expressão e comunicação. Edilsom Farias explica que a Constituição Federal, coerente com a ordenação jurídico democrática não reconhece valor absoluto a qualquer direito ou liberdade, assim em certas situações e de forma explicita, a Constituições impõe diretamente restrições ou autoriza a lei a estabelecê-la, em outras implicitamente abona que o legislador ou o judiciário formulem restrições quando imprescindíveis para salvaguardar outros direitos fundamentais ou bens comunitários constitucionalmente protegidos.
No artigo 220, a Carta Federal declara que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sobre qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”. Contudo essas restrições podem ser diretas ou indiretas. Entre as restrições diretas estão: a vedação do anonimato; a inadmissibilidade de invocar a liberdade de expressão de crença religiosa, de convicção filosófica e política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa; inviolabilidade dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem; restrição ao direito de receber informações de órgãos públicos; restrições sobre a propriedade dos meios de comunicação social; restrições à programação das emissoras de rádio e televisão; restrições para a exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Entre as restrições indiretas podemos citar: qualificação profissional para o exercício da comunicação social; restrições relativas à publicidade de atos processuais; restrições às diversões e aos espetáculos públicos; restrições a propagado comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias.
No regime do Estado Democrático de Direito consignado pela Constituição, a liberdade e a garantia aludidas dever conviver harmoniosamente com todos os direitos, liberdades e garantias proclamadas pela ordem constitucional. Além disso, sendo a possibilidade de colisão da liberdade de expressão e da garantia da comunicação social com direitos de terceiros ou com outros valores de hierarquia constitucional, é plausível invocar os cânones hermenêuticos da unidade hierárquico-normativa (todas as normas constitucionais têm igual dignidade), da concordância prática ou da harmonização (como não há hierarquia entre os bens protegidos pela constituição, a colisão será superada pela harmonização ou concordância pratica entre os valores colidentes). Em síntese, toda restrição à liberdade de expressão e comunicação ou à garantia institucional da comunicação social, não prevista explicitamente no texto da carta Federal direta ou indiretamente por reserva de lei, exige fundamento constitucional para a sua aplicação pelo legislador ou pelo julgador.

Critica do Resenhista
Edilsom Farias busca em sua obra esclarecer alguns problemas sobre a liberdade de expressão e comunicação. Utiliza uma linguagem técnica, mas de fácil entendimento para o leitor. Embora a obra seja importante para o estudante do direito que quer se aprofundar mais na questão da liberdade de expressão e comunicação tanto na parte teórica como nas garantias constitucionais, esse estudo também é relevante para estudantes de outros cursos, ou até mesmo para as pessoas que só querem aprender mais sobre o assunto.