1 – princípios dos títulos de crédito.
O Código Civil veio
adotando esta conceituação, ao estabelecer em seu art. 887 o que se segue:
“Art. 887. O título de
crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
A perfeição deste
conceito deve-se ao fato de estarem presentes os princípios mais
característicos deste instituto, os quais o estudo é de extrema importância
para a solução dos casos concretos.
Os princípios
constantes no conceito de Vivante são três: a Cartularidade, Literalidade e
Autonomia, cada um com características próprias, havendo doutrinadores que
afirmem que o princípio da autonomia ainda poderá se subdividir em abstração e
a inoponibilidade das exceções pessoais à terceiros de boa-fé.
Pelo Princípio da
Cartularidade, trazido na expressão “documento necessário ao exercício do
direito”, o título de crédito é representado por uma cártula, ou seja, um
documento cujo porte e exibição é elemento essencial, sem o qual não poderá o
devedor ser cobrado. Não existe o direito de crédito se não houver o documento.
Apesar disso, com os
avanços das técnicas empresariais, e a modernização decorrente principalmente
dos avanços da informática, este princípio vem sendo interpretado de forma mais
flexível, ocorrendo a desmaterialização dos títulos de crédito para a perfeita
adequação aos novos sistemas.
O segundo princípio é o
da Literalidade, trazido pela inclusão da palavra “literal” no conceito
clássico, segundo o qual o crédito cobrado deverá ser idêntico ao valor
constante no título, ou seja, não poderá ser cobrado nem mais e nem menos do
que está inscrito no documento.
Qualquer obrigação,
mesmo que essencial ao liame material entre as partes e decorrente do contrato
que deu origem ao título, se não estiver nele inscrita não poderá ser por ele
exigida, devendo haver uma discussão fática em processo de conhecimento.
Por fim, existe ainda o
Princípio da Autonomia, pelo qual o título passa a constituir ele próprio uma
obrigação, imune a qualquer outro vício não incidente sobre o próprio
documento, mesmo que decorrente da relação jurídica que lhe deu origem.
Deste princípio parte
da doutrina afirma surgirem dois outros, que seriam a Abstração e o da
Inoponibilidade das Exceções Pessoais aos Terceiros e Boa-fé, apesar disso,
ambos parecem mais com importantes características da autonomia do título.
Os títulos de crédito
possuem ainda a característica de não se poder alegar contra terceiros de
boa-fé qualquer exceção pessoal que exista em face de outro credor, o que
acontece como forma de garantir a segurança jurídica da negociação.
Importante ressaltar
que aqui fala-se em exceções pessoais, pois se estas incidirem sobre o próprio
título, ou qualquer formalidade inerente a ele, elas poderão sim ser opostas.
Além disso, importante
estabelecer que deverá o terceiro estar de boa-fé, uma vez que se este tinha
conhecimento das exceções, mas mesmo assim a circulação do título foi realizada
com o intuito de fraudar a aplicação desta exceção, a transmissão do crédito
estará eivada de vício, pelo que poderá ser alegada a referida exceção.
Tais princípios, ainda
que flexibilizados para adaptação das exigências das transformações legais e
fáticas no mundo dos negócios, são basilares ao estudo do Direito Cambiário,
sendo seu conhecimento de vital importância para a formação doutrinária do
operador do direito, sendo que o documento, se não estiver enquadrado nesses
princípios não será reputado como um título de crédito perfeito.
2 – as características dos títulos de crédito.
A
confiança constitui a base do desempenho dos títulos de crédito. Para que essa
confiança exista, é essencial que o regime para eles traçado proteja ao máximo
os interesses do titular do direito, do devedor e daqueles que venham a
adquiri-los de boa fé. Todos eles se disporão a aceitar a emissão e transmissão
dos títulos se puderem ter absoluta confiança em que:
a) O titular é quem
tem o título em seu poder e por isso está habilitado para exercer o direito
nele referido;
b) Cada titular poderá
com toda a facilidade transmitir esse título, para realizar o valor dele, sem
necessitar de esperar pelo cumprimento da obrigação correspondente ao direito
nele mencionado.
c) O teor
literal do título correspondente ao direito que ele representa; e
d) A posição jurídica
do actual detentor do título não poderá ser posta em causa pela invocação de
excepções oponíveis aos anteriores detentores do título.
3 – a classificação dos títulos.
- Quanto ao modelo: podem ser
vinculados ou livres.
- Vinculados: devem atender a um padrão
específico, definido por lei, para a criação do título. Ex:. cheque.
- Livres: são os títulos que não exigem um
padrão obrigatório de emissão, basta que conste os requisitos mínimos
exigidos por lei. Ex:. letra de câmbio e nota promissória.
- Quanto à estrutura: podem ser
ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
- Ordem de pagamento: por esta estrutura o saque
cambial dá origem a três situações distintas: sacador ou
emitente, que dá a ordem para que outra pessoa pague; sacado,que
recebe a ordem e deve cumpri-la; e o beneficiário, que
recebe o valor descrito no título. Ex:. letra de câmbio, cheque.
- Promessa de pagamento: envolve apenas duas
situações jurídicas: promitente, que deve, e beneficiário, o
credor que receberá a dívida do promitente. Ex:. nota promissória.
- Quanto à natureza: podem ser
títulos causais ou abstratos.
- Títulos causais: são aqueles que guardam
vínculo com a causa que lhes deu origem, constando expressamente no título
a obrigação pelo qual o título foi assumido, sendo assim, só poderão ser
emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como uma possível causa para o
mesmo. Podem circular por endosso. Ex:. duplicatas.
- Títulos abstratos: são aqueles que não
mencionam a relação que lhes deu origem, podendo ser criados por qualquer
motivo. Ex:. letra de câmbio, cheque.
4 –títulos típicos e atípicos.
ípicos são aqueles
títulos criados por lei específica. Exemplo deste tipo é o Cheque (Lei nº
7357/85).
Já os títulos Atípicos
seriam aqueles criados pelos particulares nas relações negociais.
Mas aqui se cria um
embate doutrinário. É possível a criação de tais títulos atípicos pelos
particulares?
Como ensina com
excelência o ilustríssimo professor Marlon Tomazette, os títulos de crédito
exercem duas funções fundamentais: facilitar a circulação de riquezas e
constituir meio de exercício célere do direito de crédito.
Nas palavras do
professor, pela “diversidade de uso, não era suficiente um único tipo de
documento e, por isso, desenvolveram-se vários tipos de títulos de crédito
(...). Portanto, pelas próprias necessidades jurídicas, há um grande número de
títulos de crédito, criados e disciplinados por leis especiais.” Mas a cada dia
novas formas de relações jurídicas se formam e, inegável, há grande
possibilidade de não serem atendidas pelos títulos já existentes. Neste
cenário, surgiu a necessidade de se estabelecer se os títulos de crédito podem
ser criados por particulares, ou se apenas pelo legislador (via lei
específica).
Com todo o respeito às
opiniões divergentes, filio-me à corrente doutrinária que entende ser válida a
criação de títulos de crédito pelos particulares em suas relações jurídicas.
Valho-me mais uma vez
do brilhante ensinamento do professor Marlon Tomazette:
Diante desta distinção
estabelecida, o já mencionado artigo 903, ainda que tacitamente, permite que
sejam criados os títulos atípicos. Na verdade, pela leitura deste dispositivo é
possível perceber que o Código Civil deve ser aplicado integralmente aos
títulos atípicos, regulando as disposições gerais destes títulos de créditos.
Do exposto, resta
cristalino que as normas sobre títulos de créditos presentes no Código Civil
não podem ser consideradas normas gerais para qualquer título de crédito, pois
necessária será a análise se o mesmo é típico ou atípico, para então se definir
a aplicabilidade daquelas normas: integral ou suplementar.
5 – saque, aceite, endosso, aval e protesto.
Saque
Este instituto somente
será encontrado pela emissão de letras de câmbio, já que estas são ordens de
pagamento que, por meio do saque, criam três situações jurídicas distintas,
sendo estas: a figura do sacador, o qual dá a ordem de pagamento e que
determina a quantia que deve ser paga; a figura do sacado, àquele para quem a
ordem é dirigida, o qual deve realizar o pagamento dentro das condições
estabelecidas; e, por último, o tomador, credor da quantia mencionada no
título.
Saque, portanto, é o
ato de criação, ou seja, da emissão da letra de câmbio. Após esse ato, o
tomador pode procurar o sacado para receber do mesmo a quantia devida. Sendo
que não tem por única função emitir o título, mas também visa vincular o
sacador ao pagamento da letra de câmbio, assim sendo, caso o sacado não pague a
dívida ao tomador, este último poderá cobrá-la do próprio sacador, que é o
próprio devedor do título.
Aceite
É por meio deste que o
sacado se compromete ao pagamento do título ao beneficiário, na data do
vencimento. Para que seja válido este aceite deverá conter o nome e assinatura
do aceitante. Importante frisar que, se este aceite se der no verso do título,
deverá acompanhar a palavra "aceito" ou "aceitamos", para
que não se confunda com endosso; mas se no anverso do título, bastará a
assinatura do aceitante.
O sacado/aceitante
deverá ser civilmente capaz e não poderá ser falido. Se este vier a falecer
poderá o inventariante proceder o aceite em nome dos sucessores daquele.
Havendo endossantes
neste título, deverão estes responder como devedores cambiários solidários e,
assim sendo, deverão pagar o que estabelece o título ao beneficiário, caso o
sacado não o aceite. O aceite é irretratável, ou seja, desde que produzido o
sacado não poderá se eximir do pagamento da letra.
Prazo de respiro é o
prazo de um dia dado em virtude da primeira apresentação do título para aceite
do sacado. De acordo com o art. 24 da LU: "o sacado pode pedir que a letra
lhe seja apresentada uma segunda vez no dia seguinte ao da primeira apresentação".
As letras com data
certa para vencimento ou à vista dispensam a apresentação para aceite, porque
vencem no momento em que são apresentadas, devendo ser feita em 1 ano.
Será considerada a
falta de aceite quando o sacado não for encontrado, estiver muito enfermo, não
podendo, ao menos, expressar-se, ou quando nega o aceite ao título
expressamente. Diante da recusa do aceite, o beneficiário deverá, a fim de
receber o valor representado pelo título, protestá-lo no primeiro dia útil
seguinte, já que esta recusa acarreta o vencimento antecipado do título.
Podendo o tomador perder o direito, se não protestar neste prazo, de acionar os
demais coobrigados cambiários. Sendo assim, verifica-se que o protesto
pressupõe a ausência do aceite.
O aceite deverá ser
puro e simples, não podendo ser condicionado, e poderá ser limitado de acordo
com que o aceitante se obrigar nos termos do mesmo. A lei permite que o sacador
estabeleça uma cláusula de proibição de aceitação do aceite, tornando a letra
inaceitável. Com isso, deverá o beneficiário esperar até a data do vencimento
do título para apresentá-lo ao sacado, que só então, se recusá-lo, poderá
voltar-se ao sacador. Se, entretanto, antes da data do vencimento o sacado
aceitar o título, ele será válido.
Essa cláusula não será
permitida quando a letra for sacada a certo termo da vista, pois quando isso
ocorre o prazo do vencimento só corre a partir da data do aceite.
Endosso
É a forma pela qual se
transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição
da própria cártula.
De acordo com o art.
893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de
todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se
que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de
seu adimplemento.
Figuram dois sujeitos
no endosso:
- endossante ou
endossador: quem garante o pagamento do título transferido por endosso;
- endossatário ou
adquirente: quem recebe por meio dessa transferência a letra de câmbio.
O endosso
responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na
cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor
entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará
vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem
inadimplentes.
Poderá o endosso se
apresentar:
em preto: quando na
própria letra traz a indicação do endossatário do crédito. Também conhecido por
endosso nominal.
em branco: quando
apenas constar a assinatura do endossante, sem qualquer indicação de quem seja
o endossatário. Deverá este ser feito sempre no verso do título e se tornará um
título ao portador.
Classificações
doutrinárias de endosso:
- Endosso próprio:
transfere ao endossatário não só a titularidade do crédito como também o
exercício de seus direitos.
- Endosso impróprio:
difere do anterior uma vez que não transfere a titularidade do crédito, mas tão
somente o exercício de seus direitos. Este se subdivide em:
Endosso-mandato ou endosso-procuração:
permite que o endossatário aja como representante do endossante, podendo
exercer os direitos inerentes ao título.
Endosso-caução ou
pignoratício: figura como mera garantia ao endossatário de uma dívida do
endossante para com ele. Deve sempre conter a cláusula: “valor em garantia” ou
“valor em penhor”. Tendo, portanto, o endossante cumprido a obrigação para a
qual se destinou a garantia, poderá rever o título de crédito.
Cessão Civil é a
transferência de um título de crédito por meio diverso ao do endosso.
Diferenças de Endosso e
Cessão Civil:
Endosso – ato
unilateral que só será admitido mediante assinatura e declaração contidas no
título. Confere direitos autônomos ao endossatário (direitos novos) e não
poderá ser parcial.
Cessão Civil – ato
bilateral, por meio de um negócio jurídico; pode ser feita da mesma forma que
qualquer outro contrato; confere os direitos derivados de quem o cedeu e poderá
ser parcial.
Aval
Versa o art. 30 da LU,
"o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval
é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado,
se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não
o fizer.
Poderá o aval se
apresentar:
em preto: indica o
avalizado nominalmente;
em branco: não indica
expressamente o avalizado, considerando, por conseguinte, o sacador como o
mesmo.
É permitido o aval
parcial ou limitado, segundo o art. 30 da Lei Uniforme.
O aval difere da fiança
pelo fato desta última se caracterizar em contratos cíveis e não sob títulos de
crédito, como a primeira.
Fiança é um contrato
acessório pelo qual a pessoa garante ao credor satisfazer a obrigação assumida
pelo devedor caso este não a cumpra, ao passo que a obrigação do avalista é
autônoma, independente da do avalizado. A fiança produz mais efeitos que o
aval, uma vez que a posição do fiador adquire características de principal.
Por fim, cumpre
ressaltar que a lei concede ao fiador o benefício de ordem, benefício este
inexistente para o avalista.
Protesto
É a prova literal de que o
título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas
providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante.
O protesto será levado a efeito por:
- falta ou recusa do aceite;
- falta ou recusa do
pagamento;
- falta da devolução do
título.
6 – vencimento e pagamento dos títulos de
crédito.
Pagamento
É através do pagamento que
se tem por extinta uma, algumas ou todas as obrigações declaradas no título de
crédito. Pode-se dizer, com isso, que o pagamento pode extinguir:
- algumas obrigações: se o
pagamento é efetuado pelo coobrigado ou pelo avalista do aceitante, extingue-se
a própria obrigação de quem pagou e também a dos posteriores coobrigados;
- todas obrigações: se o pagamento é realizado pelo aceitante do título.
Vencimento
O vencimento do título
ocorrerá, ordinariamente, com o término normal do prazo, sob as seguintes
formas elencadas pelo art. 6° da Lei Saraiva (Dec. 2.044/1908):
a) à vista;
b) a dia certo;
c) a tempo certo da data;
d) a tempo certo da vista.
Ou, também,
extraordinariamente, quando se dá pela interrupção do prazo por fato imprevisto
e anormal, elencados no art. 19 da mesma lei em questão.
a) falta ou recusa de
aceite;
b) falência do aceitante.
7 – Fale sobre ação cambial.
CONCEITO
A ação cambial, no direito brasileiro, é uma ação executiva típica, que
objetiva a cobrança de título cambiário (cheque, nota promissória, letra de
câmbio, duplicata etc).
O portador tem o direito de acionar todos os obrigados e coobrigados,
sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram. Todos os que se
obrigarem na letra a ela se vinculam diretamente, pois suas obrigações são
autônomas, umas em relação às outras. O portador pode eleger apenas um
obrigado, ou então um coobrigado para contra ele dirigir a ação, ou pode
promovê-la contra todos, citando-os solidariamente. O art. 47 da Lei
Uniforme (“LUG”) dispõe sobre o conhecido princípio cambiário de que “os
sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente
responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas
essas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que
elas se obrigaram”.
Esse direito se transfere do portador a qualquer dos signatários quando
tenha pago a letra, assumindo este a posição de portador. Por outro lado, a lei
deixa claro que “a ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar
os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar”.
OBJETO DA AÇÃO CAMBIÁRIA
Em
primeiro lugar, com a ação cambiária se pretende obter a importância da letra,
que constitui o crédito nela incorporado. Em segundo, os juros e despesas de
protesto, se tiver sido tirado.
O art. 5º da LUG permite ao sacador estipular na letra o pagamento de
juros, mas apenas nas letras com vencimento à vista ou a tempo certo de vista,
fluindo a partir da data do título. Nas demais letras, a dia certo ou a tempo
certo de data, a cláusula reputa-se não escrita. Assim dispõe a lei porque nas
primeiras não é possível contar os juros por dentro, previamente, como ocorre
nas segundas. O art. 48, 2º, da LUG dispõe, todavia, que o portador pode
reclamar daquele contra quem exerce seu direito de ação, “os juros à taxa de 6%
desde a data do vencimento”. Essa disposição legal vem excluir o princípio da
vigência de juros legais desde a data do protesto por falta de pagamento. Pela
Lei Uniforme, os juros moratórios passam a viger desde a data do vencimento
independente de protesto.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Sendo a
ação cambial uma espécie de ação executória, terá legitimidade passiva para
propô-la aquelas pessoas descritas no art. 567 do Código de Processo Civil, o
qual traz além do credor, portador do título executivo, as figuras do
Ministério Público, do espólio, herdeiros ou sucessores, do cessionário e do
sub-rogado.
No pólo
passivo, por sua vez, figuram o devedor reconhecido no título executivo, o
espólio, os herdeiros e sucessores do devedor, o novo devedor, o fiador
judicial e o responsável tributário, conforme o disposto no art. 568, do CPC.
Quanto
aos devedores, no estudo da ação cambial é indispensável fazer a distinção
entre devedores solventes e insolventes, pois para cada espécie de devedor há
uma ação executória específica, conforme poderá ser verificado adiante.
FORMAS DE AÇÃO CAMBIAL
A ação cambial pode ser de duas formas, dependendo de contra quem será
movida e da causa de sua propositura:
a) ação
direta: é estabelecida contra o devedor principal (sacado, na letra de câmbio e
duplicata; emitente, na nota promissória e no cheque) e seus avalistas, sendo
nesta hipótese o protesto do título facultativo, pois independe deste para
iniciar o exercício de seu direito de ação. É necessário que seja visível a
verificação do não pagamento, bem como a sua não efetuação na data prevista.
O avalista e o credor poderão ser cobrados em conjunto ou
individualmente. Ao avalista a situação equiparada ao devedor principal,
possibilita que a ação seja movida inicialmente contra ele, antes do devedor.
Mas a ele cabe, depois de pagar a importância devida, agir em regresso contra o
aceitante, e caso este não satisfaça, poderá se voltar aos obrigados
anteriores.
b) ação indireta ou ação regressiva: aquela que é movida pelo
portador atual contra os obrigado anteriores, como no caso do endossante que
paga ao endossatário. Ela hoje se consubstancia na ação de regresso, havendo
obrigatoriedade da existência de protesto, sob pena de perda do seu direito de
regresso.
Não satisfeito o credor na totalidade da dívida pelo devedor principal e
pelo avalista, será permitido iniciar ação de regresso contra os obrigados
regressivos.
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