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sábado, 27 de setembro de 2014

Gestão e Justiça





Por Fernando da Fonseca GajardoniSão Paulo
Diversos meios de comunicação noticiaram nos últimos dias a história de Maria Ribeiro da Silva Tavares.




Filha de um fazendeiro de Pelotas (RS), ela teria gastado toda a herança de viúva para levar presos de alta periculosidade para viver consigo, ao lado do filho pequeno. Em 1936, aos 24 anos, convenceu a direção do Presídio Central de Porto Alegre, onde já era voluntária, a dar abrigo a 36 presos em sua casa. Até a sua morte, aos 102 anos, morou no local onde 63 homens cumpriram pena em regime semiaberto. E um importante detalhe: no fim de sua vida, foram os presos – por ela alcunhados de “anjos” –, que cuidaram dela.




Poucos dias antes o portal IG havia divulgado interessante entrevista com o pesquisador Fernando Fontainha, da FGV Rio. De acordo com ele, os concursos públicos no Brasil servem para selecionar os que mais se prepararam para as provas (principalmente as objetivas), e não os mais competentes. Isso refletiria na qualidade dos serviços públicos e na própria igualdade de oportunidades, já que, de ordinário, são aprovados nos concursos aqueles que têm melhores condições econômicas para não trabalhar enquanto estudam para as provas, e não aqueles mais preparados e vocacionados ao exercício da função pública. Sugere o entrevistado, para minimizar essa anomalia, que métodos como provas práticas ou requisitos de experiência prévia sejam considerados na seleção.




Essas duas notícias, que aparentemente quase nada possuem em comum, permitem importante reflexão sobre o método de seleção de magistrados no Brasil. Guardadas as devidas proporções, ainda seria possível encontrar, com a metodologia de seleção em vigor, juízes que possam dedicar uma vida, tal qual a da vocacionada assistente social Maria Ribeiro de Souza Tavares, à causa da Justiça? Em outros termos, a vocação para o ofício, o tino para a judicatura, ainda tem algum relevo na hora de se decidir entre alguém que, simplesmente, busca um emprego (um bem), e outro que tenha condições e disposição para servir ao público e à sociedade?




Para responder a esta indagação, convém destacar que a Resolução CNJ n. 75/2009 – que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional – estabelece ser o certame composto de 04 etapas, todas baseadas em conhecimentos estritamente técnico-jurídicos: a) prova objetiva (testes de múltipla escolha); b) duas provas escritas (incluindo prática de sentença cível e criminal); c) prova oral gravada (com prévio sorteio de pontos); e d) prova de títulos. Na busca de critérios de seleção estritamente objetivos e, consequentemente, de evitar favorecimentos pessoais, a Resolução veda qualquer incursão, pela banca examinadora, no perfil pessoal do candidato para o cargo de magistrado, ainda que permita alguma avaliação técnico-jurídica (e não concreta) sobre conhecimentos de humanística (conteúdo das provas escrita e oral).




Recordo-me que quando ingressei nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (1998), citada Resolução não estava em vigor. Na ocasião, logo após na prova oral, fui sabatinado pela banca examinadora sobre aspectos relacionados à minha vida pessoal e experiência profissional; sobre meus projetos futuros de vida; sobre minha disposição para o trabalho e estudo, para iniciar a carreira longe da família e dos amigos; sobre o conhecimento que tinha da realidade do Poder Judiciário e das mazelas da sociedade brasileira de então. Por evidente, buscava a banca informações que pudessem subsidiar a decisão sobre minha vocação para o exercício da magistratura, algo que as demais etapas estritamente técnico-jurídicas do certame não eram capazes de revelar.




Talvez a Resolução CNJ 75/2009 entregue à sociedade juízes capazes de aplicar adequadamente o Direito aos conflitos. E isso não só é bom, como necessário. Mas ela, de ordinário, não garante que os juízes selecionados saibam lidar com o jurisdicionado, com os advogados e membros do Ministério Público, com as aspirações, decepções e preocupações de todos eles; que saibam gerir processos e unidades judiciais (inclusive os recursos pessoais e de informática), tirando delas a maior produtividade possível; que sejam capazes de inovar e reverter o quadro desolador, revelado pelo Relatório Justiça em Números 2014, do Conselho Nacional de Justiça, de que o Judiciário Brasileiro atingiu o ápice da produtividade, pese a tendência de continuidade no aumento da demanda.




Não que o ser juiz represente um sacerdócio, uma das muitas bobagens que se escreveu (e ainda se escreve) ao longo dos anos, e que faz alimentar a mente já deturpada de alguns. Juiz não tem nada de Santo e, exatamente para aplicar a Justiça dos homens (e não a Dele), espera-se que ele seja dotado de uma enorme carga de humanidade para compreender e lidar com o seu semelhante, com todos os defeitos e qualidades ínsitas dessa condição.




Provas puramente técnico-objetivas não são capazes de garantir que magistrados gostem e sejam especialistas em gente; que sejam vocacionados ao adequado exercício da Jurisdição.




Por isso, o debate sobre a forma de seleção dos magistrados que queremos para o Brasil é de todos. Debate que não pode se circunscrever ao estrito espectro do Conselho Nacional de Justiça ou da Magistratura. Debate que não pode ter foco exclusivo, como acontece hoje, no método de seleção de Ministros para o Supremo Tribunal Federal, sem referência à base. Debate que passa pela composição das bancas examinadoras dos concursos para a magistratura, pela forma como realizadas as provas, pelo papel que deveriam ter as Escolas da Magistratura na seleção e aperfeiçoamento dos juízes. Enfim, debate que deve levar à definição do que é o Poder Judiciário que queremos e de quem devem ser aqueles que integram seus quadros.




*Fernando da Fonseca Gajardoni. Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito Processual da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Juiz de Direito no Estado de São Paulo.

sábado, 6 de setembro de 2014

Benefício de “LOAS” – Benefício Assistencial de Prestação Continuada

Benefício de “LOAS” – Benefício Assistencial de Prestação Continuada




O que é LOAS?

LOAS na verdade são as iniciais de Lei Orgânica da Assistência Social. O nome correto é Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
Trata-se de um benefício no valor de um salário mínimo mensal devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

A mencionada lei define a assistência social como: direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

É direcionado para um determinado público:
  • idosos a partir de 65 anos de idade;
  • pessoas com deficiência.
LOAS - idoso e deficiente
Tem como requisitos:
  • miserabilidade da pessoa que requer o benefício. A lei diz que a renda per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo (1/4 = 25%);
  • a impossibilidade de ser cuidado pela família (ou seja, caso a família possua recursos suficientes para cuidar do idoso ou da pessoa com deficiência, o benefício não será devido).

Miserabilidade

Isto é muito difícil de conseguir na esfera administrativa (na própria agência do INSS). O STF (Supremo Tribunal Federal) entende de forma diferente, tendo flexibilizado o requisito de miserabilidade. Hoje, com um processo judicial, é preciso provar a necessidade social (juntar provas de miséria), mesmo que a renda per capita da família seja maior que ¼ do salário mínimo.
Por isso, é importante procurar o Poder Judiciário após receber a negativa do INSS. Caso não seja possível pagar um advogado, é possível ajuizar uma ação no Juizado Especial Federal sem advogado, se o valor da ação não ultrapassar 60 salários mínimos. Entretanto, não é aconselhável agir sem o auxílio de um profissional. Muitos advogados previdenciaristas, em casos de extrema pobreza do cliente, aceitam cobrar seus honorários apenas após o fim do processo, em caso de sucesso. Além disso, existe a Defensoria Pública, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Falei sobre ela neste post.

Sou idoso e nunca contribui com o INSS, mas já ouvi que hoje as pessoas podem aposentar-se ao alcançar uma determinada idade? É verdade?



NÃO! Atenção! Muitas pessoas acreditam que, ao chegar numa determinada idade, aposentam-se automaticamente, sem precisar ter contribuído para o INSS. ISSO NÃO É VERDADE! Benefício Assistencial não é aposentadoria. Já tive cliente que, acreditando nisso, parou de contribuir e esperou atingir 65 anos para requerer o benefício. O benefício foi negado, evidentemente. Então esta pessoa ficou sem aposentadoria (faltou tempo) e sem o benefício de LOAS (pois não era miserável).
Além disso, beneficiários de LOAS não têm direito ao 13º, e o benefício não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário, pois, como já dito, não se trata de uma aposentadoria.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

É errado advogado não cobrar consulta?

É errado advogado não cobrar consulta?



Quando consultamos um médico, psicólogo, nutricionista ou qualquer outro profissional liberal, sabemos que teremos que pagar a consulta previamente e que, posteriormente, o tratamento terá novo custo. Já, com a advocacia, as pessoas parecem até ofenderem-se quando o advogado informa que cobra pela consulta.
Precisamos deixar claro para os clientes que advogado também precisa comer, vestir-se, pagar a prestação do carro, do aluguel e todos os custos operacionais do escritório! Afinal, somos seres humanos!
errado advogado no cobrar consulta
A OAB/SP estabelece o valor de R$ 245,85 para uma consulta em horário comercial, com o acréscimo de 20 a 30 % se a consulta for fora deste horário. É muito? É pouco? Vamos discutir isso nos comentários?
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Em alguns casos, realmente é complicado cobrar a consulta. Por exemplo, eu trabalho muito com Direito Previdenciário e, na maior parte dos casos, os clientes são pessoas que não possuem qualquer renda e dependem dos meus serviços para poder obter um benefício que as permitirão viver com mais dignidade.

Possíveis soluções

Eu gosto muito de duas soluções:
errado advogado no cobrar consulta
  1. Cobrar pela consulta e se, em função da consulta, sobrevier a prestação de serviços, o valor da consulta poderá ser abatido dos honorários a serem contratados. Isso evita prejuízo ao advogado pois, muitas vezes, uma consulta jurídica já é suficiente para a pessoa resolver extrajudicialmente o seu problema e nunca mais aparecer no escritório. E o advogado que dedicou seu tempo e conhecimento àquele caso, fica a ver navios.
  2. Não cobrar pela consulta em casos excepcionais e cobrar uma porcentagem maior em caso de sucesso na demanda.
E vocês, colegas, o que pensam? Como resolvem este impasse?
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Este artigo foi originalmente publicado em: http://alessandrastrazzi.adv.br/ética/advogado-cobrar-consulta/